Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 6 mai 2026
Estabelece procedimentos relativos à governança de dados geridos pela Receita-Rio, de modo a preservar o sigilo fiscal.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições lque lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso pelos servidores e a disponibilização ao público de informações geridas pela Receita-Rio,
DECRETA:
Art.1º A disponibilização de dados fiscais e tributários de terceiros, cadastrais ou econômicos, sob a guarda da Receita-Rio obedecerá:
I - ao sigilo fiscal das informações individualizadas quanto a pessoas e negócios, ressalvadas as exceções previstas no art. 198 do Código Tributário Nacional e os convênios celebrados com órgãos públicos; e
II - à transparência das informações consolidadas e não sujeitas ao sigilo fiscal que estiverem disponíveis de forma tratada nos sistemas da Receita-Rio.
Art. 2º O armazenamento dos dados fiscais e tributários da Receita-Rio poderá utilizar ambiente de nuvem, na forma do Decreto nº 56.646, de 25 de agosto de 2025, devendo a guarda e o acesso aos dados ficarem restritos aos servidores com necessidade de utilização regular, cabendo sua administração exclusivamente ao titular da Receita-Rio.
Art. 3º Cabe ao titular da Receita-Rio definir as informações acobertadas pelo sigilo fiscal, com vistas ao atendimento do que dispõe o presente Decreto.
Art. 4º O §9º -C do art. 10-A, do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º -C Caso não ocorra a consulta referida no § 9º -B, a notificação será considerada realizada após 10 (dez) dias úteis, iniciando-se a contagem do prazo na data da sua disponibilização ao usuário externo.” (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2026; 462º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO CAVALIERE