Publicado no DOE - RJ em 1 abr 2026
Altera a Resolução SEFAZ Nº 20/2019, que estabelece os procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS sobre as operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, prevista no Convênio ICMS Nº 38/2001.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, do inciso II do art. 3º do Decreto 31.896, de 20 de setembro de 2002, tendo em vista os termos do processo nº SEI-040006/011905/2026.
RESOLVE:
Art. 1º. A Resolução SEFAZ nº 20, de 08 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração do caput do art. 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º O pedido para fruição da isenção do ICMS sobre as operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi, deverá ser efetuado por meio da Central de Serviços, disponibilizado no endereço eletrônico atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br, nos termos do disposto no Convênio ICMS 38, de 06 de julho de 2001, e desta Resolução.”
II - alteração do caput do art. 2º:
“Art. 2º Para aquisição de veículo automotor novo de passageiros com a isenção prevista no Convênio ICMS 38, de 06 de julho de 2001, o adquirente deverá efetuar a inclusão dos documentos previstos no Convênio, todos em formato PDF.”
III - alteração do caput do art. 3º:
“Art. 3º O interessado deverá instruir o requerimento com a cópia simples dos seguintes documentos:”
IV - alteração do § 1º do art. 3º:
“§ 1º A informação do código de barras do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, prevista no art. 107 do Decreto-lei nº 5/1975 - Código Tributário Estadual, deve ser prestada em campo específico do formulário na Central de Serviços.”
V- alteração do inciso I do § 2º do art. 4º:
“I - O alienante deverá abrir processo eletrônico por meio do SEI-RJ e apresentar a documentação que comprove a operação e a condição do adquirente.”
VI - alteração do inciso III do § 2º do art. 4º:
“III - a competência para autorização é do titular da auditoria a qual está vinculado o alienante;”
VII - alteração do § 3º do art. 4º:
“§ 3º Para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Resolução, o alienante deverá abrir processo eletrônico por meio do SEI-RJ e anexar a documentação abaixo:”
VIII - alteração do inciso I do § 3º do art. 4º:
“I - O comprovante de pagamento do ICMS dispensado por ocasião da aquisição, atualizado monetariamente e com acréscimos previstos na legislação;”
“Art. 6º A fruição do benefício, de que trata esta Resolução, fica condicionada à aquisição do veículo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data do deferimento do requerimento por meio da Central de Serviços.”
X - alteração do inciso I do art.10:
“I - indicar na Nota Fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda e o número da autorização gerado por meio da Central de Serviços no momento do pedido de reconhecimento da isenção;”
XI - alteração do Parágrafo Único do art.10:
“Parágrafo único. A empresa vendedora somente poderá liberar o veículo o após o recebimento do documento que reconhece o direito à isenção emitido por meio da Central de Serviços, sendo atribuída responsabilidade pelo recolhimento do imposto que seria devido na hipótese de omissão, com os devidos acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.”
XII - alteração do caput e seus §§ do art. 11:
“Art. 11. Os pedidos de reconhecimento de isenção realizados pela Central de Serviços serão analisados e deferidos pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual, lotados na Superintendência de Atendimento ao Contribuinte.
§ 1º Nas hipóteses em que seja necessária alteração da análise já realizada, seja por falha do sistema ou outra hipótese autorizada pela SUPATC, deve ser feita a anulação da decisão, devendo ser reaberto o requerimento para que nova decisão seja registrada.
§ 2º A decisão que determinar a anulação da autorização deverá ser exarada em processo administrativo-tributário e publicada no Diário Oficial do Estado, contendo as seguintes informações:
I - número da autorização anulada;
II - número do CPF do beneficiário;
III - número do processo administrativo-tributário em que foi consignada a decisão da anulação.
§ 3º Em caso de descumprimento total ou parcial dos requisitos, o requerente será comunicado por meio da Central de Serviços para cumprimento de exigência no prazo de 30 (trinta) dias, contados da disponibilização da informação no sistema.
§ 4º Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção, o requerente será informado desta decisão por intermédio da Central de Serviços.
§ 5º Do indeferimento, cabe recurso ao Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.”
XIII - inclusão do § 6º do art.11:
“§ 6º No caso de descumprimento do prazo determinado no § 3º, o requerimento será encerrado sem decisão de mérito por falta de interesse processual, podendo o solicitante dar
início a novo requerimento, devendo este cumprir todos os requisitos legais.”
XIV - revogação dos dispositivos abaixo relacionados:
a) inciso X do art. 3º;
b) inciso III do art. 10 e
c) art. 13.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2026
JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda