Decreto Nº 35409 DE 27/03/2026


 Publicado no DOE - RN em 28 mar 2026


Altera o Decreto Nº 3182/2022, o Decreto Nº 22199/2011, e o Decreto Nº 28881/2019.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 007 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ............................................................................................................

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§ 3º A partir de 1º de maio de 2026, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário, mediante regime especial, ao estabelecimento distribuidor atacadista estabelecido neste Estado, observado o disposto no art. 6º-A.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 6º-A O regime especial de que trata o art. 6º, § 3º, é opcional, sendo necessária, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, que será apresentado à Subcoordenadoria de Fiscalização Estratégica, Substituição Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX.

§ 1º O requerimento deverá ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado; e

II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF e do documento de identidade e comprovante de endereço do titular, sócios e procurador, se for o caso.

§ 2º A SUSCOMEX procederá à análise do processo, emitirá informação técnica e remeterá o processo à Coordenadoria de Assessoria Tributária – CAT, para emissão de parecer e celebração de termo de acordo, se for o caso, considerando-se efetivado o regime após a publicação no Diário Oficial do Estado – DOE, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

§ 3º Somente poderá usufruir o regime especial de tributação o contribuinte que:

I - estiver regular com suas obrigações tributárias, principal e acessórias, e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

II - mantenha atualizados os endereços eletrônicos vinculados ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE-RN; e

III - estiver estabelecido em local apropriado, com estoque próprio e com instalações físicas compatíveis com a atividade desempenhada.

§ 4º O estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo, na condição de substituto tributário, deverá promover a retenção do ICMS substituto devido na forma desta Seção, por ocasião de quaisquer saídas de mercadoria para terceiros, inclusive na hipótese de destinatário não inscrito junto ao cadastro de contribuintes do Estado – CCE, observado o seguinte:

I - no caso de adquirir mercadoria em operação interestadual cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, poderá se creditar do valor correspondente ao ICMS normal e do retido por substituição tributária, cobrados pelo remetente; e

II - na hipótese de realização de saídas destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, o substituto tributário, de que trata este artigo, poderá requerer o ressarcimento do ICMS retido por substituição, na forma estabelecida no art. 659 deste Decreto.” (NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16-B. ....................................................................................................

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III - ..................................................................................................................

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f) 3% (três por cento) para as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Conv. ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, independentemente do número de empregos gerados, a partir de 1º de abril de 2026;

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 16-J. O contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto que possua estoque de mercadorias tributadas no último dia do mês anterior àquele em que iniciar a utilização do regime especial previsto neste Decreto, deverá efetuar o levantamento desse estoque, escriturá-lo por meio dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, que deve ser enviado até o dia quinze do mês subsequente.” (NR)

..........................................................................................................................

“Art. 16-T. Os contribuintes beneficiários do regime de que trata este Decreto deverão preencher, mensalmente, o demonstrativo de suas operações, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na Unidade Virtual de Tributação – UVT, no site https://uvt.sefaz.rn.gov.br, até o dia quinze do mês subsequente, a partir do mês de competência abril de 2026.” (NR)

“Art. 16-U. A partir de 1º de maio de 2026, não se aplicam, em relação às mercadorias recebidas pelos contribuintes beneficiários do regime de que trata este Decreto, em transferência de estabelecimentos beneficiários do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial – PROEDI, os percentuais previstos para as operações de saídas interestaduais.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, aplicar-se-á a alíquota prevista para as operações interestaduais, nos termos do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS.” (NR)

Art. 3º O Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ............................................................................................................

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II - ...................................................................................................................

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d) 17% (dezessete por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Conv. ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, independentemente do número de empregos gerados, a partir de 1º de abril de 2026.

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 14-C. A partir de 1º de fevereiro de 2026, não se aplica aos contribuintes beneficiários do regime de que trata este Decreto, por ocasião das entradas interestaduais e de importações, a cobrança do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP devido por substituição tributária de que trata o art. 24 do Anexo 007 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, cuja retenção, na condição de substituto tributário, deverá ser efetivada ao promover a saída interna de mercadoria para estabelecimento de contribuinte diverso.

Parágrafo único. O recolhimento do FECOP retido na condição de substituto tributário de que trata o caput deverá ser realizado juntamente com o valor devido a título do adicional incidente nas vendas internas destinadas a consumidor final, aplicando, em ambos os casos, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das respectivas saídas.” (NR)

“Art. 14-D. A partir de 1º de maio de 2026, não se aplicam, em relação às mercadorias recebidas pelos contribuintes beneficiários do regime de que trata este Decreto, em transferência de estabelecimentos beneficiários do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial – PROEDI, os percentuais previstos para as operações de saídas interestaduais.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, aplicar-se-á a alíquota prevista para as operações interestaduais, nos termos do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022.” (NR)

Art. 4º Excepcionalmente, o pagamento do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, em relação aos produtos elencados no art. 24 do Anexo 007 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, devido por ocasião das saídas internas realizadas no mês de fevereiro pelos estabelecimentos beneficiários do regime especial de centrais de distribuição de produtos, de que trata o Decreto Estadual nº 28.881, de 2019, poderá ser efetivado por meio de lançamento registrado na Escrituração Fiscal Digital – EFD referente ao mês de competência março de 2026.

Art. 5º Ficam revogados:

I - a partir de 1º de maio de 2026, o art. 6º, § 2º, incisos I e II, do Anexo 007 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022; e

II - o Anexo V do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier