Publicado no DOM - Belém em 7 mai 2026
Altera a Lei Municipal Nº 8792/2010, que disciplina o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI).
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 8.792, de 30 de dezembro de 2010, que “Disciplina o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI)”, fica alterada na forma prevista na presente Lei.
Art. 2º O §2º do art. 1º da Lei Municipal nº 8.792, de 30 de dezembro de 2010, que “Disciplina o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI)”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ……………………………………………………………
[...]
§2º É facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento do ITBI de forma antecipa- da, antes da ocorrência do fato gerador de que trata o § 1º deste artigo, nas hipóteses e condições previstas nesta Lei, sem prejuízo da exigência do imposto pelos Cartórios de Registro de Imóveis como condição para o registro dos títulos translativos, nos termos do art. 15 desta Lei.”. (NR)
Art. 3º A alínea “b” do §2º do art. 6º, da Lei Municipal nº 8.792, de 30 de dezembro de 2010, que “Disciplina o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI)”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º …………………………………………………………..
§ 2º ………………………………………………………………
b) os Oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão de seu ofício, ou por omissões pelas quais forem responsáveis.”. (NR)
Art. 4º O art. 8º-A, o art. 15, o art. 16 e o art. 18-A da Lei Municipal nº 8.792, de 30 de dezembro de 2010, que “Disciplina o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI)”, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 8º-A. Nas transmissões sujeitas à alíquota de 3% (três por cento) prevista no art. 8º desta Lei, o contribuinte que optar pelo recolhimento antecipado do ITBI fará jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento), desde que o pagamento seja efetuado em até 60 (sessenta) dias contados da data do ato que importe a transmissão do bem imóvel ou direito a ele relativo. (NR)
§1º Para fins do disposto no caput, consideram-se ato oneroso translativo as trans- missões descritas no art. 2º desta Lei. (NR)
§2º A ausência de recolhimento do ITBI no prazo previsto no caput implicará aplicação da alíquota integral de 3% (três por cento) até a data do registro do título translativo, sem a incidência de juros e multa de mora. (NR)
§3º O pagamento do ITBI realizado de forma antecipada nos termos deste artigo continuará sendo exigido pelos cartórios de Registro de Imóveis como condição para o registro dos títulos translativos de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, observado o disposto no art. 15 desta Lei. (NR)
§4º A forma de recolhimento de que trata este artigo não se aplica às hipóteses previstas no art. 13 desta Lei, as quais permanecem regidas por suas disposições específicas.”. (NR)
“Art. 15. Os oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, quando da prática de atos que importem em transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados a: (NR)
I - registrar instrumentos públicos ou particulares, ordens judiciais ou quaisquer registros de atos relativos à transmissão de imóveis por ato oneroso inter vivos e direitos a eles relativos somente após a comprovação do recolhimento integral do ITBI;
(NR)
II - disponibilizar à fiscalização da Fazenda Municipal os livros, registros e demais documentos e fornecer, quando solicitadas, certidões de atos concernentes à transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos; (NR)
III - compartilhar com a Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) as informações das operações realizadas com bens imóveis ou direitos a eles relativos, até o décimo dia do mês subsequente ao do registro das transmissões, conforme regulamentação por ato do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 16. As infrações às normas previstas nesta Lei sujeitam o infrator às seguintes multas:
I- 100% (cem por cento) sobre o imposto devido, com a respectiva atualização monetária, na hipótese de descumprimento do disposto no inciso I do art. 15; (NR)
II - R$5.000,00 (cinco mil reais) para o Cartório que embaraçar, dificultar, impedir a ação fiscalizadora, ou se recusar a entregar documento ou compartilhar informação de interesse do Fisco Municipal. (NR)
Parágrafo único. A multa referente ao inciso II deste artigo aplica-se a cada descumprimento de exigência formal devidamente notificado, podendo ser aplicada de forma reiterada, enquanto persistir o embaraço ou a cada solicitação formal não atendida, ou atendida de forma a impedir ou dificultar a ação fiscal.” (NR)
“Art. 18-A Os contribuintes cujas transmissões de bens imóveis e de direitos a eles relativos já ocorridas e ainda não registradas no Cartório de Registro de Imóveis competente poderão recolher, até 31 de julho de 2026, о respectivo ITBI com a aplicação do desconto previsto no art. 8º-A desta Lei. (NR)
§1º O pagamento do ITBI na forma prevista no caput não dispensa a observância das demais condições e requisitos estabelecidos nesta Lei. (NR)
§2º A partir de 1º de agosto de 2026, o ITBI incidente sobre as transmissões referidas neste artigo será devido à alíquota de 3% (três por cento), não incidindo juros ou multa de mora.” (NR)
Art. 5º Fica revogado o §4º do art. 3º da Lei Municipal nº 8.792, de 30 de dezembro de 2010, que “Disciplina o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI)”.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Lemos, 6 de maio de 2026.
IGOR NORMANDO
Prefeito Municipal de Belém.