Portaria SUBREC/SEMEF Nº 4 DE 06/05/2026


 Publicado no DOM - Manaus em 6 mai 2026


Altera a Portaria Nº 8/2025, que estabelece procedimentos para os pedidos de reconhecimento de Imunidade Tributária no âmbito da Subsecretaria da Receita da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação (SEMEF).


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O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação – SEMEF, no uso da competência que lhe confere o inc. II do art. 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

CONSIDERANDO que a regra prevista no § 1º do art. 1º da Portaria nº 008/2025-SUBREC/SEMEF, de 23 de setembro de 2025, vincula a eficácia do reconhecimento da imunidade tributária à atribuição da condição de contribuinte do IPTU no cadastro imobiliário municipal, em hipóteses nas quais o imóvel não possua registro na forma da lei civil ou comprovação de transmissão da posse em nome da entidade requerente;

CONSIDERANDO que tal exigência decorre do princípio segundo o qual a imunidade somente alcança o sujeito passivo que, perante o Fisco municipal, ostenta a condição de contribuinte do imposto, sendo essa premissa comum a todas as hipóteses de imunidade tributária previstas no art. 150, inc. VI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a redação atual do dispositivo restringe a regra apenas às hipóteses de imunidade recíproca e às entidades religiosas e templos de qualquer culto, embora a mesma lógica seja igualmente aplicável às demais imunidades subjetivas previstas no art. 150, inc. VI, alínea “c”, da Constituição Federal, abrangendo as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, os sindicatos de trabalhadores, os partidos políticos e suas fundações, ressalvada apenas a imunidade prevista no art. 150, inc. VI, alínea “d”, da Constituição Federal, relativa a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão, por se tratar de imunidade objetiva que recai sobre o objeto, e não sobre o sujeito ou a propriedade imobiliária;

CONSIDERANDO o princípio da isonomia tributária e a necessidade de conferir tratamento uniforme aos requerentes de imunidade, independentemente da modalidade constitucional invocada,

RESOLVE:

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Portaria nº 008/2025-SUBREC/SEMEF, publicada no DOM Edição nº 6.160, que circulou em 23 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Nos casos em que o imóvel não possuir registro na forma da lei civil ou comprovação de transmissão da posse em nome da entidade requerente, a imunidade somente terá seus efeitos a partir da data em que a condição de contribuinte do IPTU relativo ao imóvel lhe fora atribuída no cadastro imobiliário municipal.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 06 de maio de 2026.

ARMÍNIO ADOLFO DE PONTES E SOUZA