Decreto Nº 2567 DE 14/04/2026


 Publicado no DOE - AP em 14 abr 2026


Regulamenta a Lei Nº 3061/2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as concessionárias e prestadoras de serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro serviço relacionado à rede aérea, de remover os cabos subterrâneos e a fiação aérea por elas instalados quando em excesso e sem o devido uso.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto no art. 56 da Lei Estadual nº 0811, de 20 de fevereiro de 2004, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 2.426, de 15 de julho de 2019, e tendo em vista o contido no Processo nº 0037.0332.2002.0005/2025 - RDD/SEMA, e

Considerando a Lei Complementar nº 0169, de 09 de janeiro de 2025, que Institui o Código de Governança Socioambiental, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima do Estado do Amapá, e dá outras providências;

Considerando que o art. 179 e seguintes da Lei Complementar nº 0169, de 09 de janeiro de 2025, estabelecem as sanções aplicáveis às infrações ambientais, incluindo multas simples e diárias proporcionais à gravidade da infração;

Considerando que a Lei nº 3.061, de 8 de maio de 2024, estabelece a obrigatoriedade da remoção dos cabos subterrâneos e da fiação aérea excedentes e sem uso instalados pelas concessionárias e prestadoras de serviços no âmbito do Estado do Amapá;

Considerando que a atividade está prevista no Anexo II da Resolução COEMA nº 062/2024, código 4221-9/03 - Manutenção de Redes de Distribuição de Energia Elétrica, sendo dispensada de licenciamento ambiental;

Considerando o interesse público em assegurar a preservação do meio ambiente urbano, a qualidade paisagística das cidades e a segurança dos cidadãos do Estado do Amapá,

DECRETA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos necessários ao cumprimento da obrigatoriedade de todas as concessionárias e prestadoras de serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro serviço relacionado à rede aérea, de remover os cabos subterrâneos e a fiação aérea por elas instalados quando em excesso e sem o devido uso, conforme dispõe a Lei nº 3.061, de 8 de maio de 2024, visando à proteção do meio ambiente e à segurança dos cidadãos no Estado do Amapá.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Fiação aérea e cabos subterrâneos em excesso e sem o devido uso: aqueles presentes nas instalações (postes, dutos e demais infraestruturas), porém não mais utilizados para a prestação do serviço ao usuário, ou que estejam fora de operação, desativados, obsoletos ou abandonados;

II - Concessionárias e prestadoras de serviços: empresas autorizadas ou concessionárias de serviços públicos ou privados, inclusive aquelas sob concessão federal, que exploram serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro serviço que utilize infraestrutura de cabos e fios;

III - Responsável pelas Instalações (postes, dutos e demais infraestruturas): a concessionária, permissionária ou empresa que detém a gestão, operação ou manutenção das infraestruturas físicas utilizadas para suporte de fiação aérea ou cabos subterrâneos, incluindo postes, dutos, torres e outras estruturas similares, compartilhadas ou não com outras concessionárias e prestadoras de serviços;

IV - Órgão Ambiental: o órgão responsável pelo cumprimento dos dispositivos previstos neste Decreto, sendo a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) designada para exercer tais funções.

CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES DAS CONCESSIONÁRIAS, PRESTADORAS DE SERVIÇOS E DA RESPONSÁVEL PELAS INSTALAÇÕES

Art. 3º As concessionárias e prestadoras de serviços mencionadas no art. 2º, inciso II, devem observar a legislação ambiental estadual, sendo responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas neste Decreto e respondendo pelas consequências de seu eventual descumprimento.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se a todas as empresas mencionadas, independentemente da esfera de competência de sua concessão ou autorização, seja federal, estadual ou municipal.

Art. 4º As concessionárias e prestadoras de serviços ficam obrigadas a:

I - Solicitar dispensa de licenciamento nos termos da Resolução COEMA nº 62/2024 por se tratar de atividade disposta no código 4221-9/03 - Manutenção De Redes De Distribuição De Energia Elétrica;

II - Realizar levantamento completo e detalhado de toda a fiação aérea e cabos subterrâneos instalados no Estado do Amapá que estejam em excesso ou sem o devido uso e sejam de sua responsabilidade;

III - Apresentar ao Poder Executivo, por meio do Órgão Ambiental, no prazo estipulado, o plano de remoção da fiação excedente e sem uso de sua responsabilidade, conforme especificado neste Decreto;

