Resolução Normativa CFA Nº 684 DE 14/05/2026


 Publicado no DOU em 22 mai 2026


Dispõe sobre a normatização das atividades de Administrador Judicial, Gestor Judicial, Perito Judicial e Assistente Técnico em processos judiciais e extrajudiciais.


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O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA n. 661, de 27 de dezembro de 2024.

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 6ª sessão plenária, realizada em 05 de maio de 2026, resolve:

Art. 1º São considerados auxiliares da justiça os profissionais da Administração, detentores de conhecimento técnico e científico, o Administrador Judicial, o Gestor Judicial, o Perito Judicial e Extrajudicial e o Assistente Técnico, desde que estejam:

§ 1º Registrados no Conselho Regional de Administração (CRA) de seu estado e/ou estados com registros secundários.

§ 2º No exercício das atividades de Administração Judicial, Gestão Judicial e Perícia Judicial e Extrajudicial, e Assistente Técnico, de forma pessoal ou por meio de órgão técnico científico, sob as seguintes denominações:

I - Administrador Judicial é o Profissional da Administração habilitado escolhido dentro de um rol de profissionais nomeado pelo Poder Judiciário, que auxiliará o juiz na condução de providências no processo de recuperação judicial, conforme disposições legais;

II - Gestor Judicial é o Profissional da Administração habilitado, nomeado pelo Poder Judiciário, como auxiliar do juiz, tendo como função:

a) Gestão da organização em substituição ao responsável legal para todos os efeitos legais;

b) Prestação de contas ao juízo sobre sua atuação.

III - Gestor Judicial Liquidante ou Interventor é o Profissional da Administração habilitado, nomeado pelo Poder Judiciário, como auxiliar do juiz, tendo como função:

a) Gestão da organização em substituição ao responsável legal para todos os efeitos legais, nos processos de liquidação ou intervenção;

b) Atuação em liquidação ou intervenção Judicial de instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), demais agências de regulação, Superintendências de Polícias Estaduais e Federal e outras que sejam decorrentes ou conexas, no âmbito da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, Lei nº. 14.112 de 24 de dezembro de 2020, ou lei que vier a substitui-la;

c) Prestação de contas ao juízo sobre sua atuação;

IV - Perito do Juízo é o Profissional da Administração habilitado, nomeado pelo Poder Judiciário, como auxiliar do juiz, para exercício da perícia Judicial (art. 156, c/c o art. 465 do CPC);

V - Perito Oficial é o Profissional da Administração habilitado, investido na função por lei ou função pública e pertencente a órgão especial do Estado, nomeado pelo Poder Judiciário, como auxiliar do juiz, para exercício da perícia Judicial;

VI - Perito Extrajudicial é o Profissional da Administração habilitado, que atua fora do Poder Judiciário, com objetivo de fornecer parecer técnico visando à resolução de conflitos de forma amigável ou em procedimento de Arbitragem;

VII - Assistente Técnico é o Profissional da Administração habilitado, contratado pela(s) parte(s), com finalidade de lhes assessorar nos processos judiciais (art. 465, § 1º, II, do CPC) e/ou extrajudiciais;

VIII - Organização de Serviços de Perícia ou Órgão Técnico Científico são entidades ou instituições nomeadas pelo Poder Judiciário ou não, no exercício da Administração Judicial, da Gestão Judicial, da Perícia Judicial, Extrajudicial ou Arbitral e como Assistente Técnico, possuidora de Responsável Técnico - RT, sócio ou não, habilitado e possuidora de expertise em áreas geral ou específica da Administração, capaz de fornecer laudos e pareceres técnicos para auxiliar na resolução de questões judiciais, arbitrais e assistência técnica, requisitados em processos que envolvam complexidade técnica da Administração.

§ 3º Por se tratar de atividades de gestão de organizações e pertencentes às áreas de estudo da administração, é de exclusividade e de competência dos profissionais da administração de nível superior.

§ 4º Os Profissionais da Administração de nível superior, de acordo com a sua área específica de formação, poderão se cadastrar facultativamente no Cadastro dos Profissionais de Administração Auxiliares da Justiça, para exercer a função de Perito Judicial e Assistente Técnico, mediante a nomeação ou indicação por juízes, procuradores, promotores, árbitros e demais operadores do Direito, bem como de Assistente Técnico, contratado e nomeado pelas partes litigantes ou não.

§ 5º A habilitação deverá ser comprovada mediante apresentação da Certidão de Registro e Regularidade, emitida pelo Conselho Regional de Administração - CRA de seu estado e/ou estados com registros secundários, acompanhada da Carteira de Identidade Profissional (CIP).

Art. 2º Constituem procedimentos legais de perícia elaborada pelos Profissionais da Administração de nível superior, de acordo com área específica de formação, e organizações prestadoras de serviços, os que são dispostos na lei de regência da profissão, aqueles entendidos como típicos e/ou conexos ao profissional da Administração, procedimentos determinados pelo poder judiciário, dentro da área de formação do profissional, bem como outros previstos em legislações vigentes.

Art. 3º Os Conselhos Regionais de Administração - CRAs, mediante requerimento, fornecerão Certidão para atuação pericial de Administrador Judicial, Gestor Judicial, Assistente Técnico, Perito Judicial e Extrajudicial de acordo com a sua formação profissional prevista na legislação vigente, aos profissionais ou organizações que estiverem em pleno gozo de suas prerrogativas legais e administrativas perante o Conselho Regional de Administração - CRA de seu estado e/ou estados com registros secundários.

Art. 4º Do Cadastro dos Profissionais de Administração Auxiliares da Justiça do Sistema CFA/CRAs:

§ 1º Os profissionais da Administração de nível superior ou organizações, com registros ativos, no Sistema CFA/CRAs, que detenham conhecimento e/ou prática nas atividades de Administrador Judicial, Gestor Judicial, Perito Judicial e Extrajudicial, e Assistente Técnico, na forma desta norma poderão compor o Cadastro dos Profissionais de Administração Auxiliares da Justiça do Sistema CFA/CRAs, desde que atendidos os pré-requisitos estabelecidos.

§ 2º Para compor o cadastro de profissionais de administração auxiliares da justiça, o profissional deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Estar em dia com as suas obrigações legais junto ao seu Conselho Regional;

II - Apresentar certificado do curso da área de atuação pretendida (Administrador Judicial, Gestor Judicial, Perito Judicial e Extrajudicial e o Assistente Técnico) ofertado pelo CFA; ou

III - Apresentar documento de comprovação/nomeação que demonstra a prática/experiência de atuação.

§ 3º O Cadastro dos Profissionais de Administração Auxiliares da Justiça conterá, no mínimo, as seguintes informações do requerente:

I - nome completo;

II - número do registro profissional no Conselho Regional de Administração (CRA);

III - endereço eletrônico;

IV - telefone de contato;

V - especificação da(s) área(s) de atuação;

VI - Termo de autorização expressa (Modelo CFA) para publicação dos dados pessoais no site do Conselho Regional de Administração (CRA), assinado pelo profissional requerente, de acordo com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 4º Compete ao Conselho Federal de Administração a criação de banco de dados, com abrangência nacional, para abrigar o Cadastro dos Profissionais de Administração Auxiliares da Justiça do Sistema CFA/CRAs, com integração dos Conselhos Regionais de Administração.

Art. 5º Serão excluídos do Cadastro dos Profissionais de Administração Auxiliares da Justiça os profissionais que:

I - solicitarem sua exclusão, ou;

II - forem suspensos do exercício profissional, nos termos do Código de Ética, em decisão transitada em julgado, ou;

III - tiver seu registro profissional cancelado, nos termos do Código de Ética, em decisão transitada em julgado, ou;

IV - estiver cumprindo sanção disciplinar.

Art. 6º Fica declarada a revogação da:

I - Resolução Normativa CFA nº 541/2018, de 23 de abril de 2018, publicada no D.O.U. nº 81, de 27/04/2018, Seção 1, pag. 187;

II -Resolução Normativa CFA nº 593/2020, de 17 de dezembro de 2020, publicada no D.O.U nº 243, de 21/12/2020, Seção 1, pág. 375.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente do Conselho