Decreto Nº 23717 DE 26/03/2026


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 27 mar 2026


Regulamenta a Lei Complementar Nº 1057/2025, que institui isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para imóveis adquiridos por moradores reassentados da comunidade Vila Caddie.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 1.057, de 15 de dezembro de 2025,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a concessão da isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) prevista na Lei Complementar nº 1.057, de 15 de dezembro de 2025.

Art. 2º A isenção do ITBI aplica-se à transmissão onerosa de imóvel adquirido por morador reassentado da comunidade Vila Caddie, localizada na Rua Frei Caneca, bairro Boa Vista, nos termos e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 1.057, de 2025, e neste Decreto.

Art. 3º A concessão da isenção dependerá de requerimento do interessado, que deverá ser realizado, preferencialmente, no Portal de Serviços da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), instruído com os seguintes documentos:

I – documento de identificação do(s) contribuinte(s);

II – procuração e documento de identidade do procurador, quando for o caso;

III – ata de mediação extrajudicial firmada no âmbito da ação civil pública correspondente, contendo a identificação do(s) imóvel(eis) adquirido(s) por meio do programa de reassentamento e do(s) respectivo(s) adquirente(s);

IV – declaração de que o contribuinte não foi beneficiário da mesma isenção anteriormente;

V – cópia da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis).

Art. 4º A isenção fica limitada ao valor venal máximo de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), observado o disposto na Lei Complementar nº 1.057, de 2025.

§ 1º Na hipótese de transmissão conjunta de box, vaga de garagem ou unidade acessória vinculada ao imóvel principal, o limite de isenção previsto no caput deste artigo será aplicado prioritariamente ao box, vaga ou unidade acessória.

§ 2º O valor remanescente do limite de isenção, após a aplicação prevista no § 1º deste artigo, será aplicado ao imóvel principal.

§ 3º O valor que exceder o limite de isenção previsto no caput deste artigo ficará sujeito à incidência do ITBI, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º A isenção somente poderá ser concedida 1 (uma) única vez por beneficiário, vedada nova concessão, ainda que para imóvel diverso, nos termos da Lei Complementar nº 1.057, de 2025.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos exclusivamente durante o exercício de 2026, retroagindo a partir de 1º de janeiro de 2026.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de março de 2026.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Jhonny Prado,

Procurador-Geral do Município.