Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 07/05/2026


 Publicado no DOE - MA em 13 mai 2026


Altera o RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, na parte que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 14, de 6 de abril de 2026, que alterou o Ajuste SINIEF nº 7, 30 de setembro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica,

Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos a seguir do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – os §§ 6º-A e 15 do art. 231-D:

“Art. 231-D (...)

§6º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, exceto na hipótese prevista no § 18 deste artigo, observadas as definições constantes no MOC.”;

(...)

“§ 15. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, exceto nas hipóteses previstas nos §§ 6º-A e 18 deste artigo, observadas as definições constantes no MOC.”;

II – o caput e o § 6º do art. 231-H-C:

“Art. 231-H-C Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.”

(...)

“§ 6º Após 90 (noventa) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no “caput”, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”.

Art. 2º Fica acrescido o § 15 ao art. 231-F com a seguinte redação:

“Art. 231-F (...)

§ 15. Nas hipóteses do § 18 do art. 231-D, o DANFE Simplificado - Tipo 2 emitido em contingência deve ser impresso em uma segunda via até a transmissão e autorização da respectiva NF-e.”.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir de 1º de junho de 2026, em relação ao inciso II do art. 1º;

II – a partir de 3 de agosto de 2026 em relação aos demais dispositivos.

DÊ CIÊNCIA,

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO

LUÍS, 07 DE MAIO DE 2026.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda