Portaria SMMA Nº 10 DE 06/05/2026


 Publicado no DOM - Curitiba em 6 mai 2026


Atualiza o procedimento eletrônico para obtenção de Autorização Ambiental para Execução do Plano de Recuperação Ambiental (PRA) e  revoga a Portaria SMMA Nº 9/2024.


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A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal nº 74.671, de 10 de junho de 1991, com base no Protocolo nº 01-051734/2026;

Considerando a necessidade de atender o artigo 8º da Lei Municipal nº 9806, de 03 de janeiro de 2000 e as diretrizes estabelecidas nos Decretos Municipais nº , de de 2026 e nº 340, de 15 de março de 2022, e

Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos administrativos de autorização ambiental para execução do plano de recuperação ambiental ou de enriquecimento florestal;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria se aplica às solicitações para obtenção da Autorização Ambiental para Execução de Plano de Recuperação Ambiental – PRA para análise prévia à execução plano de enriquecimento florestal ou do plano de recuperação ambiental de área degradada em atendimento ao artigo 8º da Lei Municipal nº 9806, de 03 de janeiro de 2000, ou outra que vier a substituí-la ou alterá-la.

§ 1º Não se aplica esta Portaria para áreas com contaminação causada por compostos químicos oriundos de Sistemas de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis – SASC ou de instalações industriais ou outras atividades degradadoras do ambiente.

§ 2º Os casos previstos no §1º deste artigo deverá seguir normativas específicas.

Art. 2º O plano de recuperação ambiental de área degradada, possui objetivo de assegurar a recuperação de área que sofreu dano ambiental causado voluntária ou involuntariamente.

Art. 3º O plano de recuperação ambiental de área degradada deverá ser elaborado contendo no mínimo o conteúdo abaixo:

I - caracterização da área de influência do dano ambiental: deve conter informações referente a microbacia e sub-bacia hidrográfica em que a área está localizada, descrição e delimitação geográfica com indicação do georeferenciamento da área que sofreu o dano ambiental;

II - Levantamento Planialtimétrico, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário ou dirigente e pelo responsável técnico do empreendimento, contendo curvas de nível e a locação dos elementos pertinentes ao caso sob análise, como os componentes ambientais, edificações, entre outros elementos presentes na área;

III - descrição do dano ambiental ou da ação a ser recuperada: deve descrever o dano ambiental ocorrido, apresentar registro fotográfico com fotos aéreas demonstrando o histórico da área e outros levantamentos pertinentes, como: inventário florestal, análises de água e de solo, estudos hidrogeológicos, quando couber, entre outros documentos e análises que venham a ser solicitados;

IV - descrição da ação reparadora: deve descrever os programas de recuperação, mitigação ou compensação ambiental, devendo incluir as medidas abaixo, conforme for aplicável:

a) medidas relativas à vegetação: apresentar programa contendo local a ser realizado demarcado no levantamento planialtimétrico; quantitativo e nome das espécies de mudas e/ou sementes a serem utilizadas, forma de plantio e/ou semeadura, devendo abordar espaçamento não alinhado, coveamento, adubação, altura das mudas, tutoramento, sistema de rega, programação de coroamento, capina e roçada, combate a formiga e pragas e condução das mudas pós-plantio e replantio); processos de revegetação e/ou de regeneração natural e demais tratos culturais;

b) medidas relativas aos recursos hídricos, ao solo e subsolo: quando houver presença de contaminantes no solo e subsolo, deverá apresentar estudo de passivo ambiental e programa de remediação por meio da solicitação de Relatório/Estudo ou Plano Ambiental – ARA, devendo a definição das medidas reparadoras e mitigadoras a serem implantadas na área de influência direta e indireta do dano ambiental ocorrer em conjunto com a equipe de análise do ARA;

c) medidas relativas a contaminação atmosférica: apresentar medidas reparadoras e mitigadoras a serem implantadas na área de influência direta e indireta do dano ambiental.

V - cronograma de execução com contagem progressiva relativa à data de início do PRA.

Art. 4º O plano de enriquecimento ambiental possui objetivo de orientar tecnicamente a introdução de espécies nativas do ecossistema Floresta Ombrófila Mista do Bioma Mata Atlântica em áreas com melhores condições de solo e com presença de vegetação nativa, porém com baixa diversidade de espécies e/ou com espaços vazios existentes na vegetação em formação, como o sub-bosque.

Art. 5º O plano de enriquecimento ambiental deverá ser elaborado contendo no mínimo o conteúdo abaixo:

I - croqui com demarcação das restrições ambientais: deve indicar a área total do imóvel e da área a ser implantado o plano e indicar a localização com georreferenciamento do local do plantio;

II - lista com nome popular e científico das espécies a serem plantadas: deverá ser composto, no mínimo, por 5 espécies distintas;

III - quantidade total de espécies nativas a serem plantadas, deve atender o quantitativo de uma muda a cada 6m² (seis metros quadrados);

IV - descrição da condição da muda: deve atender, minimamente, as características de 1,80m (um metro e 80 centímetros) de altura entre colo da planta e primeira bifurcação;

V - descrição do plantio: deve indicar o tamanho da cova e substrato e do tutoramento, e

VI - descrição dos tratos culturais: deve descrever os tratos culturais a ser executados.

Art. 6º A solicitação de PRA para execução do plano de recuperação ambiental de área degradada e plano de enriquecimento florestal deve ser realizada no Portal de Serviços da PMC e seguir os procedimentos e instruções previstos nesta Portaria.

Art. 7º A solicitação de PRA deve ser instruída com os seguintes documentos específicos:

I - ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata, ou Ato de criação do órgão público), se possuir;

II - documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF dos proprietários ou dos dirigentes ou do responsável legal do órgão público;

III - quitação da guia da taxa ambiental;

IV - cópia da capa do talão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel objeto da solicitação ou transcrição ou a matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo 90 (noventa) dias;

V - plano de recuperação ambiental ou plano de enriquecimento florestal assinado pelo responsável técnico e proprietário, elaborado conforme diretrizes estabelecidas nesta Portaria, acompanhado da Anotação/Certificado de Responsabilidade Técnica – ART/RRT/CRT assinada e quitada, do responsável técnico pela elaboração do plano, e

VI - relatório fotográfico da área.

Parágrafo único. O relatório de acompanhamento referente a execução do Plano deve atender a periodicidade estabelecida na autorização ambiental e deve ser realizada no Portal de Serviços da PMC.

Art. 8º Os componentes ambientais que devem constar demarcados, denominados e cotados no croqui da área ou no levantamento planialtimétrico e outros projetos são:

I - árvores isoladas, presentes dentro do imóvel e em bem público (passeio), com diâmetro igual ou superior a 15cm (quinze centímetros), medido a altura mínima de 1,30m (um metro e trinta centímetros);

II - Araucárias e outras espécies da flora constantes nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, dentro do imóvel e em bem público;

III - vegetação primária e/ou secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica (bosque); e

IV - recursos hídricos e Áreas de Preservação Permanente – APP, conforme definido no Código Florestal - Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272, de 28 de dezembro de 2012.

§ 1º Todas as árvores isoladas dentro do imóvel e em bem público (passeio) devem estar marcadas, numeradas e, se possível, identificadas pela espécie, devendo, também, indicar as árvores a serem suprimidas se for o caso.

§ 2º Na existência de Araucárias e outras espécies da flora constantes nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, presentes dentro do imóvel e em bem público, deverá demarcar a projeção real da copada, sendo o raio de proteção definitivo ser definido pelo técnico analista conforme características do projeto.

§ 3º Na existência de vegetação primária e/ou secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica no imóvel deve demarcar a sua área global com sua faixa de proteção, ou seja, distância de 3m (três metros) a partir da bordadura do bosque, e, se for o caso, a área de vegetação nativa a ser suprimida.

§ 4º Na existência de recursos hídricos no imóvel ou atingimento por Área de Preservação Permanente – APP, as margens dos rios e suas faixas marginais devem estar demarcadas conforme estabelecido no Código Florestal (Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651, de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272, de 2012), denominadas como APP, bem como as nascentes, banhados, áreas úmidas e declividades acompanhado dos respectivos raios de proteção e denominação conforme a referida Legislação.

Art. 9º É condição de análise apresentar o Levantamento Planialtimétrico e outros projetos com as seguintes informações:

I - que seja elaborado na mesma escala, com letras e números com altura mínima de 2mm (dois milímetros);

II - indicar a escala do projeto, nome das ruas da testada do lote e suas dimensões;

III - possuir quadro de identificação, com espaço máximo de 17,5cm x 9,0cm (dezessete centímetros e cinco milímetros por nove centímetros) no canto inferior direito, contendo as seguintes informações:

a) nome e assinatura do responsável técnico, e

b) nomenclatura da prancha e texto de responsabilidade: “O(s) proprietário(s) e o(s) responsável(is) técnico(s) são responsáveis civil e administrativamente pelas informações constantes na planta, sujeitando-se às sanções legais previstas na legislação vigente.”

Art. 10. Caso o interessado na solicitação não corresponda ao próprio solicitante, deverá anexar aos documentos obrigatórios a procuração específica que institui o interessado como representante legal, com firma reconhecida ou com certificação digital, acompanhada do documento de identidade e CPF do outorgado.

Parágrafo único. Quando o solicitante for órgão público, a representação legal poderá ser comprovada por meio da apresentação da publicação de nomeação do servidor para órgão solicitante, acompanhada do documento de identidade e CPF do servidor.

Art. 11. A guia para o recolhimento da taxa ambiental é emitida automaticamente pelo próprio sistema.

§ 1º O processamento do recolhimento da taxa ambiental é realizado automaticamente e em até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento.

§ 2º Em caso de indeferimento ou cancelamento do protocolo não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 12. A assinatura do proprietário, dirigentes, representante legal e do responsável técnico nos documentos em que possuir tal exigência, podem ser realizadas preferencialmente, por meio de certificado digital, podendo ser realizada pelo Portal do governo federal (.gov.br).

Art. 13. Os documentos que instruem as solicitações ou aqueles apresentados complementarmente devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisáveis, legíveis e peças gráficas em escala adequada.

§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 2º A SMMA poderá exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.

§ 3º Os documentos digitalizados anexados ao processo administrativo eletrônico deverão ter qualidade suficiente para que todos os envolvidos no trâmite, consigam identificar com clareza as informações prestadas e, especialmente, à assinatura firmada pelo responsável, quando for o caso.

Art.14. A análise técnica inicia somente após a confirmação da quitação da taxa ambiental e apresentação dos documentos obrigatórios de cadastro da solicitação.

Art. 15. Após a análise técnica da solicitação pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada no Portal de Serviços da PMC e a critério desta Secretaria, podem ser solicitados documentos, estudos e análises ambientais complementares e execução de adequações no local.

Parágrafo único. Os documentos previstos nos arts. 3º, 5º, 7º e 10 desta Portaria não substituem outros que podem ser solicitados durante a análise da solicitação

Art. 16. Dependendo das características e porte das atividades desenvolvidas, bem como dos resultados obtidos na ARA, a critério desta Secretaria, podem ser solicitados documentos complementares e execução de adequações no local com vista a recuperação da área.

Art. 17. O parecer técnico, a autorização e/ou a licença ambiental serão assinados, emitidos e disponibilizados ao solicitante em meio eletrônico no Portal da PMC.

Art. 18. É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico, devendo atender ao parecer técnico e adequações solicitadas, anexar os documentos obrigatórios e complementares que venham a ser requeridos para continuidade na análise da solicitação.

Parágrafo único. O não pagamento da taxa ambiental, a não apresentação da documentação obrigatória de cadastro ou complementar e o não atendimento às adequações solicitadas no prazo estabelecido em normatização específica terá a solicitação indeferida automaticamente.

Art. 19. A autenticidade e a validade do documento emitido podem ser confirmadas por meio da leitura do QR-Code presente no documento.

Art. 20. O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 21. A aferição da autenticidade das assinaturas e das cópias de documentos anexados obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, e no Decreto Municipal nº 1.139, de 05 de julho de 2023.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Fica revogada a Portaria da SMMA nº 09, de 22 de fevereiro de 2024.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 6 de maio de 2026.

Marilza do Carmo Oliveira Dias : Secretária Municipal do Meio Ambiente