Portaria SMMA Nº 9 DE 06/05/2026


 Publicado no DOM - Curitiba em 6 mai 2026


Atualiza o procedimento eletrônico para obtenção de Autorização Ambiental para Remoção de Tanques de Compostos Químicos (RET) e revoga a Portaria SMMA Nº 9/2024.


Comercio Exterior

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal nº 74.671, de 10 de junho de 1991, com base no Protocolo nº 01-051734/2026;

Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos administrativos de autorização ambiental para remoção de tanques de armazenamento de compostos químicos e de atender as diretrizes estabelecidas no Decreto Municipal nº 340, de 15 de março de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria se aplica às solicitações para a obtenção da Autorização Ambiental Remoção de Tanques de Compostos Químicos – RET quando houver a retirada definitiva de tanques subterrâneos e aéreos utilizados para armazenar produtos químicos, combustíveis e outros derivados de petróleo, nos termos da legislação específica e que se enquadre no art. 26 do Decreto Municipal nº 340, de 15 de março de 2022 ou outro que vier a substituí-lo ou alterá-lo;

§ 1º Não se aplica esta Portaria quando houver a substituição ou instalação de novos tanques subterrâneos.

§ 2º Os casos previstos no §1º deste artigo estão sujeitos à prévia análise no processo de licenciamento ambiental do empreendimento, sem prejuízo de outras licenças exigidas pela normatização vigente.

Art. 2º A solicitação de RET deve ser realizada no Portal de Serviços da PMC e seguir os procedimentos e instruções previstos nesta Portaria.

Art. 3º A solicitação de Autorização Ambiental Remoção de Tanques de Compostos Químicos – RET, deve ser instruída com os seguintes documentos específicos:

I - ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata, ou Ato de criação do órgão público), se possuir;

II - documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF dos proprietários ou dos dirigentes ou do responsável legal do órgão público;

III - termo de responsabilidade pela solicitação eletrônica, conforme modelo da SMMA, devidamente assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário ou dirigente do empreendimento;

IV - quitação da guia da taxa ambiental;

V - croqui de localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, indicando o local de instalação dos tanques e linhas que serão removidos e, se couber, dos que serão mantidos elaborado por profissional habilitado, assinado pelo responsável técnico;

VI - Anotação/Certificado de Responsabilidade Técnica - ART/RRT/CRT assinada e quitada do responsável técnico pela solicitação ambiental;

VII - contrato de prestação de serviços com a empresa executante das operações de escavação e remoção do SASC, acompanhado da respectiva ART assinada e quitada;

VIII - cópia da Licença de Organismo de Avaliação da Conformidade de Produto, Processo ou Serviço – OCP, emitida com base em princípios e políticas adotados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, para a empresa prestadora de serviço de escavação e remoção de SASC; e

IX - comprovante de comunicação ao Corpo de Bombeiros da região, referente aos serviços de remoção dos tanques.

Art. 4º Após a execução dos serviços de remoção dos tanques, deverá ser apresentado o Relatório Conclusivo de Remoção dos Tanques, contendo o Estudo de Fundo de Cava, atendendo as disposições previstas no art. 13 e nos Anexos III e IV da Resolução da Secretaria do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST do Estado do Paraná nº 03, de 17 de janeiro de 2020, ou outra normatização que venha a substituí-la ou alterá-la.

§ 1º O protocolo de que trata o caput deverá ser realizado no Portal de Serviços da PMC com a solicitação de Análise de Relatório/Estudo ou Plano Ambiental – ARA.

§ 2º o requerimento deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I – comprovantes da destinação ambientalmente adequada dos equipamentos removidos, dos resíduos gerados e do solo removido;

II – laudos originais de análise de solo e/ou água subterrânea do fundo das cavas, atendendo às exigências da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA quanto às amostragens, parâmetros e prazo de entrega;

III – outros documentos eventualmente exigidos em norma específica.

Art. 5º Dependendo das características do empreendimento ou em caso de suspeita ou constatação de contaminação do solo ou das águas superficiais e/ou subterrâneas, por ocasião das obras de retirada definitiva dos tanques, a critério desta Secretaria, podem ser solicitados documentos, estudos e análises ambientais complementares e execução de adequações no local.

Art. 6º Caso o interessado na solicitação não corresponda ao próprio solicitante, deverá anexar aos documentos obrigatórios a procuração específica que institui o interessado como representante legal, com firma reconhecida ou com certificação digital, acompanhada do documento de identidade e CPF do outorgado.

Parágrafo único. Quando o solicitante for órgão público, a representação legal poderá ser comprovada por meio da apresentação da publicação de nomeação do servidor para órgão solicitante, acompanhada do documento de identidade e CPF do servidor.

Art. 7º A guia para o recolhimento da taxa ambiental é emitida automaticamente pelo próprio sistema.

§ 1º O processamento do recolhimento da taxa ambiental é realizado automaticamente e em até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento.

§ 2º Em caso de indeferimento ou cancelamento do protocolo não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 8º A assinatura do proprietário, dirigentes, representante legal e do responsável técnico nos documentos em que possuir tal exigência, podem ser realizadas preferencialmente, por meio de certificado digital, podendo ser realizada pelo Portal do governo federal (.gov.br).

Art. 9º Os documentos que instruem as solicitações ou aqueles apresentados complementarmente devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisáveis, legíveis e peças gráficas em escala adequada.

§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 2º A SMMA poderá exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.

§ 3º Os documentos digitalizados anexados ao processo administrativo eletrônico deverão ter qualidade suficiente para que todos os envolvidos no trâmite, consigam identificar com clareza as informações prestadas e, especialmente, à assinatura firmada pelo responsável, quando for o caso.

Art. 10. A análise técnica inicia somente após a confirmação da quitação da taxa ambiental e apresentação dos documentos obrigatórios de cadastro da solicitação.

Art. 11. Após a análise técnica da solicitação pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada no Portal de Serviços da PMC e a critério desta Secretaria, podem ser solicitados documentos complementares e execução de adequações no local.

Parágrafo único. Os documentos previstos nos arts. 3º, 4º e 6º desta Portaria não substituem outros que podem ser solicitados durante a análise da solicitação.

Art. 12. O parecer técnico, a autorização e/ou a licença ambiental serão assinados, emitidos e disponibilizados ao solicitante em meio eletrônico no Portal da PMC.

Art. 13. É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico, devendo atender ao parecer técnico e adequações solicitadas, anexar os documentos obrigatórios e complementares que venham a ser requeridos para continuidade na análise da solicitação.

Parágrafo único. O não pagamento da taxa ambiental, a não apresentação da documentação obrigatória de cadastro ou complementar e o não atendimento às adequações solicitadas no prazo estabelecido em normatização específica terá a solicitação indeferida automaticamente.

Art. 14. A autenticidade e a validade do documento emitido podem ser confirmadas por meio da leitura do QR-Code presente no documento.

Art. 15. O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 16. A aferição da autenticidade das assinaturas e das cópias de documentos anexados obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, e no Decreto Municipal nº 1.139, de 05 de julho de 2023.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Fica revogada a Portaria da SMMA nº 09, de 22 de fevereiro de 2024.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 6 de maio de 2026.

Marilza do Carmo Oliveira Dias : Secretária Municipal do Meio Ambiente