Lei Nº 19240 DE 13/05/2026


 Publicado no DOE - PE em 14 mai 2026


Institui o Fundo de Proteção, Defesa Civil e Recuperação Ambiental de Pernambuco (FUNDPRA) e altera a Lei Nº 14547/2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual, e a Lei Nº 13787/2009, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC), no âmbito do Estado de Pernambuco.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Proteção, Defesa Civil e Recuperação Ambiental de Pernambuco – FUNDPRA, de natureza contábil e financeira.

Art. 2º O FUNDPRA tem por finalidade financiar ações de proteção, defesa civil e recuperação ambiental, bem como o fortalecimento dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil de Pernambuco, formado pelas secretarias, órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e apoiar as ações nos municípios pernambucanos.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se ações de proteção, defesa civil e recuperação ambiental, aquelas voltadas à prevenção, mitigação, preparação, resposta, recuperação de infraestrutura e recuperação ambiental, a serem regulamentadas por decreto do Poder Executivo.

Art. 4º Constituem receitas do FUNDPRA:

I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Estado e créditos adicionais;

II - transferências da União, de outros Estados e de Municípios;

III - recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

IV - doações, auxílios, contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

V - receitas decorrentes de aplicações financeiras;

VI - produto da alienação de bens e materiais inservíveis;

VII - saldos de exercícios anteriores;

VIII - recursos oriundos de operações de crédito, na forma da legislação vigente;

IX - emendas parlamentares;

X - 30% (trinta por cento) dos recursos previstos nos acordos a serem firmados com base no art. 47 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009, destinados, especificamente, à prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação ambiental e de desastres no âmbito das unidades de conservação e de suas zonas de amortecimento;

XI - 30% (trinta por cento) dos recursos provenientes de multas de trânsito cobrados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, destinados, especificamente, à recuperação, prevenção e melhoria do sistema viário;

XII - transferências de outros Fundos; e

XIII - outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos.

§ 1º Os recursos do FUNDPRA serão depositados em conta específica mantida em instituição financeira oficial.

§ 2º O saldo disponível dos recursos previstos nos acordos a serem firmados com base no art. 47 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009, deverá ser revertido ao FUNDPRA para promover, planejar e executar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação ambiental e de desastres no âmbito das unidades, abrangendo, inclusive, suas zonas de amortecimento.

§ 3º O saldo disponível com a cobrança das multas de trânsito do DETRAN deverá ser revertido ao FUNDPRA para a execução de serviços e obras nas vias e rodovias, suas redes e terrenos adjacentes, inclusive a integração de todos os modos e tipos de transportes.

Art. 5º A aplicação dos recursos do FUNDPRA observará a legislação vigente relativa à execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como as normas de controle interno e externo.

Art. 6º O FUNDPRA será gerido por um Conselho Gestor, órgão colegiado, composto pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil de Pernambuco.

Parágrafo único. A composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Gestor serão regulamentadas por decreto.

Art. 7º O FUNDPRA apoiará as ações dos municípios por meio de transferência voluntária, considerando os critérios de urgência, relevância e interesse público.

Art. 8º Ficam extintos os seguintes Fundos:

I - Fundo Especial de Amparo aos Municípios Atingidos pelas Chuvas - FAMAC, instituído pela Lei nº 16.083, de 21 de junho de 2017; e

II - Fundo Especial de Combate às Situações de Emergência e Calamidade Pública - FECSEC, instituído pela Lei nº 14.105, de 1º de julho de 2010.

Parágrafo único. Os saldos financeiros, orçamentários e patrimoniais, porventura existentes, apurados na data da extinção dos fundos de que trata este artigo, serão transferidos ao FUNDPRA.

Art. 9º A Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º............................................................................................................................................................................

I - assistência em casos de calamidade pública, situação de emergência devidamente reconhecida pelo Poder Público Estadual, bem como em situações para adoção de ações preventivas destinadas à mitigação dos efeitos adversos nesses contextos de excepcionalidade; (NR)

......................................................................................................................................................................................”

Art. 10. A Lei nº 13.787, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 51. .........................................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................

XVI - promover, planejar e executar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação ambiental e de desastres no âmbito das unidades, abrangendo, inclusive, suas zonas de amortecimento. (AC)

Art. 52. ..........................................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................

VI - promover, planejar e executar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação ambiental e de desastres no âmbito das unidades, abrangendo, inclusive, suas zonas de amortecimento. (AC)

......................................................................................................................................................................................”

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de maio do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ANDREZA SONIA COSTA RODRIGUES PACHECO

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA