Decreto Nº 435 DE 01/04/2026


 Publicado no DOM - Curitiba em 1 abr 2026


Regulamenta o processo administrativo eletrônico no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba, nos termos da Lei Nº 16466/2024, e revoga o Decreto Municipal Nº 1111/2004.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 16.466, de 19 de dezembro 2024, Decreto Municipal nº 848 , de 15 de agosto de 2018, Decreto Municipal nº 885 , de 18 de maio de 2021, com base no Protocolo nº 04-055575/2023,

Decreta:

TÍTULO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Seção I - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos e o uso de meio eletrônico para a instrução e formalização do processo administrativo, conforme disposto no art. 76 da Lei Municipal nº 16.466 , de 19 de dezembro de 2024, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba.

§ 1º É obrigatório o uso de meio eletrônico para formação, instrução e decisão de processos administrativos, bem como para publicação de atos e comunicações, geração de documentos públicos, registro das informações e de documentos de processos encerrados.

§ 2º Os processos administrativos eletrônicos devem ser protegidos por meio do uso de métodos de segurança de acesso e de armazenamento, em formato digital, a fim de garantir autenticidade, preservação digital e integridade dos dados, seguindo as diretrizes das Políticas de Gestão Arquivística de Documentos e da Norma de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de Curitiba.

§ 3º Ficam as Sociedades de Economia Mista autorizadas a adotar as disposições deste Decreto, por ato de sua Diretoria Executiva.

Art. 2º Para o atendimento ao disposto neste Decreto, os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional utilizarão o Sistema Único de Protocolos - SUP para produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso a documentos nos processos administrativos eletrônicos.

Seção II - Das Definições

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - anexação: juntada em caráter definitivo, de documento ou processo a outro processo, na qual prevalece, para referência, o número do processo mais antigo;

II - apensamento: juntada, em caráter temporário de documento ou processo a outro processo, conservando cada um deles a sua identidade e independência;

III - assinatura eletrônica avançada: aquela que utiliza certificados não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento;

IV - assinatura eletrônica qualificada: aquela que utiliza certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil, como forma de identificação inequívoca e inquestionável do usuário;

V - assinatura eletrônica simples: aquela que permite identificar o seu signatário por meio de login de usuário e senha de acesso cadastrados previamente;

VI - ato administrativo: ato jurídico que concretiza o exercício da função administrativa do Estado;

VII - autenticidade: ato emanado de agente público que confirma a condição ou caráter de autêntico de determinado documento eletrônico;

VIII - autoridade: o agente público dotado de poder de decisão;

IX - autuação de documento: ato de instituir e formalizar um novo processo reunindo um conjunto inicial de documentos que darão origem a um procedimento administrativo, conferindo-lhe um número de identificação único para seu acompanhamento e tramitação;

X - certidão: documento oficial emitido por órgão ou entidade da administração pública que atesta a ocorrência de um ato ou estado atual de um processo, fornecendo informações como seu objeto e estágio processual, servindo como comprovação oficial e instrumento para o acompanhamento processual;

XI - competência: conjunto de poderes e atribuições legalmente definidos para que um órgão ou agente público possa praticar determinados atos, visando o interesse público;

XII - cópia: reprodução fiel dos documentos contidos no processo eletrônico administrativo;

XIII - despacho: decisão ou nota de autoridade pública em petições, requerimentos, entre outros, saneando, deferindo ou indeferindo caso submetido a sua apreciação;

XIV - digitalização: processo de converter documentos e informações físicas para formatos digitais, utilizando tecnologias virtuais;

XV - disponibilidade: momento em que uma informação ou ato administrativo é inserido e tornado acessível no processo, garantindo às partes consultar o conteúdo dos autos;

XVI - documento arquivístico: registro em formato digital, produzido ou recebido por uma pessoa física ou jurídica durante as suas atividades que serve como instrumento ou resultado dessas atividades;

XVII - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser documento digitalizado ou documento nato-digital;

XVIII - documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital, podendo ser capturado por sistemas de informações específicos;

XIX - documento nato-digital: documento produzido originariamente em meio eletrônico, podendo ser nativo, quando produzido pelo sistema de origem; ou capturado, se incorporado de outros sistemas, por meio de metadados de registro, classificação e arquivamento;

XX - gestão de documentos: conjunto de procedimentos técnicos relativos à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos em formato digital visando sua eliminação ou guarda permanente para garantir que as informações processuais estejam sempre disponíveis, organizadas e seguras;

XXI - informação pessoal: aquela cujos dados são protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados, relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável;

XXII - informação sigilosa: informação cujo acesso público é restrito legalmente, seja para proteger a segurança do estado e da sociedade, seja para preservar a intimidade e a vantagem competitiva de indivíduos e empresas;

XXIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

XXIV - interessado: pessoa física ou jurídica com interesse no objeto do processo;

XXV - juntada: ato de incluir ou anexar novos documentos, petições ou outros elementos digitais a um processo administrativo eletrônico já existente;

XXVI - metadados: dados estruturados que descrevem e permitem encontrar, gerenciar, compreender ou preservar documentos digitais no tempo;

XXVII - ofício: comunicação administrativa escrita que o agente público envia para outro, ou para um subalterno, para comunicar, determinar ou solicitar algo sobre assunto de serviço;

XXVIII - processo administrativo: unidade documental, de caráter decisório, em que se reúnem, por requerimento do interessado, por solicitação da unidade administrativa ou por meio de despacho de autoridade competente, documentos de natureza diversa, que tramitam no decurso de uma ação administrativa;

XXIX - processo administrativo eletrônico: forma digitalizada e automatizada de tramitação de atos e documentos que substitui o processo físico por meio de sistema informatizado, visando à celeridade e à eficiência na administração pública;

XXX - requerimento: documento formal digital, protocolado por pessoa física ou jurídica, em um órgão público, solicitando um ato, providências ou informações administrativas;

XXXI - responsável solidário: é todo aquele agente que, por lei ou acordo, é obrigado a responder por uma obrigação conjuntamente com outrem, de forma que qualquer um deles pode ser cobrado pelo total;

XXXII - sistema de gestão de processos administrativos eletrônicos: ferramenta digital que permite organizar, monitorar e executar processos e documentos em formato digital, eliminando a necessidade de papel e agilizando a tramitação da administração pública;

XXXIII - Sistema Único de Protocolos - SUP: sistema destinado à produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso, controle de documentos, processos e informações arquivísticas;

XXXIV - terceiro: pessoa ou entidade que não é parte na relação processual inicial, mas que pode ter um interesse jurídico ou uma conexão com o objeto da ação;

XXXV - tramitação ou movimentação: curso do documento, desde a sua produção ou recepção, até sua conclusão e final decisão.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE GESTÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO

Seção I - Dos Objetivos do Sistema

Art. 4º O objetivo do sistema de processo administrativo eletrônico é modernizar a gestão pública, trazendo mais eficiência, agilidade, economia e transparência para os processos de documentos, substituindo o uso de papel pela tecnologia de informação e para tal o sistema deverá:

I - transformar a Administração Pública através da digitalização;

II - produzir processos eletrônicos com confiabilidade, integridade, segurança, transparência, economicidade, sustentabilidade ambiental e de forma padronizada;

III - otimizar o tempo e os recursos permitindo que os processos sejam concluídos com eficiência e agilidade;

IV - reduzir custos operacionais, especialmente utilização de papel e outros materiais de expediente;

V - aumentar a visibilidade dos processos administrativos, facilitando o acesso e o acompanhamento por parte das pessoas físicas e jurídica;

VI - melhorar o desempenho da gestão processual e a produtividade dos serviços públicos;

VII - contribuir para a preservação do meio ambiente diminuindo o impacto ambiental associado ao uso do papel;

VIII - promover a uniformidade dos procedimentos administrativos entre os diversos setores da municipalidade, especialmente com a integração do SUP.

Art. 5º Atendidas as disposições da Lei Municipal nº 16.321 , de 22 de abril de 2024, que estabelece princípios e diretrizes para implementação e uso da inteligência artificial no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, poderão ser usados modelos de inteligência artificial no processo administrativo eletrônico, desde que sejam transparentes, previsíveis, auditáveis e previamente informados e explicados aos interessados assegurando a:

I - proteção de dados pessoais e a correção de vieses discriminatórios;

II - utilização preferencial de códigos abertos, facilitando a sua integração com os sistemas utilizados em outros órgãos, entidades e entes público, e possibilitar o seu desenvolvimento em ambiente colaborativo.

Seção II - Da Segurança e Integridade do Sistema

Art. 6º O sistema deverá garantir a segurança e integridade dos processos e documentos eletrônicos, evitando perdas ou corrupção de informações.

Parágrafo único. Os acessos ao sistema poderão ser disponibilizados para usuários internos e externos, conforme suas competências, de acordo com o perfil de acesso e nível de permissão concedido.

Art. 7º O sistema de gestão do processo administrativo eletrônico deverá assegurar:

I - confidencialidade: o sistema deve proteger informações sigilosas e pessoais de acessos não autorizados, restringindo quem pode visualizá-las;

II - integridade: assegurar que os documentos e dados permaneçam completos, precisos e confiáveis ao longo do tempo, sem alterações indevidas ou exclusão;

III - disponibilidade: o sistema deve garantir que os dados e processos estejam acessíveis e funcionais quando necessário, com mecanismos de recuperação de rupturas em caso de falhas;

IV - autenticidade: garante que a autoria do ato eletrônico seja verificada, atribuindo a responsabilidade a quem o praticou;

V - não-repúdio: a tecnologia deve garantir que a pessoa que praticou o ato eletrônico não possa negar sua autoria posteriormente;

VI - temporalidade: o sistema deve registrar data e hora dos atos, assegurando a ordem cronológica dos eventos e a irretroatividade das protocolizações;

VII - para alcançar essas garantias, o sistema de gestão do processo administrativo deverá assegurar:

a) certificação e assinatura digital: utilizadas para comprovar a autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos;

b) controles de acesso: implementação de níveis de acesso público, restrito e sigiloso;

c) garantir que apenas usuários autorizados acessem informações sensíveis;

d) backups e recuperação de dados: realização de cópias de segurança regulares para evitar a perda de dados e garantir a recuperação em caso de falhas ou desastres;

e) criptografia: usada para proteger os dados tanto em trânsito (transporte) quanto em repouso (armazenamento).

Art. 8º A autoria, autenticidade, tempestividade e integridade dos documentos e da assinatura, nos documentos e processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de uma das assinaturas eletrônicas tratadas no art. 5º da Lei Federal nº 14.063, de 2020.

Art. 9º A assinatura avançada utilizando outro meio de comprovação, que não certificados e não emitidos pela ICP-Brasil, como o Assinador Digital do Governo Federal (gov.br) ou outra similar desenvolvida e disponibilizada por empresas, pelo Governo do Estado do Paraná ou pelo Municipio de Curitiba, será aceita nos documentos do processo administrativo eletrônico, desde que admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento ou ainda com parecer favorável da Procuradoria-Geral do Município de Curitiba.

Seção III - Da Integração do Sistema com Outros Sistemas e Programas Computacionais

Art. 10. O sistema de gestão de processos administrativos eletrônicos deverá possuir interoperabilidade para interagir e se comunicar de forma eficiente, com diferentes programas, sistemas, aplicações e interfaces computacionais, permitindo a troca de dados, informações e funcionalidades, possibilitando, entre outras coisas, que cidadãos, empresas, fornecedores e agentes públicos protocolem, solicitem informações e serviços junto à Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO III - DOS INTERESSADOS

Seção I - Dos Interessados

Art. 11. O processo será autuado sempre em nome do interessado, vedada a sua autuação em nome de pessoa diversa, ainda que se trate de representante ou procurador.

Art. 12. Os pedidos com pluralidade de interessados e identidade de conteúdo e fundamentos poderão ser formulados em um único documento, salvo preceito legal em contrário.

Parágrafo único. Nos processos autuados em nome de mais de um interessado, um figurará como interessado principal e os demais como interessados secundários.

Art. 13. São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem ou nele figurem desde que comprovado interesse jurídico;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser proferida, desde que comprovado interesse jurídico;

III - as pessoas, organizações e associações regularmente constituídas, para defesa a direitos e interesses coletivos ou difusos.

Seção II - Da Convocação dos Interessados

Art. 14. A convocação do interessado para complementação de documentos, correção de dados, esclarecimentos ou cumprimento de qualquer ato essencial ao andamento do processo será realizada por meio de intimação, na forma do art. 33 e seguintes da Lei Municipal nº 16.466, de 2024, mediante:

I - mensagem enviada com confirmação de leitura, por meio eletrônico, em portais de atendimento onde o interessado encontre-se cadastrado ou e-mail;

II - remessa por via postal;

III - publicação em Diário Oficial do Município, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido;

IV - domicilio eletrônico do contribuinte na forma da Lei Complementar Municipal nº 103 , de 31 de agosto de 2017.

Art. 15. Inexistindo confirmação de leitura em até 10 (dez) dias contínuos contados da data do envio, considerar-se-á automaticamente realizado o ato na data do término deste prazo.

CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS E IMPEDIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS

Seção I - Das Competências

Art. 16. Nos processos administrativos eletrônicos, os agentes públicos deverão atuar de acordo com o conjunto de poderes que a lei lhes confere para que exerçam suas funções com eficiência e assim assegurem o interesse público.

Art. 17. Os atos administrativos praticados por estagiários nos processos limitar-se-ão à anexação de arquivos e trâmites que produzam informações simples que terão autoria, autenticidade e integridade firmadas por meio de assinatura eletrônica simples, tendo abaixo a assinatura do supervisor do estágio que será o responsável solidário pelo ato.

§ 1º Estagiários, colaboradores e funcionários terceirizados poderão figurar como signatários no Sistema de Processos, desde que supervisionados por agente público legalmente investido.

§ 2º Para atender o disposto no parágrafo anterior, deverá ser observado o disposto no instrumento jurídico de sua contratação.

§ 3º Não será admitido aos estagiários de ensino médio ratificar informações, anular e ocultar documentos.

Art. 18. A competência atribuída aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, bem como aos agentes públicos, é irrenunciável e deverá ser exercida como própria, salvo nos casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 19. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Art. 20. O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 1º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 2º O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município.

§ 3º Não poderão ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art. 21. São competentes para decidir:

I - o Prefeito;

II - os Secretários Municipais;

III - o Procurador-Geral do Municipio;

IV - o Controlador-Geral do Municipio;

V - os Presidentes de autarquias e fundações;

VI - o Corregedor-Geral do Municipio;

VII - os Superintendentes;

VIII - os Diretores de departamentos e autoridades equiparadas;

IX - os Chefes de Núcleo e autoridades equiparadas;

X - os Gerentes e autoridades equiparadas;

XI - os demais agentes públicos com poder de decisão de acordo com suas competências.

Art. 22. A avocação temporária de competência atribuída a órgão ou autoridade hierarquicamente inferior poderá ser realizada pelo Prefeito, ao Procurador-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Controlador-Geral, aos Secretários Municipais e aos Presidentes de autarquias e fundações, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.

Seção II - Dos Impedimentos

Art. 23. É impedido de atuar no processo administrativo eletrônico o agente público ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto, na matéria, de caráter pessoal ou ainda do respectivo cônjuge, companheiro, parente e afins até o terceiro grau;

II - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou o respectivo cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau;

III - tenha funcionado como representante legal, preposto ou mandatário do interessado.

Art. 24. O agente público ou autoridade impedido deve obrigatoriamente abster-se de atuar no processo e comunicar o fato à autoridade imediatamente superior, a quem caberá designar substituto.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento sujeitará o agente público aos procedimentos previstos na legislação específica vigente.

Art. 25. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou agente público em caso de amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Parágrafo único. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO V - DO DOCUMENTOS NO PROCESSO

Seção I - Dos Documentos Admitidos no Processo Administrativo Eletrônico

Art. 26. Serão admitidos no processo administrativo eletrônico documentos nato-digitais e documentos digitalizados, desde que observados os requisitos legais, incluindo a autenticidade e a integridade, muitas vezes garantidas por assinatura eletrônica.

Seção II - Dos Documentos Apresentados pelo Interessado

Art. 27. O interessado poderá, a qualquer tempo durante a instrução processual, enviar documentos eletronicamente ou entregar na respectiva unidade administrativa para juntada aos autos processuais.

Art. 28. Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples, nos termos do Decreto Municipal nº 848, de 2018.

Art. 29. A responsabilidade pelo teor e pela integridade dos documentos digitalizados é exclusiva do interessado, que poderá ser responsabilizado, por eventuais fraudes, falsidades ou irregularidades.

Seção III - Dos Documentos Iniciais do Processo

Art. 30. O processo deverá ser iniciado por requerimento do interessado ou da unidade administrativa.

§ 1º O requerimento do interessado deverá conter os seguintes requisitos:

I - ser dirigido à autoridade superior do órgão ou entidade a que se refere o assunto;

II - ser documento original;

III - estar digitado ou manuscrito de modo legível na cor azul ou preta;

IV - estar redigido em termos convenientes;

V - conter o assunto descrito adequadamente de forma clara, objetiva, sucinta e fundamentada;

VI - conter a identificação do interessado, com nome completo e por extenso, número do CPF ou CNPJ, e assinatura nos termos do Decreto Municipal nº 885 , de 18 de maio de 2021;

VII - conter referências para contato e localização do interessado, como endereço, número do telefone e e-mail;

VIII - estar datado;

IX - no caso de subscrito por terceiro, estar acompanhado da respectiva procuração, autorização e documentos oficiais com foto (RG, Carteira de Conselho de Classe, Carteira de Habilitação, Carteira de Trabalho, entre outros), tanto do interessado quanto do terceiro.

§ 1º Todos os documentos citados deverão ser juntados ao processo na forma digital, legível e adequadamente organizado em ordem sequencial.

§ 2º O requerimento da unidade administrativa deverá seguir o manual de Escrita Oficial.

§ 3º Não serão aceitos requerimentos em desacordo com as normas estabelecidas neste regulamento ou em outros atos normativos, sob pena de não autuação ou na impossibilidade de registro do processo.

§ 4º A Administração deverá elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

Seção IV - Da Autoria, Autenticidade e Integridade dos Documentos

Art. 31. Os documentos produzidos no processo administrativo eletrônico terão autoria, autenticidade e integridade firmadas, por meio de assinatura eletrônica registrada por usuário identificado de modo inequívoco, nos termos do Decreto Municipal nº 885, de 2021 e demais legislações vigentes.

Art. 32. O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto neste Decreto, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender aos órgãos de fiscalização.

Art. 33. Os documentos anexados ao processo administrativo eletrônico serão considerados originais para todos os efeitos legais, a partir do registro do ato processual.

Seção V - Dos Documentos Digitalizados

Art. 34. A conversão de documento em papel para o meio eletrônico observará os procedimentos e os controles de segurança da informação previstos na legislação vigente.

Art. 35. O documento em meio físico objeto de digitalização, para inclusão no processo administrativo eletrônico, será mantido pela área competente pelo prazo de retenção devido, de acordo com a legislação vigente.

Art. 36. O documento oriundo de digitalização, recebido ou produzido para compor o processo administrativo eletrônico obedecerá ao disposto no Decreto Municipal nº 848, de 2018.

Art. 37. Os agentes públicos deverão, nos termos da lei, realizar a autenticação administrativa do documento, à vista do original apresentado pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, nos termos do art. 9º da Lei Municipal nº 16.466, de 2024.

Art. 38. A Administração Pública Municipal poderá exigir, justificadamente, antes do transcurso do prazo para revisão dos próprios atos praticados no processo, a exibição do original de documento constante dos autos, apresentado para digitalização por ocasião do protocolo ou enviado eletronicamente pelo interessado.

Seção VI - Das Proibições

Art. 39. No processo administrativo eletrônico não será admitido documento com texto ou imagem com conteúdo inadequado, ilegal ou impróprio, como:

I - termos chulos ou jocosos;

II - com caráter prejudicial, difamatório, calunioso, discriminatório, obsceno, ofensivo, profano, indecente, ameaçador, abusivo ou vexatório;

III - que contenham pornografia (explícita, violenta ou infantil), insultos religiosos ou raciais e expressões de ódio contra pessoas ou grupos;

IV - que sejam contrários à honra, à intimidade pessoal e familiar ou à imagem das pessoas, inclusive de pessoas jurídicas, entidades e organizações ou autoridades públicas;

V - que incitem violência, criminalidade e ao consumo de produtos ou substâncias ilegais;

VI - que violem de qualquer maneira os direitos humanos ou direitos legais de privacidade e personalidade.

CAPÍTULO VI - DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO

Seção I - Do Cadastramento do Processo - Autuação

Art. 40. Todos as manifestações dirigidas aos órgãos e entidades municipais deverão ser constituídas em meio eletrônico, no sistema de gestão de processo administrativo eletrônico independentemente do modo de recepção dos documentos pelas unidades de protocolo, na forma presencial ou através de aplicações e portais de recepção, na modalidade não presencial.

Parágrafo único. As unidades de protocolo na forma presencial ou as aplicações e portais de recepção de documentos para autuação deverão atender rigorosamente aos requisitos do sistema de gestão de processo administrativo eletrônico.

Art. 41. Concluído o registro do documento inicial no sistema, será gerado o número do processo, que não será atribuído a nenhum outro documento.

Parágrafo único. O número do processo acompanhará o documento até a sua destinação final, que implica em eliminação ou guarda permanente.

Art. 42. Cada processo autuado será composto por, no mínimo, dois documentos, sendo:

I - uma folha de rosto, gerada automaticamente pelo sistema, quando do cadastramento do processo administrativo que contém súmula complementar;

II - um requerimento, nos termos do art. 30 deste Decreto.

Art. 43. No cadastramento do processo administrativo serão reunidos, ordenados e registrados no sistema de gestão de processo administrativo eletrônico, os documentos avulsos gerados e recebidos pela Administração, que tramitará pelas unidades funcionais dos órgãos e entidades.

Art. 44. A organização dos documentos no processo será de acordo com a ordem cronológica em que foram produzidos ou inseridos no sistema.

Art. 45. Uma vez inserido no processo administrativo, os documentos eletrônicos não poderão sofrer qualquer alteração, inclusive por parte do usuário responsável pela sua inclusão.

Parágrafo único. Os documentos inseridos equivocadamente ou que sofrerem atualizações ao longo da instrução processual, deverão ser informados no processo, pelo usuário responsável pela produção ou anexação.

Art. 46. A autuação de documentos avulsos para formação de processo é obrigatória quando o assunto, tema ou solicitação requeira análises, despachos, pagamentos, pareceres, decisões administrativas ou solicitações que estejam submetidas à exigência legal ou de ordem de autoridade legalmente constituída.

Art. 47. Não serão permitidos os seguintes procedimentos:

I - autuação de documentos destinados, exclusivamente, à solicitação de informações sobre o andamento de processo já existente;

II - reautuação de processo (atribuição de novo número de processo ao documento), exceto nos casos previstos em legislação específica;

III - autuação de mais de um processo sobre o mesmo assunto do mesmo interessado;

IV - autuação de encaminhamentos diversos, nos termos do manual de gestão arquivística de documentos, tais como convites, comunicações de posse, de cumprimentos e de agradecimentos, salvo se autuados conforme o inciso II do art. 30.

Art. 48. No caso de autuação indevida, o processo deverá ser encerrado e arquivado mediante justificativa da unidade administrativa de origem.

Art. 49. Cada requerimento deverá tratar exclusivamente de um único assunto, dando origem a somente um processo, salvo se houver correlação entre temas.

Art. 50. Excepcionalmente, é admitida a formação física do processo administrativo em caso de indisponibilidade do meio eletrônico, cujo prolongamento cause danos relevantes à celeridade do processo.

Parágrafo único. Nas hipóteses das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em suporte físico, desde que os documentos correspondentes sejam posteriormente digitalizados e juntados aos autos do processo administrativo eletrônico.

Art. 51. É vedado aos agentes responsáveis pelos serviços de autuação recusar imotivadamente documentos, devendo ser indicado os motivos da recusa, orientando o interessado quanto ao suprimento das falhas apontadas, sob pena de responsabilização.

Art. 52. No ato de autuação, será atribuído ao processo um código de classificação de documentos de acordo com as atividades e funções dos órgãos e entidades possibilitando o acompanhamento dos prazos de guarda em cada fase de arquivamento, sua eliminação ou guarda permanente.

Art. 53. Após a autuação, o processo administrativo deverá ser remetido, pela unidade que efetuou o cadastro, à unidade responsável pela apreciação do assunto.

Seção II - Da Prioridade no Andamento do Processo

Art. 54. A prioridade no andamento do processo, em caráter preferencial, poderá ser determinada no processo em que figurem como parte ou interessado, pessoas que se enquadrem e demonstrem provas das seguintes condições estabelecidas na legislação:

I - pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoas que tenham deficiência física ou intelectual ou transtorno do espectro autista;

III - pessoas com doenças graves, como: tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Pagett, contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo, nos termos da Lei Federal nº 13.105, de 2015 e da Lei Municipal nº 16.466, de 2024.

§ 1º No caso de falecimento do requerente, o benefício se estenderá a seu cônjuge, companheira ou companheiro, em união estável.

§ 2º A prioridade no andamento do processo deverá ser indicada no momento da autuação ou quando da ocorrência da condição e deverá constar na folha de rosto e na respectiva súmula do documento.

Seção III - Da Tramitação

Art. 55. A prioridade no andamento do processo, em caráter de urgência ou interesse público, deverá ser manifestada pelas autoridades referidas no art. 22, quando houver iminente risco de decadência ou prescrição, de danos à Administração, à incolumidade, à saúde ou segurança dos cidadãos, ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, arquitetônico ou paisagístico, bem como nas hipóteses de atendimento aos prazos legais e judiciais.

Art. 56. Os documentos e expedientes em geral deverão ser informados e encaminhados no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que forem recebidos.

Parágrafo único. Excetuam-se do prazo previsto no caput os casos que necessitem de análise jurídica, emissão de laudo técnico ou importem em atos que demandem apuração de fatos e diligências no local, que poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da autoridade competente, mediante justificativa.

Art. 57. Toda movimentação, interna ou externa, e registros dos atos nos autos pelas diversas unidades administrativas será obrigatoriamente registrada no sistema de gestão de processo administrativo eletrônico, nos termos da legislação e normas pertinentes, ficando expressamente proibida qualquer outra forma de tramitação.

Art. 58. As unidades que receberem processos com qualquer irregularidade, deverão comunicar e devolvê-los imediatamente à unidade responsável pelo trâmite anterior, comunicando as inconsistências constatadas, para que esta realize a devida correção.

Art. 59. Na hipótese de o processo administrativo ser dirigido a órgão incompetente, este providenciará seu encaminhamento ao órgão competente.

Parágrafo único. Recebido o processo considerado irregular ou viciado, este deverá ser restituído à unidade responsável pelo trâmite anterior para que se proceda à correção das inconsistências constatadas.

Art. 60. Competem às chefias das unidades administrativas fiscalizar a correta tramitação dos autos em sua unidade, orientando os agentes públicos que lhe sejam subordinados quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 61. É responsabilidade do agente público certificar-se da existência de processos sob sua guarda, tramitados para a sua unidade funcional e que estejam aguardando novo encaminhamento.

Seção IV - Da Instrução Processual, Do Encerramento e da Reabertura do Processo

Art. 62. Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do registro no sistema de gestão de processo administrativo eletrônico, nos termos do Decreto Municipal nº 848, de 2018.

Art. 63. Na instrução do processo administrativo serão juntados documentos contendo os elementos necessários para a tomada de decisão pela autoridade competente.

Art. 64. No processo administrativo eletrônico, a juntada de processo acessório ao processo principal poderá ser feita por apensamento e anexação.

Art. 65. A organização dos documentos no processo será de acordo com a ordem em que foram produzidos ou inseridos no sistema.

§ 1º As manifestações produzidas no sistema serão datadas e assinadas eletronicamente pelos autores.

§ 2º Demais documentos poderão ser juntados ao processo por meio de aplicações e portais de recepção de documentos integradas ao sistema de gestão de processo administrativo eletrônico.

Art. 66. Quando forem solicitados ao interessado informações ou documentos complementares, necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo de até 5 (cinco) dias úteis e nas condições determinadas pela Administração poderá implicar no encerramento e arquivamento do processo.

Art. 67. Após decisão final, o processo deverá ser encerrado, permanecendo arquivado pelo tempo determinado na tabela de temporalidade de documentos.

Parágrafo único. A decisão no processo administrativo tem caráter terminativo, e pode ser amparada em parecer de natureza técnica ou jurídica, de caráter opinativo e não decisório.

Art. 68. A reabertura de um processo administrativo eletrônico, deverá ser realizada pela mesma unidade funcional que encerrou o processo.

CAPÍTULO VII - DOS PEDIDOS DE VISTA, DE CÓPIAS E DE CERTIDÕES

Seção I - Dos Pedidos de Vista, de Cópias e de Certidões

Art. 69. O interessado tem direito a obter certidões ou cópias eletrônicas dos dados e documentos que integram o processo, ressalvados aqueles protegidos por sigilo, nos termos da Constituição Federal .

Art. 70. O direito do interessado em obter acesso às informações, cópias eletrônicas e certidões será também concedido a terceiro, não figurante no processo administrativo, desde que cumpridos os requisitos.

Art. 71. As certidões sobre atos, contratos e decisões, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, serão expedidas mediante cópia eletrônica, por meio da Internet, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único. O interessado poderá optar por requerer cópias do processo administrativo em meio físico, mediante o pagamento das despesas de reprodução correspondentes.

Art. 72. As certidões serão expedidas, por meio de cópia eletrônica, pelo sistema de processamento de dados ou Internet.

Art. 73. Serão gratuitas as certidões ou cópias:

I - destinadas à instrução de ação popular, de ação civil pública ou de qualquer outro tipo de medida judicial ou administrativa que tenha por escopo a defesa do patrimônio público;

II - requeridas pelos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, conforme dispuser a legislação específica;

III - nos demais casos expressamente previstos na legislação em vigor.

Art. 74. Havendo dúvida de cunho jurídico sobre a disponibilização de informações, certidões ou documentos, o processo deverá ser remetido à manifestação da Procuradoria-Geral do Município, mediante identificação da dúvida.

Art. 75. Compete aos órgãos e entidades expedir certidão ou cópia de processo administrativo encerrado em suas respectivas unidades.

CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES

Art. 76. Compete a Secretaria Municipal de Administração e Tecnologia da Informação - SMATI:

I - o desenvolvimento, implementação, manutenção e evolução constante do sistema de gestão de processo administrativo eletrônico em consonância com a política de gestão documental arquivística do município;

II - a elaboração e publicização de normas e procedimentos padronizados para a gestão de documentos arquivísticos eletrônicos ou digitais, produzidos ou recebidos por todos os órgãos da Administração Pública Municipal;

III - a viabilização da preservação permanente dos documentos digitais dos processos administrativos, assegurando que continuem disponíveis, acessíveis e compreensíveis, com a migração periódica para novas tecnologias (hardwares, softwares, mídias e formatos de arquivos), e garantindo que a migração dos dados e dos metadados relacionados aconteça sem perda de informações ou características dos documentos.

Art. 77. Compete a todos os órgãos, entidades e suas unidades administrativas:

I - cumprir as normas e procedimentos padronizados para a gestão de documentos do processo administrativo eletrônico, produzidos ou recebidos pelos órgãos e entidades;

II - viabilizar a orientação e promover a capacitação de servidores que atuam na gestão dos documentos dos processo administrativo eletrônico.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 78. As iniciativas para o desenvolvimento e a implantação de novos sistemas informatizados de processos administrativos eletrônicos, ficam condicionadas à avaliação, manifestação e anuência da SMATI.

Art. 79. O desenvolvimento e a implantação de sistemas específicos de recepção, produção, gestão e tramitação de documentos digitais com propósitos diversos ou complementares ao sistema de gestão de processo administrativo eletrônico, poderão ser autorizados pela SMATI, desde que atendam às diretrizes das Políticas de Gestão Arquivística de Documentos e da Norma de Governança de Tecnologia de Informação e Comunicação do Município de Curitiba.

Art. 80. Compete à SMATI a publicação de normas complementares e manuais de procedimentos do sistema de gestão de processo administrativo eletrônico.

Art. 81. A partir da publicação deste Decreto, os órgãos e entidades, que ainda produzam processos administrativos em suporte físico (papel) terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adoção do processo administrativo eletrônico.

Art. 82. Para os casos omissos aplicam-se o disposto na Lei Federal nº 13.105 , de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil , e na Lei Federal nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 83. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 84. Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.111, de 30 de novembro de 2004.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 1 de abril de 2026.

Eduardo Pimentel Slaviero:

Prefeito Municipal

Vanessa Volpi Bellegard Palacios:

Procuradora-Geral do Município