Publicado no DOE - MA em 30 abr 2026
Altera o RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, quanto à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, em razão da revogação do Ajuste SINIEF Nº 11/2025.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 11/25, com produção de efeitos a partir de 03 de novembro 2025, internalizado pela Resolução nº 19/25, de 15 de maio de 2025 (DOE 21/05/25), que alterou o Ajuste SINIEF nº 19/16 (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica),
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 30/25, com produção de efeitos a partir de 05 de janeiro de 2026, internalizado pela Resolução nº 43/25, de 31 de outubro de 2025 (DOE 14/11/25), que postergou, pela 1ª vez, a produção de efeitos da Resolução nº 19/25,
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 43/25, com a produção de efeitos a partir de 04 de maio de 2026, internalizado pela Resolução nº 01 de 26 de janeiro de 2026 (DOE 29/01/26), que postergou, pela 2ª vez, a produção de efeitos da Resolução nº 19/25,
Considerando, finalmente, o disposto no Ajuste SINIEF 12, de 06 de abril de 2026, que resolveu pela revogação do Ajuste SINIEF nº 11/25,
Considerando que, por suposto lapso, as disposições do Ajuste SINIEF nº 11/25, internalizado pela Resolução nº 19/25, foram incorporadas ao RICMS, nada obstante não terem entrado em vigor diante das sucessivas postergações até a sua revogação,
Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do RICMS, abaixo relacionados, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso VII do caput do art. 231-N-D:
“Art.231-N-D.................................................
VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:” (NR)
II - o item “1” da alínea “b” do inciso I do § 3º do art. 231-N-J
“Art. 231-N-J................................................................
..............................................................................................
§ 3º .......................................................................................
I - ........................................................................................
b) ..........................................................................................
1. o adquirente informe o CPF ou CNPJ;” (NR)
III – a alínea “b” do inciso II do § 1º do Art. 231-T-A:
“Art. 231-T-A.......................................................................
..............................................................................................
§ 1º .......................................................................................
..............................................................................................
b) CNPJ ou CPF do tomador;” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 6º do art. 231-N-A do RICMS.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda