Instrução Normativa SEF Nº 34 DE 18/05/2026


 Publicado no DOE - AL em 19 mai 2026


Dispõe sobre a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE), nos termos do Ajuste SINIEF Nº 5/2021.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, com as subsequentes modificações, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Disposições Gerais

Art. 1º A utilização da Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 5/21).

§ 1º A DC-e fica instituída para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.

§ 2º Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizado para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.

Das Hipóteses de Utilização da DC-e

Art. 2º A partir de 6 de abril de 2026, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida:

I - em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001;

II - por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.

Parágrafo único. Fica vedada a emissão da DC-e, de que trata o caput deste artigo, por contribuinte do imposto.

Art. 3º O Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica - MODC, que disciplina a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a emissão da DC-e, pode ser acessado na página nacional da DC-e (https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Dce/Documentos#).

Da Emissão e da Autorização de Uso da DC-e

Art. 4º Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no MODC.

Art. 5º A DC-e deve ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC.

Parágrafo único. O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pela Sefaz/AL, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital.

Art. 6º O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações citadas no § 1º do art. 1º após ter seu uso autorizado pela Sefaz/AL.

§ 1º Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com a legislação de outros órgãos regulamentadores.

§ 2º A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela Sefaz/AL.

§ 3º Fica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e, desde que a DC-e esteja autorizada pela Sefaz/AL.

§ 4º A Sefaz/AL poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por intermédio de infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada.

Art. 7º A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do ICMS.

Da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE

Art. 8º A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE - ica instituída, conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e.

§ 1º A DACE só pode ser utilizada após ter seu uso autorizado pela Sefaz/AL.

§ 2º A DACE deve conter:

I - código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a Sefaz/AL conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;

II - impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e.

Art. 9º A DC-e ou DACE deverá ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao destinatário e ao transportador contratado.

Da Consulta à DC-e

Art. 10. A Sefaz/AL disponibilizará consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, segundo critérios técnicos estabelecidos no MODC.

Parágrafo único. A consulta da DC-e será disponibilizada na página nacional da DC-e (https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Dce).

Do Cancelamento da DC-e

Art. 11. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a autorização pela Sefaz/AL, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não se tenha iniciado o transporte.

§ 1º O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.

§ 2º O pedido de cancelamento da DC-e deve atender o leiaute estabelecido no MODC.

§ 3º Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizados por marketplaces e pela ECT, prevista no parágrafo único do art. 5º, o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias contados do momento em que foi concedida a autorização pela Sefaz/AL.

Das disposições finais

Art. 12. A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, devem conter as seguintes observações:

I - “É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme o caput do art. 18 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996.”;

II - “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/90.”.

Art. 13. A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.

Art. 14. As normas do Protocolo ICMS 32/01 são aplicadas, no que couber, à DC-e e DACE.

Art. 15. O art. 3º da Instrução Normativa nº 47, de 30 de agosto de 2016 passa a vigor acrescido do § 4º com a seguinte redação:

“Art. 3º A NFA-e será emitida nas seguintes hipóteses:

(...)

§ 4º Na hipótese de o transporte de bens e mercadorias estar acobertado pela Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e), de que trata o Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, ica dispensada a emissão de NFA-e.” (AC)

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 18 de maio de 2026.

RENATA DOS SANTOS

Secretária de Estado da Fazenda