Portaria SMMA Nº 11 DE 06/05/2026


 Publicado no DOM - Curitiba em 6 mai 2026


Atualiza o procedimento eletrônico para obtenção de Autorização Ambiental de Desativação de Atividades Potencialmente Poluidoras (ADA) e revoga a Portaria SMMA Nº 9/2024.


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A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal nº 74.671, de 10 de junho de 1991, com base no Protocolo nº 01-051734/2026;

Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos administrativos de autorização ambiental de desativação de atividades potencialmente poluidoras e capazes de causar degradação ambiental, e

Considerando a necessidade de atender as diretrizes estabelecidas no Decreto Municipal nº 340, de 15 de março de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria se aplica às solicitações para a obtenção de Autorização Ambiental de Desativação de Atividades Potencialmente Poluidoras – ADA, quando houver o encerramento de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental e que se enquadre nos critérios estabelecidos no art. 25 do Decreto Municipal nº 340, de 15 de março de 2022, ou outro que vier a substituí-lo ou alterá-lo;

Art. 2º A solicitação de ADA deve ser realizada no Portal de Serviços da PMC e seguir os procedimentos e instruções previstos nesta Portaria.

Art. 3º A solicitação de ADA deve ser instruída com os seguintes documentos específicos:

I - ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata, ou Ato de criação do órgão público), se possuir;

II - documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF dos proprietários ou dos dirigentes ou do responsável legal do órgão público;

III - quitação da guia da taxa ambiental;

IV - Memorial Descritivo, contendo relatório do histórico da área do empreendimento descrevendo as atividades desenvolvidas, os equipamentos instalados, os resíduos e efluentes gerados quando da operação do empreendimento, assinado pelo proprietário ou dirigente e pelo responsável técnico do empreendimento;

V - Anotação/Certificado de Responsabilidade Técnica - ART/RRT/CRT assinada e quitada do responsável técnico pela solicitação ambiental;

VI - planta da instalação atualizada indicando todos os equipamentos e máquinas instaladas; sistemas de tratamento de efluentes relacionados ao processo produtivo, pontos de geração de emissões atmosféricas, efluentes e de resíduos sólidos e tipo de piso implantado na área;

VII - laudos de análises físico-químicas e/ou microbiológicas do solo e da água pertinentes aos produtos e/ou processos produtivos monitorados;

VIII - comprovantes de destinação de resíduos sólidos e efluentes líquidos, ou apresentar declaração justificando a não apresentação do documento;

IX - cópia da última licença ambiental emitida pelo órgão ambiental, ou apresentar declaração justificando a não apresentação do documento;

X - cópia do último Alvará de Funcionamento e Localização ou apresentar declaração justificando a não apresentação do documento; e

XI - caso o empreendimento possua histórico de instalação de sistemas de armazenamento subterrâneo de compostos químicos – SASC deverá apresentar o parecer de aprovação da Autorização Ambiental de Remoção de Tanques de Compostos Químicos – RET referente aos procedimentos de retirada do SASC e dos demais equipamentos do
empreendimento

XII – parecer de aprovação da Análise de Relatório/Estudo ou Plano Ambiental – ARA, referente aos estudos de investigação de passivo ambiental e, se couber, de remediação, sendo comprovada a inexistência de passivo ambiental.

Art. 4º A emissão da ADA para desativação de atividades somente ocorrerá após a comprovação da inexistência de passivo ambiental na área objeto de análise, sendo a autorização válida para o momento de sua expedição.

Art. 5º É condição de análise apresentar o Planta de Instalação e demais projetos com as seguintes informações:

I - que seja elaborado na mesma escala, com letras e números com altura mínima de 2mm (dois milímetros);

II - indicar a escala do projeto, nome das ruas da testada do lote e suas dimensões;

III - possuir quadro de identificação, com espaço máximo de 17,5cm x 9,0cm (dezessete centímetros e cinco milímetros por nove centímetros) no canto inferior direito, contendo as seguintes informações:

a) nome e assinatura do responsável técnico, e

b) nomenclatura da prancha e texto de responsabilidade: “O(s) proprietário(s) e o(s) responsável(is) técnico(s) são responsáveis civil e administrativamente pelas informações constantes na planta, sujeitando-se às sanções legais previstas na legislação vigente.”

Art. 6º Caso o interessado na solicitação não corresponda ao próprio solicitante, deverá anexar aos documentos obrigatórios a procuração específica que institui o interessado como representante legal, com firma reconhecida ou com certificação digital, acompanhada do documento de identidade e CPF do outorgado.

Parágrafo único. Quando o solicitante for órgão público, a representação legal poderá ser comprovada por meio da apresentação da publicação de nomeação do servidor para órgão solicitante, acompanhada do documento de identidade e CPF do servidor.

Art. 7º A guia para o recolhimento da taxa ambiental é emitida automaticamente pelo próprio sistema.

§ 1º O processamento do recolhimento da taxa ambiental é realizado automaticamente e em até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento.

§ 2º Em caso de indeferimento ou cancelamento do protocolo não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 8º A assinatura do proprietário, dirigentes, representante legal e do responsável técnico nos documentos em que possuir tal exigência, podem ser realizadas preferencialmente, por meio de certificado digital, podendo ser realizada pelo Portal do governo federal (.gov.br).

Art. 9º Os documentos que instruem as solicitações ou aqueles apresentados complementarmente devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisáveis, legíveis e peças gráficas em escala adequada.

§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 2º A SMMA poderá exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.

§ 3º Os documentos digitalizados anexados ao processo administrativo eletrônico deverão ter qualidade suficiente para que todos os envolvidos no trâmite, consigam identificar com clareza as informações prestadas e, especialmente, à assinatura firmada pelo responsável, quando for o caso.

Art. 10. A análise técnica inicia somente após a confirmação da quitação da taxa ambiental e apresentação dos documentos obrigatórios de cadastro da solicitação.

Art. 11. Após a análise técnica da solicitação pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada no Portal de Serviços da PMC e a critério desta Secretaria, podem ser solicitados documentos, estudos e análises ambientais complementares e execução de adequações no local.

Parágrafo único. Os documentos previstos nos arts. 3º e 6º desta Portaria não substituem outros que podem ser solicitados durante a análise da solicitação.

Art. 12. Dependendo das características e porte das atividades desenvolvidas, bem como dos resultados obtidos na ARA, a critério desta Secretaria, podem ser solicitados documentos complementares e execução de adequações no local para o encerramento das atividades, a emissão da autorização ambiental e/ou para a futura utilização da área.

Art. 13. O parecer técnico, a autorização e/ou a licença ambiental serão assinados, emitidos e disponibilizados ao solicitante em meio eletrônico no Portal da PMC.

Art. 14. É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico, devendo atender ao parecer técnico e adequações solicitadas, anexar os documentos obrigatórios e complementares que venham a ser requeridos para continuidade na análise da solicitação.

Parágrafo único. O não pagamento da taxa ambiental, a não apresentação da documentação obrigatória de cadastro ou complementar e o não atendimento às adequações solicitadas no prazo estabelecido em normatização específica terá a solicitação indeferida automaticamente.

Art. 15. A autenticidade e a validade do documento emitido podem ser confirmadas por meio da leitura do QR-Code presente no documento.

Art. 16. O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 17. A aferição da autenticidade das assinaturas e das cópias de documentos anexados obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, e no Decreto Municipal nº 1.139, de 05 de julho de 2023.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogada a Portaria da SMMA nº 09, de 22 de fevereiro de 2024.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 6 de maio de 2026.

Marilza do Carmo Oliveira Dias : Secretária Municipal do Meio Ambiente