Publicado no DOE - BA em 4 fev 2026
Estabelece valor mínimo para emissão de DAE e GNRE, tendo como parâmetro o valor unitário máximo de tarifa bancária pago pelo Estado da Bahia aos agentes arrecadadores por documento de arrecadação recolhido pela Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais (RARE).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições,
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer que o valor unitário mínimo para emissão de documentos de arrecadação estadual (DAE e GNRE), para recolhimento de valores tributários, deverá ser aquele constante da portaria que estabelece o valor unitário máximo de tarifa bancária pago pelo Estado da Bahia aos agentes arrecadadores por documento de arrecadação recolhido pela Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 24/04/2026).
Art. 2º - A Diretoria de Controle da Arrecadação, Crédito Tributário e Cobrança (DARC) e a Diretoria de Planejamento da Arrecadação (DPF) da Superintendência de Administração Tributária se encarregarão de elaborar e publicar Orientação Técnica contendo os meios e pressupostos de orientação aos contribuintes para que haja o efetivo cumprimento do quanto estabelecido no art. 1º da presente portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/04/2026, ficando revogadas as disposições em contrário.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda