Publicado no DOM - Curitiba em 31 mar 2026
Disciplina a concessão de Incentivos Fiscais decorrentes do Programa Curitiba de Volta ao Centro, instituído pela Lei Complementar Nº 150/2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o inciso IV, do art. 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 04- 016506/2026;
Considerando que os arts. 22, 23, 24 e 25, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 150, de 18 de dezembro de 2025 condicionam a fruição dos incentivos fiscais à solicitação de tais benefícios tributários por parte dos interessados;
Considerando as atribuições e a competência da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF, em atenção ao que dispõe o art. 20, da Lei Municipal nº 7.671, de 10 de junho de 1991;
Considerando as atribuições e a competência da Procuradoria Geral do Município - PGM, em atenção ao que dispõe o art. 16, da Lei Municipal nº 7.671, de 1991 e o art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos e as rotinas de trabalho, inclusive com a atribuição das repartições competentes integrantes da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF, para análise e reconhecimento dos incentivos fiscais, em atendimento aos princípios da legalidade, da eficiência, da boa-fé e da confiança legítima;
Considerando o dever de promover a regulamentação da Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em reverência ao que dispõe o art. 29 da sobredita lei;
DECRETA:
Seção I - Do Direito aos Incentivos Fiscais
Art. 1º Os incentivos fiscais, de que tratam os arts. 22, 23 e 24, da Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025, estão condicionados à formalização de requerimento por parte do interessado, observados os prazos e as formas regulamentares, conforme disposto neste Decreto.
Parágrafo único. São legitimados para requerer os incentivos fiscais:
I - os titulares da propriedade e do domínio útil do imóvel, no caso dos incentivos fiscais referidos nos incisos I, II, III e V do art. 22, da Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025;
II - os adquirentes dos imóveis, no caso dos incentivos fiscais referidos no inciso IV do caput art. 22, da Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025;
III - os proponentes das obras abrangidas pela Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025, no caso da isenção das Taxas de Licenciamento Administrativo;
IV - os contribuintes estabelecidos na área delimitada pelo perímetro estabelecido no art. 4º, da Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025, no caso da isenção de Imposto Sobre Serviço - ISS-Fixo dos profissionais autônomos; e
V - os prestadores assim como os tomadores de serviços, que se enquadram nos subitens 7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09 e 7.19 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, no caso dos incentivos fiscais, de que trata o art. 24, da Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025.
Art. 2º Os interessados formalizarão os requerimentos por meio do portal da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC, dedicado ao Programa Curitiba de Volta ao Centro (endereço: https://www.curitiba.pr.gov.br/devoltaaocentro/), com a indicação do Incentivo Fiscal de que trata o pedido.
Seção II - Do Requerimento para Incentivos Fiscais de IPTU e TBI
Art. 3º O interessado na obtenção dos incentivos fiscais, descritos nos incisos I, II e III do art. 22, da Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025, deverá apresentar requerimento endereçado ao Departamento de Rendas Imobiliárias - Setor de IPTU-FRI, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal.
§ 1º O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
VI - cópia do documento de identificação do titular da propriedade ou do domínio útil no caso de pessoa física, ou dos atos constitutivos no caso de pessoa jurídica;
II - cópia atualizada da matrícula do imóvel;
III - cópia do Alvará de Construção, Reforma, Restauro ou outro que venha a ser expedido pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, que trate dos incentivos construtivos descritos no Capítulo III, da Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025;
IV - cópia do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO - ou outro que venha a ser expedido pela SMU, que trate dos incentivos construtivos descritos no Capítulo III, da Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025, para os incentivos fiscais descritos nos incisos II e III, do art. 22, da Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025; e
V - outros documentos que venham a ser solicitados por ocasião da análise pelo Departamento de Rendas Imobiliárias - Setor de IPTU-FRI.
§ 2º Recebida a documentação, o processo será distribuído para que a autoridade fiscal certifique a existência de uma das hipóteses de incentivo fiscal tratadas no caput deste artigo, remetendo o protocolo para decisão pelo Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias - Setor de IPTU-FRI.
§ 3º Da decisão proferida pelo Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias - Setor de IPTU-FRI caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência do interessado, ao Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF.
§ 4º Deferido qualquer dos incentivos fiscais previstos neste artigo, deverá o cadastro imobiliário observar o prazo de vigência do documento, de que trata o inciso III, do § 1º deste artigo, ultimando as providências necessárias para o adequado cumprimento do incentivo fiscal concedido.
§ 5º A inobservância do prazo estipulado no caput deste artigo acarretará o indeferimento do pedido de obtenção dos incentivos fiscais de que trata este artigo.
Art. 4º O interessado na obtenção do incentivo fiscal descritos no inciso IV, do art. 22 da Lei Complementar nº 150, de 2025, deverá apresentar requerimento endereçado ao Departamento de Rendas Imobiliárias - Setor de IPTU-FRI antes da realização da transferência da propriedade imobiliária, conforme definido na lei civil.
§ 1º O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do documento de identificação do titular da propriedade ou do domínio útil e do(s) adquirente(s);
II - cópia da matrícula do imóvel;
III - cópia do CVCO, expedido pela SMU, referindo que o imóvel recebeu o incentivo construtivo descrito na Seção II do Capítulo III da Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025;
IV - para a hipótese da alínea “a”, do inciso IV, do art. 22, da Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025, documento expedido pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT - afirmando que o adquirente está inscrito na fila de aquisição de moradias populares;
V - para as hipóteses das alíneas “b” e “c”, do inciso IV, do art. 22, da Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025, comprovantes de renda dos 6 (seis) meses anteriores à data do requerimento;
VI - cópia da certidão de casamento, ou outro documento equivalente, caso os adquirentes sejam casados;
VII - cópia da escritura pública de compra e venda do imóvel, ou documento equivalente, que tenha força translativa do direito de propriedade, conforme definido na lei civil; e
VIII - outros documentos que venham a ser solicitados por ocasião da análise pelo Departamento de Rendas Imobiliárias - Setor de IPTU-FRI.
§ 2º Recebida a documentação, o processo será distribuído para que a autoridade fiscal certifique a existência de uma das hipóteses de incentivo fiscal, tratadas no caput deste artigo, remetendo o protocolo para decisão pelo Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias - Setor de IPTU-FRI.
§ 3º Da decisão proferida pelo Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias - Setor de IPTU-FRI caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência do interessado, ao Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento.
§ 4º Deferido qualquer dos incentivos fiscais de que trata este artigo, deverá a autoridade fiscal promover:
I - a expedição de Declaração de Isenção do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato inter vivos - ITBI, na hipótese da alínea “a” do inciso IV, do art. 22, da Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025; e
II - a expedição de Guia de Imposto Sobre a ITBI com redução de alíquota, nas hipóteses dos incentivos, descritos nas alíneas “b” e “c”, do inciso IV, do art. 22, da Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025.
Seção III - Do Requerimento para Incentivos Fiscais de ISS
Art. 5º O interessado na obtenção da isenção descrita no art. 23, da Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025, deverá apresentar requerimento endereçado ao Departamento de Rendas Mobiliárias - Setor de ISS-FRM no prazo de até 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal.
§ 1º O requerimento deverá estar acompanhado de cópia do documento de identificação profissional.
§ 2º Recebida a documentação, o processo será distribuído para que a autoridade fiscal certifique a existência da isenção tratada no caput deste artigo, remetendo o protocolo para decisão pelo Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias - Setor de ISS-FRM.
§ 3º Da decisão proferida pelo Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias - Setor de ISS-FRM caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência do interessado, ao Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento.
§ 4º Serão deferidas as isenções, de que tratam este artigo, exclusivamente aos autônomos que tenham formulado o requerimento e concomitantemente tenham alvará de funcionamento ativo e vigente dentro do polígono definido pelo art. 4º, da Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025, excluindo-se os domicílios tributários.
§ 5º A inobservância do prazo estipulado no caput deste artigo acarretará o indeferimento do pedido de obtenção dos incentivos fiscais de que trata este artigo.
Art. 6º O interessado na obtenção do incentivo fiscal, descrito no art. 24, da Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025, deverá apresentar requerimento endereçado ao Departamento de Rendas Mobiliárias - Setor de ISS-FRM - assim que forem licenciadas as obras de retrofit e de restauro de imóveis do patrimônio ambiental cultural.
§ 1º O requerimento deverá estar acompanhado da seguinte documentação:
I - cópia do documento de identificação do titular da propriedade ou do domínio útil no caso de pessoa física, ou dos atos constitutivos no caso de pessoa jurídica;
II - cópia do documento de identificação no caso de pessoa física, ou dos atos constitutivos no caso de pessoa jurídica, para os prestadores de serviços elencados nos subitens 7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09 e 7.19 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 2003;
III - cópia da matrícula do imóvel;
IV - cópia do Alvará de Construção, Reforma, Restauro ou outro que venha a ser expedido pela SMU, que trate dos incentivos construtivos descritos no Capítulo III da Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025; e
V - cópia do contrato de prestação de serviços elencados nos subitens 7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09 e 7.19 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 2003.
§ 2º Recebida a documentação, o processo será distribuído para que a autoridade fiscal certifique a existência do incentivo fiscal tratado no caput deste artigo, remetendo o protocolo para decisão pelo Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias - Setor de ISS-FRM.
§ 3º Da decisão proferida pelo Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias - Setor de ISS-FRM caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência do interessado, ao Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento.
§ 4º A redução de 60% (sessenta por cento) do ISS sobre os serviços de construção civil, assim entendidos aqueles que se enquadram nos subitens 7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09 e 7.19 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 2003 ocorrerá a partir da decisão administrativa que o reconhecer, retroativo à data de
protocolo.
§ 5º A SMF, para efeito de controle e gestão do incentivo fiscal de que trata este artigo, instituirá Documento de Arrecadação Municipal - DAM próprio para o recolhimento de ISS incidente sobre as obras de retrofit e restauro do patrimônio ambiental cultural, cuja obrigação de recolhimento recaia sobre o prestador de serviços ou sobre o tomador de serviços, conforme inciso VI, do art. 8º, e o inciso II, do art. 8º-A, ambos da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001.
§ 6º A fruição do incentivo fiscal, de que trata este artigo, exige a indicação do número da inscrição imobiliária do imóvel objeto de retrofit ou de restauro do patrimônio ambiental cultural na Nota Fiscal de Serviços NFS-e, que formaliza a prestação e somente se torna exigível mediante a correta emissão do DAM próprio.
Seção IV - Da Isenção de Taxa de Licenciamento de Obra
Art. 7º Ao solicitar o Alvará de construção, reforma, restauro ou outro que venha a ser expedido pela SMU, que trate dos incentivos construtivos descritos no Capítulo III, da Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025, o requerente deverá postular a isenção de taxas de licenciamento administrativo dessas obras, conforme inciso VI, do art. 22 da referida Lei Complementar.
Parágrafo único. A SMU adotará as providências administrativas necessárias à implementação da isenção de que trata este artigo.
Seção V - Da Remissão de IPTU para Obras de Recuperação de Edificação
Art. 8º Uma vez licenciada as obras de recuperação de edificação, assim entendidas as obras de que trata o Capítulo III da Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025, poderá o titular da propriedade e/ou do domínio útil solicitar a remissão dos débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, constituídos até 31 de dezembro de 2020, limitado ao valor da obra.
§ 1º O requerimento deverá estar acompanhado da seguinte documentação:
I - cópia do documento de identificação do titular da propriedade ou do domínio útil no caso de pessoa física, ou dos atos constitutivos no caso de pessoa jurídica;
II - cópia da matrícula do imóvel;
III - cópia do Alvará de Construção, Reforma, Restauro ou outro que venha a ser expedido pela SMU, que trate dos incentivos construtivos descritos no Capítulo III da Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025; e
IV - planilha com orçamento estimado para execução das obras de retrofit ou restauro do patrimônio ambiental cultural.
§ 2º Recebida a documentação, o protocolo será distribuído para que a autoridade fiscal certifique a existência de débitos de IPTU, constituídos até 31 de dezembro de 2020 e o seu valor atualizado, remetendo o expediente para a autoridade competente para a celebração de termo de confissão de dívida e compromisso de realização de obras para recuperação da edificação, ficando os créditos tributários com a exigibilidade suspensa.
§ 3º Havendo débitos inscritos em dívida ativa, antes da celebração do termo e do compromisso de que trata o § 2º deste artigo, o protocolo será encaminhado à Procuradoria Fiscal do Município para análise quanto à existência de condições jurídicas impeditivas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e/ou da remissão e para promover, conjuntamente com o interessado, a suspensão de eventuais demandas judiciais.
§ 4º A emissão de CVCO pela SMU importa, apenas em relação aos aspectos construtivos, a aceitação da obra pelo Poder Público, dispensando a SMF de vistoriar a existência da obra.
§ 5º Para remissão efetiva e implementação da condição resolutória, o interessado deverá apresentar CVCO acompanhada de planilha, em layout definido por Portaria pela SMF, com os valores efetivamente comprovados de serviços e obras para recuperação da edificação.
§ 6º A autoridade fiscal analisará a planilha de valores e lançará a informação fiscal com recomendação de encaminhamento à autoridade competente indicada no § 2 deste artigo, que decidirá de forma definitiva o montante a ser remido de IPTU.
§ 7º Previamente à celebração da remissão, o pedido será encaminhado à Procuradoria Fiscal do Município para elaboração de parecer jurídico e demais providências cabíveis quanto aos débitos inscritos em dívida, executados ou não.
§ 8º O titular da propriedade ou do domínio útil será notificado, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinar termo definitivo de Remissão dos débitos de IPTU.
§ 9º Caso o titular da propriedade ou do domínio útil não concorde com os valores apresentados pela SMF, cessa a suspensão da exigibilidade, de que trata o § 2 deste artigo, declarar-se-á a não aceitação das obras sob o prisma fiscal e aplicar-se-á o disposto no art. 25, caput e no seu § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025.
Art. 9º A celebração de termo de confissão de dívida, de que trata o § 2º do art. 8º deste Decreto, implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos, nos termos dos arts. 389 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, no art. 202, inciso VI, o Código Civil e nos arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil;
II - a expressa renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundam ações judiciais ou recursos administrativos e na desistência dos já existentes, mediante requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c", do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil;
III - a ciência quanto à existência de execuções fiscais nos casos de débitos em cobrança judicial, dando-se por citado o devedor no momento da adesão; e
IV - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 10. Fica a SMF autorizada a promover a automatização eletrônica de tramitação e decisão dos incentivos fiscais dispostos nas Seções II e III deste Decreto, suprimindo a fase decisória e recursal.
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, a SMF deverá publicar Manual e layout dos documentos que deverão acompanhar os requerimentos dos interessados.
Art. 11. Excepcionalmente para o exercício de 2026, o prazo para requerimento dos incentivos fiscais, descritos nos arts. 3º e 5º deste Decreto, fica estendido até o dia 30 de junho de 2026, observado o disposto no art. 26, da Lei Complementar Municipal nº 150, de 2025.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 31 de março de 2026.
Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal
Vitor Acir Puppi Stanislawczuk : Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento
Vanessa Volpi Bellegard Palacios : Procuradora-Geral do Município