Publicado no DOE - AL em 26 mar 2026
Altera o Decreto Estadual Nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, que regulamenta a Lei Estadual Nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, que dispõe sobre a utilização, para fins de liquidação de obrigações tributárias, de créditos representados por precatórios pendentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000010064/2026,
Considerando o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 6.583, de 18 de março de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos arts. 3º-B e 3º-C, com as seguintes redações:
“Art. 3º-B. Na hipótese de implantação de estabelecimento industrial, o contribuinte poderá ser autorizado a utilizar os créditos de que trata este Decreto para:
I - transferi-los a estabelecimento fornecedor neste Estado, a título de pagamento parcial das aquisições de bens destinados à execução do respectivo projeto de investimento, para que seja apropriado e utilizado pelo fornecedor para compensar o ICMS devido de suas operações próprias;
II - liquidar o ICMS devido pelo novo estabelecimento implantado na aquisição interestadual de bens destinados à execução do respectivo projeto de investimento neste Estado.
§ 1º O valor a ser transferido, de que trata o inciso I do caput deste artigo, fica limitado ao imposto devido na operação de aquisição.
§ 2º O disposto no caput deste artigo se aplica também à implantação de estabelecimento comercial no agreste ou sertão do Estado, desde que demonstrada pelo contribuinte a relevância do investimento para a respectiva região.
§ 3º A implantação do estabelecimento não deverá implicar redução da capacidade instalada ou desativação de estabelecimento do contribuinte no Estado, ressalvada a hipótese de incremento global da capacidade instalada indicado em projeto e sujeito à comprovação posterior.
§ 4º Na hipótese em que, simultaneamente à construção do estabelecimento industrial referido no caput deste artigo, o contribuinte implante estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição ou tenha em funcionamento em Alagoas estabelecimento atacadista ou central de distribuição, os referidos estabelecimentos poderão ser autorizados a utilizar os créditos de que trata este Decreto para liquidar:
I - o ICMS devido na aquisição de bem destinado ao seu ativo imobilizado;
II - o saldo devedor do ICMS, das operações próprias, apurado na escrituração fiscal.
§ 5º A utilização do crédito, nos termos deste artigo:
I - vigorará até o início das operações do estabelecimento industrial, ficando limitada ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável, mediante pedido fundamentado, por mais 6 (seis) meses;
II - será suspenso se a implantação do projeto de investimento não se iniciar no prazo de até 6 (seis) meses a contar do deferimento do pedido.
§ 6º A utilização do crédito prevista neste artigo fica condicionada a que:
I - exista projeto de investimento aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, com execução vinculada a cronograma de utilização do crédito;
II - não haja redução na arrecadação do ICMS;
III - os bens destinados ao ativo imobilizado permaneçam no estabelecimento alagoano pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da conclusão do projeto de investimento; e
IV - o contribuinte esteja regular no cumprimento de suas obrigações tributárias.
§ 7º Para os ins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá protocolizar pedido dirigido ao CONEDES, instruído com o respectivo projeto de investimento, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
II - o montante total estimado do investimento;
IV - as datas prováveis de seu início e conclusão;
V - lista com previsão dos bens a serem adquiridos, com valores totalizados por prováveis fornecedores;
VI - cronograma relativo à execução do projeto, contendo:
a) o montante de crédito a ser utilizado em cada mês de execução do projeto de investimento;
b) as aquisições de bens para o investimento;
VII - relação contendo, no mínimo, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, dos prováveis fornecedores destinatários do crédito a ser transferido.
§ 8º Deferido o pedido por Resolução do CONEDES:
I - o processo será remetido à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para ins de controle e acompanhamento fiscal da autorização concedida;
II - o contribuinte deverá apresentar relatório à Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - SEDICS, órgão responsável pelo acompanhamento da execução do projeto, nos seguintes termos:
a) semestralmente, a partir da data de aprovação do cronograma, relatório relativo à execução do projeto de investimento, demonstrando o cumprimento do cronograma, bem como a efetiva aquisição dos bens e sua aplicação no projeto; e
b) até 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão do projeto, relatório demonstrando a observância dos requisitos e das condições estabelecidos.
§ 9º O descumprimento de quaisquer condições ou obrigações previstas neste artigo implicará a suspensão da autorização para transferência ou utilização dos créditos.
§ 10. Sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão prevista no § 9º deste artigo, poderá ser retomado o cronograma de utilização ou transferência de crédito.
§ 11. A utilização ou a transferência de créditos será cancelada:
I - quando ocorrer, pela segunda vez, a suspensão prevista no § 9º deste artigo;
II - sem prévia suspensão, quando constatada que aos bens adquiridos ou aos créditos foi dada destinação diversa da prevista neste artigo.
§ 12. Na hipótese de constatada que aos bens adquiridos ou aos créditos foi dada destinação diversa da prevista neste artigo, além do cancelamento a que se refere o § 11 deste artigo, o contribuinte será responsabilizado pelo imposto indevidamente liquidado com os créditos de que trata este artigo.
§ 13. A autorização para utilização ou transferência do crédito não implica reconhecimento de sua regularidade nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
§ 14. Ato normativo da SEFAZ poderá:
I - relacionar setores, atividades econômicas ou produtos que não poderão ser contemplados pela utilização dos créditos nos termos deste artigo;
II - dispor sobre condições, formas e limitações à utilização da sistemática prevista neste artigo;
III - fixar o montante de crédito passível de transferência mensal, bem como dos procedimentos necessários à efetivação da utilização, transferência e apropriação;
IV - fixar percentual mínimo do total dos bens destinados à execução do projeto de investimento a ser adquirido de fornecedores estabelecidos no Estado de Alagoas, ressalvada a hipótese de inexistência de fornecedor local para os respectivos bens, devidamente comprovada.
Art. 3º-C. O contribuinte com atividade industrial principal de moagem de trigo, CNAE 10.62-7, poderá ser autorizado a transferir os créditos de que trata este Decreto a estabelecimento fornecedor neste Estado, a título de pagamento parcial na aquisição de energia elétrica a ser utilizada na respectiva atividade, para que sejam apropriados e utilizados pelo fornecedor para compensar o ICMS devido de suas operações próprias.
§ 1º A transferência prevista neste artigo:
I - dependerá de prévia autorização da SEFAZ, em regime especial; e
II - será limitada ao valor do imposto incidente na operação de aquisição de energia elétrica.
§ 2º O valor do imposto incidente na aquisição de energia elétrica, de que trata o caput deste artigo, não poderá ser apropriado como crédito pelo adquirente.
§ 3º Ato normativo da SEFAZ poderá estabelecer procedimentos e condições para fruição da sistemática prevista neste artigo.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador