Decreto Nº 13713 DE 23/04/2026


 Publicado no DOM - Natal em 24 abr 2026


Regulamenta os art. 12 e 13 da Lei Nº 8089/2026, que tratam a concessão de gratuidade integral aos passageiros aos domingos, e dá outras providências.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Natal e,

CONSIDERANDO o disposto nos art. 12 e 13 da Lei nº 8.089, de 15 de abril de 2026, que concede gratuidade integral aos passageiros aos domingos, nas viagens iniciadas entre 00h00 e 23h59, independentemente da área e do deslocamento, desde que utilizem os
cartões do sistema de bilhetagem eletrônica;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a data de início da operação;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a eficiência da rede de transporte e aumentar o número de viagens disponíveis para os passageiros;

DECRETA:

Art. 1º A operação de domingo com gratuidade integral, desde que utilizem os cartões do sistema de bilhetagem eletrônica, iniciará no dia 26 de abril de 2026.

Art. 2º O pagamento aos operadores, tanto do Sistema de Transporte Público de Passageiros por Ônibus (STPPO) como do Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros (SOTPP), ocorrerá na forma do art. 13 da Lei nº 8.089/2026, observado:

I – O pagamento pelas viagens efetivamente realizadas;

II – O Fator de Cumprimento das Viagens Programadas (FCV).

§ 1º O Fator de Cumprimento de Viagens Programadas (FCV) será calculado a partir das informações das viagens realizadas pelos operadores obtidas através do sistema de GPS e das viagens estabelecidos nas Ordens de Serviços Operacionais (OSOs), mediante os seguintes procedimentos:

I – A cada domingo, serão totalizadas as viagens de cada linha a partir dos dados de GPS, os quais deverão estar consolidados pelos operadores no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;

II – A cada domingo, serão totalizadas a quantidade de viagens programadas na OSO de cada linha;

III – A partir das informações, será calculado o fator de cumprimento de viagens de viagens a cada domingo, mediante o quociente da soma da quantidade de viagens realizadas pela soma da quantidade de viagens programadas de cada linha do domingo analisado.

§ 2º O FCV terá os seguintes conceitos de qualidade:

Conceito Faixa de Cumprimento de Viagens
Excelência ≥ 95%
Boa Operação < 95% e ≥ 92,5%
Regular < 92,5% e ≥ 90%
Insuficiente ≤ 90%

§ 3º O FCV incidirá sobre a Receita Quilométrica Programada, que é a receita projetada com base nas viagens programadas na OSO, adicionada a quilometragem morta, quando houver, e resultando em um desconto de:

I – 0% (zero por cento), quando o operador atingir o conceito de excelência;

II – 1,5% (um virgula cinco por cento), quando o operador atingir o conceito de boa operação;

III – 3% (três por cento), quando o operador atingir o conceito regular;

IV – 5% (cinco por cento), quando o operador atingir o conceito insuficiente

§ 4º O cálculo do FCV não será realizado para a linha quando ocorrer eventos imprevistos prolongados, como eventos de tráfego, bloqueios da via e eventos de qualquer natureza, que não permita a operação normal no itinerário estabelecido na OSO, quando:

I – A STTU identificar, de ofício, tal situação;

II – O operador apresentar comprovadamente a ocorrência em até 48 (quarenta e oito) horas, a qual será avaliada pela STTU em até 72 (setenta e duas) horas.

§ 5º Independente da aplicação do FCV na remuneração, o fator será utilizado como ferramenta de gestão da qualidade, com os seguintes critérios:

I – Quando atingido o conceito de excelência em todos os domingos do trimestre de referência, a STTU expedirá um Certificado de Excelência dos Serviços;

II – Quanto atingido o conceito de boa operação na média do trimestre, o operador apresentará um plano de ações corretivas, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a notificação por parte da STTU;

III – Quando atingido o nível de operação regular na média do trimestre, o operador apresentará um plano de ações corretivas, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a notificação por parte da STTU, bem como serão realizadas reuniões quinzenais para
acompanhar a evolução da aplicação do plano de ações corretivas;

IV – Quando atingido o conceito de nível insuficiente na média do trimestre, o operador apresentará um plano de ações corretivas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a notificação por parte da STTU, bem como será realizado um acompanhamento contínuo da evolução da aplicação do plano de ações corretivas.

§ 6º A aplicação do FCV não impede a aplicação de demais penalidades previstas na legislação vigente.

§ 7º A STTU apurará o valor devido pela operação em, no máximo, 15 (quinze) dias.

§ 8º A periodicidade do pagamento será, no máximo, mensal.

Art. 3º A STTU poderá expedir normas que complementem este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 23 de abril de 2026

PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE

Prefeito