Instrução Normativa SPA/MF Nº 3 DE 05/05/2026


 Publicado no DOU em 5 mai 2026


Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa para impedir o cadastro ou o uso dos sistemas de apostas por pessoas beneficiárias do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil, nos termos do art. 8º, caput, inciso IX, da Portaria SPA/MF Nº 1231/2024.


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O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, caput, inciso I, alínea "d", do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso IX, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, e no art. 2º da Portaria SPA/MF nº 1.237, de 05 de maio de 2026, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa para impedir o cadastro ou o uso dos sistemas de apostas por pessoas beneficiárias do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, nos termos do art. 8º, caput, inciso IX, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024.

Art. 2º Os agentes operadores de apostas devem, sem prejuízo de outras medidas que entenderem cabíveis, realizar consultas ao Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP para verificar se o usuário consta da base de dados de pessoa beneficiária do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil.

Art. 3º As consultas ao Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP devem ser realizadas conforme as regras constantes do Manual do Módulo de Impedidos, divulgado no endereço eletrônico https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/sistema-de-gestao-de-apostas-sigap ou em outro endereço divulgado pela Secretaria de Prêmios de Apostas.

Art. 4º As consultas ao Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP devem ser realizadas pelos agentes operadores de apostas, de forma obrigatória, quando o usuário praticar uma das seguintes ações no sistema de apostas:

I - abertura de cadastro; e

II - efetivação do primeiro login do dia.

Parágrafo único. As consultas previstas nesse artigo não excluem a necessidade de que sejam realizadas as consultas periódicas ao Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP, já previstas nos demais normativos da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

Art. 5º A consulta ao Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP deve ser realizada pelo número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do usuário.

Parágrafo único. O Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP retornará a consulta com a seguinte informação para o agente operador de apostas:

I - "Impedido - Programa Novo Desenrola Brasil", quando o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF constar da base de dados do Módulo de Impedidos como de titularidade de pessoa beneficiária do programa extraordinário de reequilíbrio financeiro das famílias; ou

II - "Não Impedido", quando o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF não constar da base de dados do Módulo de Impedidos.

Art. 6º A solicitação de abertura de cadastro no sistema de apostas deve ser negada quando a consulta ao SIGAP retornar a informação "Impedido - Programa Novo Desenrola Brasil".

Art. 7º Na efetivação do primeiro login do dia no sistema de apostas, quando a consulta retornar a informação "Impedido - Programa Novo Desenrola Brasil", o agente operador de apostas deve suspender a conta no prazo de até três dias, contado da data da consulta.

§ 1º Antes de efetuar a suspensão da conta do usuário, o agente operador de apostas deve comunicá-lo o motivo, por meio de correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens, Short Message Service - SMS ou outros meios disponíveis, no prazo máximo de um dia, contado da data da consulta.

§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deve informar ao usuário a possibilidade de retirada voluntária dos recursos de sua titularidade existentes na conta, no prazo de dois dias.

§ 3º Caso o usuário não realize a retirada voluntária dos recursos de sua titularidade existentes na conta, o agente operador de apostas efetuará a devolução na forma do art. 8º.

§ 4º O agente operador de apostas deverá documentar todas as comunicações realizadas com o usuário, com registro de data, hora, canal utilizado e conteúdo da mensagem, e armazenar essas informações pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 8º Caso o usuário identificado como pessoa beneficiária do Programa Novo Desenrola Brasil não tenha realizado a retirada dos recursos existentes em sua conta, o agente operador de apostas deve, após a suspensão da conta na forma do art. 7º, realizar a devolução, no prazo de dois dias, por meio da remessa dos recursos para uma das contas de depósito ou de pagamento cadastradas no sistema de apostas e mantidas em instituição financeira ou de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único No caso de inviabilidade de remessa dos recursos na forma do caput, inclusive em razão de problemas envolvendo a conta de depósito ou de pagamento do usuário, impossibilidade de contato com ele ou sua recusa em indicar conta de depósito ou de pagamento, o agente operador de apostas deve:

I - manter os registros contábeis dos recursos mencionados no caput; e

II - envidar esforços para contatar o usuário na forma do art. 7º, § 1º, para que ele indique conta de depósito ou de pagamento de sua titularidade em instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, por meio da qual poderá receber os recursos de sua titularidade.

Art. 9º Identificado o usuário como pessoa beneficiária do Programa Novo Desenrola Brasil que tenha apostas em aberto, o agente operador de apostas deve cancelá-las e realizar a devolução integral dos recursos na forma do art. 8º, caso o usuário não tenha efetuado a retirada voluntária de que trata o art. 7º, § 2º.

Art. 10. O impedimento à utilização do sistema de apostas aplica-se exclusivamente enquanto o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do usuário constar na base de dados do Módulo de Impedidos do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP.

Parágrafo único. O agente operador de apostas poderá reativar a conta no sistema de apostas, mediante a realização de atualização de cadastro, do usuário cujo número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF deixar de constar da base de dados do Módulo de Impedidos de que trata esta Instrução Normativa, desde que não haja outro impedimento legal.

Art. 11. É vedada a realização de consultas ou o tratamento dos dados do Módulo de Impedidos do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP para finalidade diversa desta Instrução Normativa e de outras normas editadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas.

Art. 12. Os agentes operadores de apostas devem informar por meio do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP, com o status de "Suspensão - Programa Novo Desenrola Brasil", o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos usuários impedidos de se cadastrar ou usar os sistemas de apostas, na forma do modelo divulgado no endereço eletrônico https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/sistema-de-gestao-de-apostas-sigap, no prazo máximo de quinze dias, após atualização do modelo de dados com a inclusão desta funcionalidade, que será comunicada pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Enquanto houver na conta transacional recursos do usuário identificado como pessoa beneficiária do programa de reequilíbrio financeiro das famílias de que trata esta Instrução Normativa, o agente operador de apostas deverá manter o status "Suspensão - Programa Novo Desenrola Brasil" registrado no Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP, e informar à Secretaria de Prêmios e Apostas, na forma do caput.

Art. 13. Os agentes operadores de apostas devem implementar os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa no prazo de até dez dias, contado de sua publicação.

Art. 14. No prazo de até quinze dias contados da data de publicação desta Instrução Normativa, os agentes operadores de apostas devem realizar consulta ao Módulo de Impedidos do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP de todos os números de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF cadastrados em seus sistemas de apostas, para verificar se algum usuário consta na base de dados de pessoa beneficiária do Programa Novo Desenrola Brasil.

Parágrafo único. Caso a consulta retorne a informação "Impedido - Programa Novo Desenrola Brasil", o agente operador de apostas deverá suspender a conta do usuário, na forma do art. 7º.

Art. 15. O descumprimento dos deveres previstos nesta Instrução Normativa acarretará a aplicação da Portaria SPA/MF nº 1.225, de 31 de julho de 2024, e da Portaria SPA/MF nº 1.233, de 31 de julho de 2024, no que couber, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO AUGUSTO MACORIN