Publicado no DOU em 14 mai 2026
Disciplina o trânsito simplificado entre Unidades Aduaneiras de despacho e o porto de saída de carga expressa em procedimento de devolução ao exterior, via modal marítimo.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 358, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Os procedimentos de trânsito simplificado entre Unidades Aduaneiras de despacho e o porto de saída de carga expressa em procedimento de devolução ao exterior, via modal marítimo, deverão observar as disposições desta Portaria e, no que couber, as disposições da Portaria Coana nº 188, de 22 de abril de 2026, que regulamenta a simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro mediante dispensa de etapas e estabelece os requisitos para monitoramento de veículos terrestres.
Art. 1º-A. Para possibilitar o trânsito simplificado disposto na presente Portaria, a empresa de transporte expresso deverá se habilitar ou contratar empresa habilitada nessa modalidade de acordo com o disposto na Portaria Coana nº 188, de 22 de abril de 2026. (Artigo acrescentado pela Portaria COANA Nº 199 DE 03/07/2026).
(Redação do artigo dada pela Portaria COANA Nº 199 DE 03/07/2026):
Art. 2º O responsável pela operação da empresa de transporte expresso na Unidade Aduaneira (UA) de jurisdição da carga deverá apresentar requerimento, conforme consta no Anexo I desta Portaria, ao Serviço ou Seção de Remessas Expressas (Serpe/Sarpe), ou equipe responsável pelo despacho de remessa expressa na UA (Equipe), solicitando a autorização para o trânsito simplificado dos volumes em devolução até o porto de embarque.
Parágrafo único. Além do requerimento do caput o dossiê digital de atendimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - reserva de praça (Booking);
II - lista dos conhecimentos de transporte e da quantidade de volumes por conhecimento de transporte, com os pesos correspondentes, em Kg;
III - Declaração de Remessas de Exportação (DRE) e respectiva Relação de Remessas de Exportação (RRE), ou DU-E; e
IV - relação das remessas a serem devolvidas, separadas em lotes de até 100 remessas, de modo a facilitar a consulta em bloco da situação atual no Siscomex Remessa.
Seção I - Das Operações com remessas com DIR registradas na unidade de origem do trânsito simplificado
Art. 3º O Serviço ou Seção de Remessas Expressas (Serpe/Sarpe), ou equipe responsável pelo despacho de remessa expressa na UA (Equipe) promoverá o desembaraço aduaneiro de devolução, nos termos do art. 61 da Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017, inclusive com a verificação física das remessas, por amostragem, com emissão do respectivo Relatório da Verificação Física (RVF), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002.
Art. 4º O Serpe/Sarpe/Equipe juntará ao dossiê digital de atendimento que ampara a operação despacho autorizando o trânsito simplificado.
Art. 5º O controle do trânsito simplificado será realizado conforme o disposto na Portaria Coana nº 188, de 2026.
Art. 6º A unidade da RFB no local do porto emitirá a autorização para embarque da carga considerando o Booking fornecido, conforme consta no Anexo II desta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria COANA Nº 199 DE 03/07/2026).
Art. 6º A unidade da RFB no local do porto emitirá a autorização para embarque da carga considerando o Booking fornecido, conforme consta no Anexo Único desta Portaria.
Art. 7º A empresa de transporte expresso deverá solicitar a juntada no dossiê digital de concessão do trânsito simplificado do conhecimento de transporte marítimo internacional - Bill of Lading (BL) de embarque, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da autorização de saída da carga do país pela unidade da RFB local de zona primária.
Seção II - Das Operações com remessas com DIR registradas em diferentes Unidades Aduaneiras (UA)
(Redação do artigo dada pela Portaria COANA Nº 199 DE 03/07/2026):
Art. 8º Nos casos de cargas expressas em devolução armazenadas em diferentes UA será permitido o envio para consolidação no recinto aduaneiro que promoverá o início do trânsito simplificado de saída do país, mediante requerimento, conforme consta no Anexo I desta Portaria, endereçado ao Serpe/Sarpe/Equipe da unidade de tratamento das remessas, onde as DIR tenham sido registradas, solicitando a autorização da RFB para a movimentação da carga expressa entre as UA.
Parágrafo único. Além do requerimento do caput o dossiê digital de atendimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - ateste que a carga foi devidamente preparada pela empresa de transporte expresso (enfardada e identificada);
II - Declaração de Remessas de Exportação (DRE) e respectiva Relação de Remessas de Exportação (RRE), ou DU-E; e
III - relatório de Verificação Física (RVF) das remessas a serem devolvidas, emitido pela RFB, para comprovação do desembaraço aduaneiro de devolução pela RFB, conforme mencionado no art. 3º desta Portaria.
Art. 9º Ficará a cargo da empresa de transporte expresso na UA de início da operação do trânsito simplificado de devolução a consolidação das cargas movimentadas e a estufagem dos contêineres, quando necessário.
Parágrafo Único. Todo o preparo da carga movimentada para consolidação ficará a cargo da respectiva empresa de transporte expresso na UA de tratamento das remessas, onde as DIR tenham sido registradas.
Art. 10. Eventual erro no preparo da carga ou documentação mencionados nos artigos anteriores resultará no seu retorno a UA de tratamento das remessas, onde as DIR tenham sido registradas, mediante o referido dossiê digital de atendimento que ampara a movimentação da carga expressa, caso não seja possível o saneamento à distância.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
FELIPE MENDES MORAIS
(Anexo acrescentado pela Portaria COANA Nº 199 DE 03/07/2026):
ANEXO I
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Anexo Único da Portaria Coana nº 199, de 3 de julho de 2026 |
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Solicitação de: |
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( ) Autorização Trânsito Aduaneiro Simplificado ( ) Movimentação de Carga Expressa entre UAs |
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Processo Digital: |
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Interessado: |
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CNPJ: |
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Ofício nº < >, de < >, de <> de <> |
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À Chefia do (da) Serpe/Sarpe da Alfândega: |
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Solicito, nos termos do art. 61 e seguintes da Portaria Coana nº 81/2017, autorização para ( ) início do trânsito aduaneiro simplificado ( ) movimentação de carga expressa entre UA, visando à devolução ao exterior de cargas de remessas expressas internacionais não nacionalizadas. A operação será realizada sob a responsabilidade da empresa de transporte expresso acima identificada, conforme detalhado abaixo: |
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Origem do Trânsito: |
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Destino do Trânsito: |
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Navio: |
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Identificador do Booking (reserva de praça): |
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Data prevista para desatracação: |
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Quantidade de Conhecimentos de Transportes: |
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Quantidade de Contêiner (es): |
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Identificação do Contêiner(es) |
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Peso Total (kg): |
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Quantidade de Remessas |
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Nome do Representante Legal CPF Empresa Data e Hora |
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ANEXO II (Antigo anexo único renumerado pela Portaria COANA Nº 199 DE 03/07/2026).