IV - Manter cadastro atualizado de suas redes, identificando claramente os cabos e fios em uso e aqueles em desuso, promovendo atualizações periódicas e disponibilizando tais informações ao Órgão Ambiental sempre que solicitado;
V - Remover, dentro dos prazos estabelecidos, toda a fiação e cabos em excesso e sem uso, garantindo a destinação final ambientalmente adequada dos materiais retirados, em conformidade com a legislação ambiental vigente;

VI - Comunicar prontamente ao Órgão Ambiental quaisquer dificuldades, obstáculos ou impedimentos que possam comprometer a execução do plano de remoção, apresentando as devidas justificativas e solicitações de prorrogação de prazos quando cabíveis;

VII - Responder tempestivamente às notificações, solicitações de informações e demais comunicações enviadas pelo Órgão Ambiental.

Art. 5º A responsável pelas instalações fica obrigada a:

I - Colaborar com as concessionárias e prestadoras de serviços na identificação da fiação aérea e cabos subterrâneos em excesso e sem uso instalados em sua infraestrutura;

II - Notificar formalmente as concessionárias e prestadoras de serviços que utilizam sua infraestrutura sobre a necessidade de remoção da fiação excedente e sem uso, conforme os prazos e condições estabelecidos neste Decreto;

III - Disponibilizar ao Órgão Ambiental, quando solicitado, informações atualizadas sobre as empresas que utilizam sua infraestrutura, incluindo dados de contato e localização dos pontos de compartilhamento;

IV - Fiscalizar o uso adequado de suas instalações, assegurando que apenas cabos e fios autorizados e em uso permaneçam instalados, conforme as normas técnicas e os contratos de compartilhamento de infraestrutura;

V - Adotar medidas administrativas cabíveis, previstas nos contratos de compartilhamento de infraestrutura, para assegurar que as concessionárias e prestadoras de serviços cumpram as obrigações de remoção da fiação excedente e sem uso.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO AMBIENTAL

Art. 6º Compete ao Órgão Ambiental:

§ 1º Por meio da Coordenadoria de Licenciamento e Controle Ambiental;

I - Supervisionar a implementação das disposições deste Decreto, garantindo sua efetividade e o cumprimento dos prazos estabelecidos;

II - Receber os planos de remoção apresentados pelas concessionárias e prestadoras de serviços, analisando sua conformidade com os requisitos estabelecidos neste Decreto;

III - Expedir Declaração de Dispensa de Licenciamento ambiental (DDLA), conforme disposições da Resolução COEMA nº 62, de 02 de maio de 2024, em razão das atividades que serão desenvolvidas pelas concessionárias e prestadoras de serviços.

§ 2º Por meio da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental:

I - Notificar formalmente todas as concessionárias e prestadoras de serviços sobre as obrigações previstas na Lei nº 3.061, de 8 de maio de 2024, e neste Decreto;

II - Aplicar as penalidades cabíveis em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas, conforme previsto neste Decreto e nas legislações pertinentes;

§ 3º Por meio da Coordenadoria de Estudos, Educação Ambiental e Acervo:

I - Promover ações de orientação, conscientização e educação ambiental junto às concessionárias, prestadoras de serviços e à população em geral sobre a importância da remoção das fiações excedentes para a proteção do meio ambiente urbano e a segurança pública;

§ 4º Por meio da Assessoria de Programa, Articulação e Municipalização:

I - Articular-se com outros órgãos e entidades públicas, como prefeituras municipais, órgãos de defesa civil, segurança pública e agências reguladoras, visando à integração de esforços e compartilhamento de informações para a efetiva implementação das medidas previstas;

§ 5º Por meio da Coordenadoria de Regulação e Regulamentação de Normas Ambientais:

I - Estabelecer procedimentos complementares necessários à operacionalização das disposições deste Decreto, como acordos, convênios com outros órgãos, podendo inclusive delegar competências.

CAPÍTULO IV - DOS PLANOS DE REMOÇÃO

Art. 7º Após notificação prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 3.061/2024, as concessionárias e prestadoras de serviços deverão apresentar ao Poder Executivo, por meio do Órgão Ambiental, no prazo de 90 (noventa) dias, um plano de remoção da fiação aérea e cabos subterrâneos em excesso e sem o devido uso, contendo, no mínimo:

I - Diagnóstico detalhado da situação atual, incluindo a quantidade, localização georreferenciada e estado dos cabos e fios a serem removidos, discriminados por município e bairro e destinação adequada dos resíduos sólidos, em consonância com a Política Nacional de resíduos sólidos, Lei 12.305/2010 e o Código de Governança Socioambiental, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima do Estado do Amapá, Lei Complementar nº 0169/2025;

II - Cronograma das atividades de remoção, estabelecendo prazos e etapas de execução, não excedendo o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão total dos trabalhos, salvo prorrogação devidamente justificada e autorizada pelo Órgão Ambiental;

III - Contato de representante da empresa para comunicação direta com o Órgão Ambiental durante a execução do plano.

