Publicado no DOM - Macapá em 30 mar 2026
Altera a Lei Complementar Nº 144/2021, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Macapá.
O Prefeito Municipal de Macapá:
Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado a tabela do "Anexo X, 1ª CLASSE - RESIDENCIAL URBANA E RURAL, 3º GRUPO e 4º GRUPO; 3ª CLASSE - COMERCIAL, SERVIÇOS E OUTROS, NOS ITENS 1º E 9º" da Lei Complementar nº 144, de 30 de dezembro de 2021, alterada pelas Leis Complementares nº 159 e 160/2022-PMM, que trata a tabela para cobranças da contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, passando a vigorar com a seguinte redação:
| TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA | ||
| A - IMÓVEL COM LIGAÇÃO REGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA | ||
| 1 - RESIDENCIAL URBANO E RURAL | ||
| 3º | 51-80 | 0,00% |
| 4º | 81-200 | 3,70% |
| 3ª CLASSE - COMERCIAL, SERVIÇOS E OUTROS | ||
| 1º | <100 | 0,00% |
| 2º | 101-200 | 8,10% |
| 3º | 201-300 | 9,80% |
| 4º | 301-400 | 11,00% |
| 5º | 401-500 | 12,20% |
| 6º | 501-600 | 15,10% |
| 7º | 601-750 | 17,50% |
| 8º | 751-1000 | 19,50% |
| 9º | >1000 | 20,80% |
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos imediatos, bem como sua aplicabilidade obrigatória, sem a necessidade de aguardar o período de vacatio legis .
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em 27 de março de 2026.
PEDRO DOS SANTOS MARTINS
Prefeito Municipal de Macapá - Em exercício