Portaria SMMA Nº 13 DE 06/05/2026


 Publicado no DOM - Curitiba em 6 mai 2026


Atualiza o procedimento eletrônico para obtenção de Autorização Ambiental para Execução de Aterro, Escavação ou Terraplenagem (AAT) e revoga a Portaria SMMA Nº 9/2024.


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A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal nº 74.671, de 10 de junho de 1991, com base no Protocolo nº 01-051734/2026;

Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos administrativos de autorização ambiental para movimentações de solo como execução de aterro, escavação, ou terraplenagem, ou nivelamento e de atender as diretrizes estabelecidas no Decreto Municipal nº 340, de 15 de março de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria se aplica às solicitações para obtenção de Autorização Ambiental para Execução de Aterro, Escavação ou Terraplenagem – AAT, quando ocorrer movimentações de solo em função de obras não sujeitas à obtenção de Alvará de Construção, cujos imóveis sejam atingidos por recursos hídricos, Área de Preservação Permanente – APP, vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica (bosque), árvores isoladas e/ou localizado em Áreas de Proteção Ambiental – APA definidas na normatização vigente, e que se enquadrem no art. 31 do Decreto Municipal nº 340, de 15 de março de 2022, ou outro que vier a substituí-lo ou alterá-lo;

Parágrafo único. A movimentação de solo referida no caput do artigo compreende a execução de aterro, escavação, terraplenagem e nivelamento.

Art. 2º A solicitação de AAT deve ser realizada no Portal de Serviços da PMC e seguir os procedimentos e instruções previstos nesta Portaria.

Art. 3º A solicitação de AAT, deve ser instruída com os seguintes documentos específicos:

I - ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata, ou Ato de criação do órgão público), se possuir;

II - documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF dos proprietários ou dos dirigentes ou do responsável legal do órgão público;

III - termo de responsabilidade pela solicitação eletrônica, conforme modelo da SMMA, devidamente assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário ou dirigente do empreendimento;

IV - quitação da guia da taxa ambiental;

V - Levantamento Planialtimétrico, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário ou dirigente e pelo responsável técnico do empreendimento, contendo curvas de nível, as edificações construídas e todos os componentes ambientais demarcados, denominados e cotados;

VI - projeto de execução de aterro, corte ou terraplenagem assinado pelo proprietário ou dirigente e pelo responsável técnico do empreendimento;

VII - Anotação/Certificado de Responsabilidade Técnica – ART/RRT/CRT assinada e quitada do responsável técnico do levantamento planialtimétrico e do projeto de execução do aterro, corte ou terraplenagem;

VIII - justificativa técnica acompanhada do memorial descritivo das obras a serem desenvolvidas, identificando o objeto da solicitação e a localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, contendo as justificativas e as conclusões que embasem a motivação e/ou objetivo da AAT, cronograma executivo das obras, assinado pelo responsável técnico e proprietário ou dirigente do empreendimento, ou por seu representante legal, acompanhado da ART/RRT/CRT assinada e quitada;

IX - transcrição ou a matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo 90 (noventa) dias;

X - termo de responsabilidade quanto à movimentação do solo, conforme estabelecido em documento específico, assinado com certificação digital ou com firma reconhecida;

XI - cópia da licença ambiental da área de origem ou destino do solo, se houver a necessidade de importação ou exportação, respectivamente, e

XII – cópia do contrato firmado ou anuência da área de destinação final, se houver a necessidade de exportação de solo excedente proveniente da movimentação.

§ 1º Não é passível de autorização a movimentação de solo com previsão de atingimento de Área de Preservação Permanente, conforme previsto no Código Florestal (Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.561/2012) e de supressão de vegetação primária e/ou vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata
Atlântica (bosque).

§ 2º Quando houver previsão de supressão de árvores isoladas, exceto Araucária e espécies ameaçadas de extinção, a critério da SMMA, poderá ser avaliada tecnicamente a possibilidade de atingimento.

§ 3º A critério da SMMA, poderá ser solicitado laudo técnico a ser elaborado por responsável técnico e acompanhado da ART/RRT/CRT assinada e quitada, em substituição ao previsto no inciso VIII deste artigo.

§ 4º O projeto de execução de aterro, corte ou terraplenagem, além dos itens definidos no art. 6º, deve conter:

I - cotas inicias e finais de taludes;

II - inclinações, extensão horizontal de taludes;

III - estimativas de volume de solo escavado e/ou depositado;

IV - estruturas de contenção, e

V - tipo de resíduo a ser depositado, se couber.

§ 5º O projeto deverá ser elaborado de forma a causar o menor impacto ambiental possível e a autorização somente será aprovada mediante justificativa técnica para a execução do projeto.

Art. 4º Quando tratar-se de preparação de terreno para exploração imobiliária, somente é passível de análise quando não ocorra importação ou exportação de material e não houver previsão de atingimento à vegetação e APP.

Art. 5º Quando a movimentação de solo for motivada por execução de obra, o projeto de execução de aterro deve ser apresentado junto com a proposta de implantação a ser analisada na solicitação de Autorização Ambiental de Execução de Obra – AEO, no processo integrado de obtenção do Alvará de Construção, ou na Licença Ambiental de Instalação, quando tratar-se de licenciamento completo, atendendo as diretrizes estabelecidas nas portarias específicas.

Art. 6º Os componentes ambientais que devem constar demarcados, denominados e cotados no croqui da área, na planta de intervenções, levantamento planialtimétrico, projeto de execução de aterro e demais projetos são:

I - árvores isoladas, presentes dentro do imóvel e em bem público (passeio), com diâmetro igual ou superior a 15cm (quinze centímetros), medido a altura mínima de 1,30m (um metro e trinta centímetros);

II - Araucárias e outras espécies da flora constantes nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, dentro do imóvel e em bem público;

III - vegetação primária e/ou secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica (bosque); e

IV - recursos hídricos e Áreas de Preservação Permanente – APP, conforme definido no Código Florestal - Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272, de 28 de dezembro de 2012.

§ 1º Todas as árvores isoladas dentro do imóvel e em bem público (passeio) devem estar marcadas, numeradas e, se possível, identificadas pela espécie, devendo, também, indicar as árvores a serem suprimidas se for o caso.

§ 2º Na existência de Araucárias e outras espécies da flora constantes nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, presentes dentro do imóvel e em bem público, deverá demarcar a projeção real da copada, sendo o raio de proteção definitivo ser definido pelo técnico analista conforme características do projeto.

§ 3º Na existência de vegetação primária e/ou secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica no imóvel deve demarcar a sua área global com sua faixa de proteção, ou seja, distância de 3m (três metros) a partir da bordadura do bosque, e, se for o caso, a área de vegetação nativa a ser suprimida.

§ 4º Na existência de recursos hídricos no imóvel ou atingimento por Área de Preservação Permanente – APP, as margens dos rios e suas faixas marginais devem estar demarcadas conforme estabelecido no Código Florestal (Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651, de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272, de 2012), denominadas como APP, bem como as nascentes, banhados, áreas úmidas e declividades acompanhado dos respectivos raios de proteção e denominação conforme a referida Legislação.

Art. 7º É condição de análise apresentar o projeto de intervenção, projeto de execução de aterro, Levantamento Planialtimétrico e demais projetos com as seguintes informações:

I - que seja elaborado na mesma escala, com letras e números com altura mínima de 2mm (dois milímetros);

II - indicar a escala do projeto, nome das ruas da testada do lote e suas dimensões;

III - possuir quadro de identificação, com espaço máximo de 17,5cm x 9,0cm (dezessete centímetros e cinco milímetros por nove centímetros) no canto inferior direito, contendo as seguintes informações:

a) nome e assinatura do responsável técnico, e

b) nomenclatura da prancha e texto de responsabilidade: “O(s) proprietário(s) e o(s) responsável(is) técnico(s) são responsáveis civil e administrativamente pelas informações constantes na planta, sujeitando-se às sanções legais previstas na legislação vigente.”

Art. 8º Caso o interessado na solicitação não corresponda ao próprio solicitante, deverá anexar aos documentos obrigatórios a procuração específica que institui o interessado como representante legal, com firma reconhecida ou com certificação digital, acompanhada do documento de identidade e CPF do outorgado.

Parágrafo único. Quando o solicitante for órgão público, a representação legal poderá ser comprovada por meio da apresentação da publicação de nomeação do servidor para órgão solicitante, acompanhada do documento de identidade e CPF do servidor.

Art. 9º A guia para o recolhimento da taxa ambiental é emitida automaticamente pelo próprio sistema.

§1º O processamento do recolhimento da taxa ambiental é realizado automaticamente e em até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento.

§2º Em caso de indeferimento ou cancelamento do protocolo não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 10. A assinatura do proprietário, dirigentes, representante legal e do responsável técnico nos documentos em que possuir tal exigência, devem ser realizadas preferencialmente, por meio de certificado digital, podendo ser realizada pelo Portal do governo federal (.gov.br).

Art. 11. Os documentos que instruem as solicitações ou aqueles apresentados complementarmente devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisáveis, legíveis e peças gráficas em escala adequada.

§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 2º A SMMA poderá exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.

§ 3º Os documentos digitalizados anexados ao processo administrativo eletrônico deverão ter qualidade suficiente para que todos os envolvidos no trâmite, consigam identificar com clareza as informações prestadas e, especialmente, à assinatura firmada pelo responsável, quando for o caso.

Art. 12. A análise técnica inicia somente após a confirmação da quitação da taxa ambiental e apresentação dos documentos obrigatórios de cadastro da solicitação.

Art. 13. Após a análise técnica da solicitação pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada no Portal de Serviços da PMC e a critério desta Secretaria, podem ser solicitados documentos, estudos e análises ambientais complementares e execução de adequações no local.

Parágrafo único. Os documentos previstos nos arts. 3º e 8º desta Portaria não substituem outros que podem ser solicitados durante a análise da solicitação.

Art. 14. O parecer técnico, a autorização e/ou a licença ambiental serão assinados, emitidos e disponibilizados ao solicitante em meio eletrônico no Portal da PMC.

Art. 15. É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico, devendo atender ao parecer técnico e adequações solicitadas, anexar os documentos obrigatórios e complementares que venham a ser requeridos para continuidade na análise da solicitação.

Parágrafo único. O não pagamento da taxa ambiental, a não apresentação da documentação obrigatória de cadastro ou complementar e o não atendimento às adequações solicitadas no prazo estabelecido em normatização específica terá a solicitação indeferida automaticamente.

Art. 16. A autenticidade e a validade do documento emitido podem ser confirmadas por meio da leitura do QR-Code presente no documento.

Art. 17. O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 18. A aferição da autenticidade das assinaturas e das cópias de documentos anexados obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, e no Decreto Municipal nº 1.139, de 05 de julho de 2023.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogada a Portaria da SMMA nº 09, de 22 de fevereiro de 2024.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 6 de maio de 2026.

Marilza do Carmo Oliveira Dias : Secretária Municipal do Meio Ambiente