Art. 8º As concessionárias, prestadoras de serviços e responsável pelas instalações físicas poderão, de forma conjunta, constituir consórcios, parcerias ou acordos de cooperação entre si, visando à elaboração e execução integrada dos planos de remoção mencionados no Art. 7º, com o objetivo de otimizar recursos, harmonizar ações e maximizar a eficiência dos trabalhos.

§ 1º Os consórcios, parcerias ou acordos de cooperação deverão ser formalizados por meio de instrumento jurídico adequado, especificando as responsabilidades individuais e solidárias das empresas participantes, os mecanismos de coordenação das atividades e a forma de representação perante o Órgão Ambiental.

§ 2º O plano de remoção elaborado em conjunto pelas empresas consorciadas deverá atender integralmente aos requisitos estabelecidos no Art. 7º, incluindo a indicação de um representante responsável pela comunicação com o Órgão Ambiental durante a execução do plano.

§3º A formação de consórcios ou parcerias não exime as concessionárias e prestadoras de serviços das responsabilidades individuais previstas neste Decreto e na legislação ambiental aplicável, respondendo solidariamente por eventuais infrações ou descumprimentos.

Art. 9º O Órgão Ambiental terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do plano de remoção, para analisá-lo e manifestar-se sobre sua conformidade com o disposto neste Decreto.

§ 1º Caso sejam identificadas inconsistências ou insuficiências no plano apresentado, o Órgão Ambiental notificará a concessionária ou prestadora de serviços para que proceda às correções necessárias, estabelecendo prazo para atendimento.

§ 2º O prazo de execução do plano de remoção contará a partir da data de sua aprovação pelo Órgão Ambiental.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 10. O descumprimento das disposições deste Decreto implicará na aplicação de multa diária, conforme Lei Complementar nº 169/2025, nos seguintes casos:

I - Não cumprimento das obrigações previstas nos arts. 4º e 5º;

II - Não apresentação do plano de remoção no prazo estipulado no art. 7º;

III - Não atendimento às solicitações de ajustes ou complementações do plano, conforme disposto no § 1º do art. 9º;

IV - Não execução ou execução parcial do plano de remoção aprovado, dentro dos prazos estabelecidos;

Art. 11. Na aplicação das multas, o Órgão Ambiental considerará os seguintes critérios:

I - A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública, o meio ambiente urbano e a segurança da população;

II - Os antecedentes do infrator, considerando-se as reincidências e o histórico de cumprimento das obrigações ambientais;

III - A situação econômica do infrator, visando a assegurar o caráter pedagógico e dissuasório da penalidade sem inviabilizar a continuidade das atividades empresariais.

Art. 12. Os recursos financeiros provenientes da aplicação das multas serão destinados ao Fundo Estadual de Meio Ambiente, para serem aplicados em ações de preservação, conservação e recuperação ambiental.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Na ocorrência de fato, calamidade ou evento externo de força maior que possa impedir ou atrasar a conclusão do plano de remoção, a concessionária ou prestadora de serviços deverá informar prontamente o fato ao Órgão Ambiental, apresentando justificativa detalhada e comprovação documental do ocorrido.

Parágrafo único. O Órgão Ambiental analisará a justificativa apresentada e poderá conceder prorrogação dos prazos, se julgar procedente, levando em consideração o interesse público, a segurança da população e o impacto ambiental.

Art. 14. As concessionárias e prestadoras de serviços deverão manter, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, toda a documentação relativa aos planos de remoção e sua execução, incluindo registros fotográficos e relatórios técnicos, disponibilizando-os ao Órgão Ambiental sempre que solicitado.

Art. 15. A notificação de que trata o artigo 2º da Lei nº 3.061 de 08 de maio de 2024, poderá ser realizada pelo órgão fiscalizador através de carta com Aviso de Recebimento ou por meio de servidor público da Secretaria de Estado
do Meio Ambiente - SEMA.

Parágrafo único. A notificação por Edital ocorrerá através de publicação no Diário Oficial, quando frustrada uma das formas de notificação previstas no caput deste artigo.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador