Publicado no DOU em 17 abr 2026
Altera a Resolução CFC Nº 1589/2020, que dispõe sobre os procedimentos de apuração de denúncia, de representação e de comunicação de irregularidade relativos ao exercício da profissão contábil.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, 6º e 8º da Resolução CFC nº 1.589, publicada no Diário Oficial da União em 19 de março de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá apresentar ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) denúncia ou comunicação de irregularidade relativa ao exercício da profissão contábil, à conduta ética do profissional da contabilidade ou à exploração da atividade contábil.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se exercício da profissão ou exploração da atividade contábil a oferta ou prestação de serviços que exijam formação técnica ou conhecimento especializado na área contábil, ainda que de forma acessória ou correlata.
Art. 6º Na apuração da denúncia, a área técnica de Fiscalização deverá verificar a existência de indícios de autoria, materialidade e tipicidade, bem como a suficiência dos fundamentos e das provas apresentadas para evidenciar a pertinência das alegações do denunciante.
§ 1º Constatada a insuficiência de fundamentos ou provas, a unidade técnica de fiscalização deverá adotar as medidas necessárias à complementação da instrução, cabendo-lhe:
I - requisitar informações e documentos ao denunciante;
III - requisitar informações a órgãos públicos, entidades, denunciados ou terceiros; e
IV - consultar redes sociais, sítios eletrônicos e demais fontes públicas de informação.
§ 2º Caso os fundamentos e as provas apresentados pelo denunciante e as buscas complementares realizadas pela área técnica não demonstrem a irregularidade ou ilegalidade denunciada, a denúncia será arquivada mediante relatório fundamentado da área técnica de Fiscalização, com a ciência do vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, comunicando-se ao denunciante as razões do arquivamento, bem como a possibilidade de apresentação de nova denúncia com informações e documentos que comprovem o fato denunciado.
§ 3º Verificada a presença dos requisitos previstos no caput, o denunciado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da intimação, apresentar alegações e provas, admitida uma prorrogação por igual período, mediante justificativa.
§ 4º Constatadas, no curso da apuração, infrações diversas daquelas objeto da denúncia ou representação, deverão ser lavrados autos de infração em separado, com a devida capitulação e tipificação individualizada dos fatos.
§ 5º Constatado indício de exercício da profissão por pessoa física sem registro ou por profissional impedido, será lavrado, de imediato, auto de infração relativo a exercício ilegal da profissão, e comunicada a autoridade competente.
§ 6º Verificada a exploração da atividade contábil por organização sem registro ou impedida, serão lavrados autos de infração contra a pessoa jurídica e a pessoa física responsável.
§ 7º A documentação obtida na apuração embasará o relatório de fundamentação do auto de infração.
§ 8º Vencidos os prazos de manifestações e presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, será lavrado o auto de infração e instaurado o processo administrativo de fiscalização.
Art. 8º O prazo para a conclusão da apuração de denúncia ou de representação com decisão de arquivamento ou de instauração de processo administrativo de fiscalização será de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir de seu recebimento, prorrogável por até 45 (quarenta e cinco) dias, mediante justificativa devidamente fundamentada, certificada nos autos.
§ 1º Os procedimentos de apuração de denúncia ou de representação somente poderão ser suspensos nos casos em que houver investigação ou procedimento judicial que interfiram no exame da matéria, mediante expressa determinação judicial.
§ 2º O descumprimento dos prazos deverá ser devidamente fundamentado e certificado nos autos.
Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 7º da Resolução CFC nº 1.589, de 19 de março de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 20 de abril de 2026.
Joaquim de Alencar Bezerra Filho
Presidente do Conselho