Publicado no DOU em 17 abr 2026
Dispõe sobre os prazos e condições para o exercício de opção pelo Simples Nacional e, em relação aos optantes, pelo regime regular do IBS e da CBS no ano–calendário de 2027, em conformidade com as disposições da Lei Complementar Nº 123/2006 e da Lei Complementar Nº 214/2025.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 2º, §6º, e art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no art. 41, §3º e §4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, resolve:
Art. 1º Para o ano-calendário 2027, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, deverá ser exercida no período do dia 01 de setembro de 2026 ao dia 15 de outubro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 2º, §6º, e art. 16, caput) (Redação do caput do artigo dada pela Resolução CGSN Nº 194 DE 25/09/2026).
(Redação do parágrafo dada pela Resolução CGSN Nº 194 DE 25/09/2026):
§ 1º A opção de que trata o caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º, e art. 16, caput)
I - poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável no período do dia 03 de novembro de 2026 ao dia 20 de dezembro de 2026; e
II - caso seja indeferida, as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional poderão ser regularizadas até o dia 30 de outubro de 2026.
§ 2º Será dada ciência do termo de indeferimento expedido por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu pelo indeferimento à Microempresa ou à Empresa de Pequeno Porte no momento da solicitação da opção a que se refere o caput. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CGSN Nº 194 DE 25/09/2026).
§ 3º Regularizadas as pendências impeditivas no prazo previsto no § 1º, inciso II, o termo de indeferimento será cancelado e a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional será deferida. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º e art. 16, caput)
(Redação do artigo dada pela Resolução CGSN Nº 194 DE 25/09/2026):
Art. 2º Para o período de janeiro a junho de 2027, a opção por apurar e recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos deverá ser exercida no Portal do Simples Nacional no período do dia 01 de setembro de 2026 ao dia 30 de outubro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão devidas pelo regime do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, art. 41, §§ 3º e 4º, e Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, §6º)
Parágrafo único: A opção de que trata o caput poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável no período do dia 03 de novembro de 2026 ao dia 20 de dezembro de 2026.
(Redação do caput do artigo dada pela Resolução CGSN Nº 194 DE 25/09/2026):
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica às empresas em início de atividade que tenham realizado a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ):
I - no período compreendido entre o dia 16 de outubro e o dia 31 de dezembro de 2026, para fins da opção pelo Simples Nacional de que trata o art. 1º; e
II - no período compreendido entre o dia 31 de outubro e o dia 31 de dezembro de 2026, para fins de opção pela apuração e pelo recolhimento do IBS e da CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, de que trata o art. 2º.
Parágrafo único: Para os contribuintes mencionados no caput, a opção realizada no momento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pelo Simples Nacional e pela apuração e recolhimento do IBS e CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos produzirá efeitos: (Lei Complementar nº 214, de 2025, art. 41, §§ 3º e 4º; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 2º, §6º e art. 16, caput)
I - a partir da data de inscrição e para todo o ano-calendário de 2027, em relação à opção pelo Simples Nacional, ressalvada a exclusão por opção, mediante comunicação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte à Secretaria Especial da Receita Federal; e
II - para os meses de janeiro a junho de 2027, em relação à opção por apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão devidas pelo regime do Simples Nacional.
Art. 4º O disposto nos arts. 1º ao 3º não se aplica à opção pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais - SIMEI.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES RÊGO