Decreto Nº 24443 DE 25/03/2026


 Publicado no DOE - BA em 26 mar 2026


Regulamenta a Lei Nº 14.889/2025, que institui a Política de Transição Energética do Estado da Bahia, na forma que indica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

DECRETA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 14.889, de 24 de abril de 2025, que instituiu a Política de Transição Energética do Estado da Bahia e o Programa Estadual de Transição Energética - PROTENER.

Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I - Assistência Técnica e Extensão Rural Energética - ATER-E: conjunto de serviços técnicos de diagnóstico, projeto, regularização, implantação, operação e manutenção de soluções energéticas para usos produtivos rurais e comunitário;

II - autoconsumidor individual: consumidor final que gera energia elétrica para consumo próprio, em unidade ou conjunto de unidades consumidoras de sua titularidade situadas no território estadual, nas modalidades de microgeração ou minigeração distribuída, conforme os limites de potência e demais condições estabelecidas na Lei Federal nº 14.300, de 06 de janeiro de 2022;

III - biocombustíveis: substância derivada de fontes renováveis que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;

IV - biorrefinaria: de acordo com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, trata-se de uma instalação que integra processos de conversão de biomassa em biocombustíveis, insumos químicos, materiais, alimentos, rações e energia, cujo objetivo é otimizar o uso de recursos e minimizar os efluentes, maximizando os benefícios e o lucro;

V - cadeias produtivas sustentáveis: conjunto integrado de atividades econômicas, industriais e tecnológicas que envolvem a produção, transformação, distribuição e comercialização de bens e serviços, pautados em critérios de sustentabilidade ambiental, inclusão social e baixa geração de carbono;

VI - CCUS - Carbon Capture, Utilisation, and Storage: trata-se, de acordo com a International Energy Agency - IEA, da captura, utilização e armazenamento de carbono - CO2, geralmente de grandes fontes como usinas de geração de energia ou instalações industriais que utilizam combustíveis fósseis ou biomassa como combustível hipótese em que se não for utilizado localmente, o CO2 capturado é comprimido e transportado por dutos, navios, trens ou caminhões para ser usado em diversas aplicações, ou injetado em formações geológicas como reservatórios de petróleo e gás esgotados ou aquíferos salinos;

VII - Consentimento Livre, Prévio e Informado: direito fundamental de povos indígenas e comunidades tradicionais de serem consultados antes de projetos que afetem suas terras e culturas, com base na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT e na Declaração da Organização das Nações Unidas - ONU, garantindo informações claras, ausência de coerção e a capacidade de recusar ou negociar, sendo essencial para a sustentabilidade e justiça social em grandes empreendimentos;

VIII - Combustíveis Renováveis Sintéticos - e-Fuels: combustíveis sintéticos produzidos a partir de fontes de energia renováveis e da combinação do hidrogênio, obtido a partir de eletrólise ou reforma da biomassa, com o dióxido de carbono - CO2 biogênico, capturado de processos industriais, estações de tratamento de esgotos e aterros sanitários;

IX - Comunidades Energéticas de Autoconsumo Coletivo - CEACs: organização local de cidadãos, empresas ou instituições que se unem para produzir, compartilhar e consumir energia renovável, normalmente advindas de fonte solar, eólica, biomassa ou biogás, de forma cooperativa, sustentável e descentralizada;

X - descarbonização: processo de redução ou eliminação das emissões dos gases de efeito estufa - GEE em atividades humanas e em todos os setores da economia que utilizam combustíveis fósseis;

XI - eficiência energética: conjunto de práticas, tecnologias e medidas destinadas a otimizar o uso da energia em processos produtivos, serviços, edificações ou equipamentos, reduzindo desperdícios e emissões associadas, sem comprometer o desempenho ou a qualidade do serviço prestado;

XII - gases de efeito estufa - GEE: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha na atmosfera e colaboram para o aumento da temperatura média global;

XIII - geração distribuída - GD: segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, é a produção de energia elétrica próxima ao local de consumo, realizada por micro ou minigeradores conectados à rede de distribuição, normalmente utilizando fontes renováveis, com compensação de créditos de energia via Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE;

XIV - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou pessoa jurídica de direito privado, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no país, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

XV - margem de preferência adicional: percentual de vantagem atribuído em processos de licitação pública a bens e serviços enquadrados no PROTENER, a ser definido em edital, com vistas a estimular a produção local e a competitividade de produtos sustentáveis;

XVI - matérias-primas renováveis: insumos de origem biológica, florestal, agrícola, residual e de hidrogênio (eletrólise, biomassa ou geológico), com capacidade de regeneração em prazos compatíveis com os ciclos de produção, destinados à produção de combustíveis verdes, químicos renováveis e energia;

XVII - pegada de carbono: quantidade total de emissões de gases de efeito estufa, expressa em dióxido de carbono equivalente - CO₂e, direta ou indiretamente associada a um produto, serviço, processo, organização ou atividade, considerando todas as etapas do seu ciclo de vida, desde a extração de matérias-primas até o descarte ou reutilização final;

XVIII - Polos de Transição Energética: áreas territoriais definidas pelo Poder Executivo destinadas à concentração, organização e desenvolvimento de empreendimentos e atividades vinculados às cadeias produtivas tradicionais e da transição energética, com a finalidade de potencializar sinergias produtivas, atrair investimentos e gerar benefícios socioeconômicos e ambientais regionais;

XIX - projetos estratégicos: empreendimentos públicos ou privados que, em razão de seu potencial de impacto socioeconômico, ambiental ou tecnológico, sejam considerados de interesse estratégico e prioritários para o Estado;

XX - químicos verdes: produtos obtidos a partir de fontes renováveis, tais como biomassa vegetal, resíduos orgânicos, materiais recicláveis ou outros insumos de origem não fóssil, destinados a substituir, total ou parcialmente, matérias-primas obtidas a partir de fontes de origem fóssil, podendo ser classificados como bioatribuídos ou segregados, conforme o sistema de rastreabilidade adotado;

XXI - REDD+: trata-se, de acordo com a ONU, de um mecanismo financeiro que recompensa financeiramente países em desenvolvimento por seus resultados na redução de emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal, no qual, o "mais" (+) representa ações adicionais de conservação, manejo sustentável e aumento de estoques de carbono, além de proteger as florestas que funcionam como sumidouros naturais de carbono;

XXII - transição energética justa: processo de mudança progressiva da matriz energética a partir da adição e da diversificação de fontes renováveis e de baixa emissão de gases de efeito estufa, conduzido de forma socialmente inclusiva, ambientalmente responsável e economicamente equilibrada e justa, de modo a reduzir desigualdades e assegurar a distribuição equitativa da oferta de energia;

XXIII - Consulta Livre, Prévia e Informada : procedimento de diálogo qualificado com povos e comunidades tradicionais, realizado antes de qualquer decisão que os afete, com prazos, informações acessíveis e registro documental, visando consentimento ou pactuação de medidas mitigadoras/compensatórias;

XXIV - salvaguardas socioambientais: conjunto de critérios, procedimentos e condicionantes para prevenir, mitigar, compensar e monitorar impactos sociais, culturais e ambientais dos projetos contemplados pelo PROTENER.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA - PROTENER

Art. 3º - O PROTENER tem por finalidade promover, no âmbito do Estado da Bahia, a transição para uma economia de baixo carbono, ambientalmente sustentável e equitativa, por meio da implementação coordenada de instrumentos e ações que fomentem a diversificação da matriz energética, o estímulo à inovação, o fortalecimento de cadeias produtivas sustentáveis e a geração de empregos.

§ 1º - O PROTENER será executado de forma integrada às políticas estaduais e às estratégias nacionais de transição energética, observando os compromissos climáticos do país e considerando os aspectos socioeconômicos, ambientais e de geração de trabalho e renda.

§ 2º - A execução observará os direitos de acesso à informação, à participação e à justiça ambiental, sempre que houver impacto potencial sobre povos e comunidades tradicionais.

Art. 4º - A implementação do PROTENER observará, entre outros, os seguintes objetivos específicos:

I - promover uma transição energética justa e inclusiva, considerando os aspectos sociais, ambientais, climáticos e econômicos associados à descarbonização da economia, reduzindo desigualdades sociais e regionais e assegurando a distribuição equitativa dos benefícios da transição energética;

II - diversificar a matriz energética, com ênfase em fontes renováveis e de baixa emissão de gases de efeito estufa, respeitadas as vocações regionais;

III - fomentar o desenvolvimento produtivo e a geração de emprego e renda, com ênfase em regiões de menor dinamismo econômico, por meio do estímulo à formação de cadeias produtivas sustentáveis, do empreendedorismo e ampliação da rede de pequenos negócios locais;

IV - fortalecer a articulação entre os setores público e privado, com estímulo à formação de parcerias, arranjos produtivos locais e projetos estruturantes de impacto socioeconômico positivo;

V - apoiar a formação técnica, a qualificação profissional e o fortalecimento de competências locais para atender às demandas da transição energética;

VI - aplicar instrumentos financeiros, fiscais, regulatórios e de estímulos à pesquisa, desenvolvimento e inovação que promovam a mobilização de capital privado e público, com mecanismos de incentivo, redução de custos de transação e mitigação de riscos, de forma a viabilizar investimentos em cadeias produtivas sustentáveis e projetos de transição energética;

VII - promover a eficiência administrativa, por meio da otimização de procedimentos, da redução de entraves operacionais e do aumento da previsibilidade na aplicação dos instrumentos de fomento e regulação;

VIII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica, com foco em soluções energéticas sustentáveis, novas rotas tecnológicas, adaptação às mudanças climáticas, redução da emissão de carbono, desenvolvimento de novos negócios e aumento da competitividade;

IX - fomentar medidas de transição justa para trabalhadores e comunidades impactadas, incluindo qualificação e proteção social.

Art. 5º - Os empreendimentos públicos ou privados enquadrados no PROTENER serão reconhecidos como projetos estratégicos, em razão do potencial de contribuir para uma economia de baixo carbono, devendo receber tratamento preferencial por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional.

§ 1º - O tratamento preferencial compreenderá a tramitação prioritária e coordenada de todos os processos e atos administrativos necessários à estruturação, implantação e operação dos empreendimentos, devendo os órgãos e entidades competentes assegurar eficiência, economicidade e prazos compatíveis.

§ 2º - A qualificação de projetos estratégicos no âmbito do PROTENER não dispensa o atendimento integral das normas técnicas e legais aplicáveis, tampouco restringe a competência dos órgãos de controle.

§ 3º - Consideram-se processos e atos administrativos necessários à execução dos empreendimentos aqueles de natureza regulatória ou autorizativa, de competência do Estado, necessários à implantação e operação dos empreendimentos enquadrados no PROTENER, tais como licenciamentos e autorizações ambientais, outorgas e permissões de uso de recursos hídricos, atos patrimoniais sobre bens públicos e regimes tributários especiais, dentre outros.

§ 4º - O Estado da Bahia, por meio dos órgãos e entidades competentes, poderá articular-se com a União, com os Estados e Municípios, entidades do 3º setor, agências de desenvolvimento, fundos de investimentos, Instituições de Ciência e Tecnologia - ICTs e com outros entes e instituições públicas e privadas, visando à cooperação técnica e institucional, de modo a garantir a integração e a celeridade dos processos relacionados à execução dos empreendimentos estratégicos do PROTENER.

§ 5º - Os empreendimentos situados nos Polos de Transição Energética, ou enquadrados nas tipologias definidas no art. 32 deste Decreto, serão automaticamente considerados projetos estratégicos no âmbito do PROTENER.

§ 6º - O registro dos projetos subsidiará a consolidação do portfólio estadual de projetos estratégicos vinculados ao PROTENER, não constituindo requisito prévio para o enquadramento ou para o acesso aos benefícios previstos neste Decreto.

§ 7º - O tratamento preferencial não dispensa o cumprimento integral de salvaguardas socioambientais previsto em legislações específicas.

CAPÍTULO III - DOS SUBPROGRAMAS DO PROTENER

Art. 6º - Para o cumprimento dos seus objetivos, o PROTENER será executado por meio dos seguintes Subprogramas temáticos:

I - Subprograma de Fomento ao Mercado de Energias Renováveis, Biomassa e Combustíveis Verdes e Derivados;

II - Subprograma de Energias Renováveis nos Transportes;

III - Subprograma de Estruturação ao Mercado de Carbono;

IV - Subprograma de Exploração Mineral Sustentável;

V - Subprograma de Eficiência Energética;

VI - Subprograma de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação.

Art. 7º - A execução dos subprogramas e projetos apoiados deverá ser objeto de monitoramento sistemático, com indicadores de impacto a serem propostos quando da elaboração do Plano Estadual de Transição Energética, que definirá objetivos e metas para cada eixo temático.

§ 1º - Os indicadores mencionados no caput deste artigo serão acompanhados pelo Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética, com o apoio da Secretaria do Planejamento - SEPLAN e da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI.

§ 2º - O Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética divulgará, anualmente, relatório com a consolidação dos indicadores, metas e resultados dos projetos apoiados no âmbito do PROTENER.

§ 3º - Os indicadores de que trata este artigo serão aplicados conforme a natureza e as especificidades de cada projeto ou subprograma, não sendo obrigatoriamente cumulativos.

Seção I - Do Subprograma de Fomento ao Mercado de Energias Renováveis, Biomassa e Combustíveis Verdes e Derivados

Art. 8º - O Subprograma de Fomento ao Mercado de Energias Renováveis, Biomassa e Combustíveis Verdes e Derivados tem por finalidade promover o fortalecimento e a expansão das cadeias produtivas relacionadas às energias renováveis, com ênfase na energia eólica, solar, biogás, biomassa, químicos verdes, biocombustíveis, e-Fuels e seus derivados, visando à segurança energética, à redução das emissões de gases de efeito estufa ou pegada de carbono do produto e ao desenvolvimento regional sustentável.

Art. 9º - A execução do Subprograma de Fomento ao Mercado de Energias Renováveis, Biomassa e Combustíveis Verdes e Derivados contemplará, entre outras, as seguintes ações:

I - mapeamento, no território baiano, das cadeias produtivas existentes e potenciais ligadas à biomassa, combustíveis renováveis (incluindo o biometano), hidrogênio de baixa emissão de carbono, e-Fuels e químicos verdes, com identificação de gargalos logísticos, tecnológicos, institucionais e de mercado;

II - concessão de incentivos regulatórios, fundiários e de estímulos à pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme os critérios estabelecidos neste Decreto, a projetos elegíveis e alinhados com os objetivos do Subprograma;

III - a concessão de incentivos financeiros e fiscais será estabelecida em lei específica, conforme previsto no inciso VII do art. 5º da Lei nº 14.889, de 24 de abril de 2025, que institui a Política de Transição Energética do Estado da Bahia;

IV - realização de chamadas públicas, editais ou instrumentos congêneres para seleção de projetos de investimento, inovação e infraestrutura estratégicos à consolidação das cadeias produtivas a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

V - promoção de parcerias público-privadas e consórcios produtivos voltados à implantação de biorrefinarias, unidades de produção de combustíveis renováveis, hidrogênio de baixa emissão de carbono e químicos verdes;

VI - apoio à estruturação de Arranjos Produtivos Locais - APLs voltados às cadeias produtivas sustentáveis, biomassa, biogás e químicos verdes, especialmente em regiões do semiárido, com incentivos à participação da agricultura familiar, cooperativas e pequenos produtores;

VII - promoção do alinhamento do PROTENER com o Plano ABC+Bahia, como forma de ampliar a agropecuária sustentável como componente estruturante da implementação de uma economia de baixo carbono no Estado da Bahia;

VIII - desenvolvimento de protocolos, guias técnicos, critérios de rastreabilidade e certificação para matérias-primas renováveis, químicos verdes, combustíveis verdes e seus derivados, de modo a assegurar a sustentabilidade, o controle de origem e o acesso competitivo a mercados nacionais e internacionais;

IX - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação tecnológica em rotas avançadas de biocombustíveis, biogás, e-Fuels, hidrogênio de baixa emissão de carbono e químicos verdes, inclusive por meio de plantas de demonstração e projetos-piloto;

X - apoio à implantação e modernização de infraestrutura logística, energética, de armazenamento e de escoamento, fundamentais à competitividade das cadeias produtivas sustentáveis;

XI - comprovação de Consentimento Livre Prévio e Informado para projetos em territórios de povos e comunidades tradicionais, como condição de elegibilidade.

Seção II - Do Subprograma de Energias Renováveis nos Transportes

Art. 10 - O Subprograma de Energias Renováveis nos Transportes tem por finalidade promover a descarbonização progressiva da matriz de transporte do Estado, mediante o estímulo ao uso de combustíveis sustentáveis, à eletrificação veicular e à adoção de soluções logísticas de baixo carbono.

Art. 11 - A execução do Subprograma de Energias Renováveis nos Transportes compreenderá, entre outras, as seguintes ações:

I - elaboração de planos estadual e regionais de mobilidade de baixo carbono, integrando transporte urbano, intermunicipal e de cargas;

II - estímulo à criação de polos industriais voltados à fabricação de veículos elétricos, híbridos ou movidos a combustíveis verdes, e seus respectivos componentes;

III - apoio à implantação de infraestrutura adaptada à circulação de veículos de baixa emissão, corredores verdes e pontos estratégicos de abastecimento com combustíveis sustentáveis e recarga elétrica;

IV - estímulo à elaboração e à implantação de projetos de armazenamento de energia elétrica em sistemas de baterias para uso em estações de recarga;

V - apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação no Subprograma e capacitação profissional em manutenção e operação de veículos elétricos e híbridos, sistemas de abastecimento e logística sustentável;

VI - fomento à conversão de frotas públicas e privadas para combustíveis de baixa emissão, com prioridade para ônibus, caminhões e veículos de transporte coletivo;

VII - promoção de parcerias entre instituições de pesquisa, universidades e empresas para desenvolvimento de tecnologias de armazenamento de energia, células a combustível e materiais sustentáveis.

Seção III - Do Subprograma de Exploração Mineral Sustentável

Art. 12 - O Subprograma de Exploração Mineral Sustentável tem por finalidade promover a adoção de práticas inovadoras, eficientes e ambientalmente responsáveis na cadeia de valor da mineração, com foco na produção e processamento de minerais críticos e estratégicos para a transição energética, de forma a reduzir os impactos socioambientais e ampliar os benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade mineral.

Art. 13 - A execução do Subprograma de Exploração Mineral Sustentável compreenderá, entre outras, as seguintes ações:

I - mapeamento e priorização de minerais críticos e estratégicos para a transição energética, incluindo lítio, cobalto, níquel, manganês, cobre, terras raras e grafite natural;

II - apoio técnico e financeiro a projetos destinados ao reaproveitamento de rejeitos e resíduos oriundos da atividade mineral, com a finalidade de mitigar a geração de passivos ambientais e assegurar a adoção de práticas sustentáveis no setor;

III - estabelecimento de parcerias com ICTs, agências de fomento e instituições nacionais e internacionais para o desenvolvimento de pesquisas e inovações, especialmente àquelas voltadas para tecnologias limpas e processos de descarbonização da mineração;

IV - capacitação técnica de trabalhadores, gestores públicos e comunidades locais em práticas de mineração responsável, segurança operacional e restauração ambiental.

Seção IV - Do Subprograma de Estruturação ao Mercado de Carbono

Art. 14 - O Subprograma de Estruturação ao Mercado de Carbono tem por finalidade promover o desenvolvimento, a regulamentação e a operacionalização de mecanismos de compensação e de valoração das emissões e remoções de gases de efeito estufa no Estado da Bahia, de modo a desenvolver no território estadual uma economia de baixo carbono e ampliar o acesso de empreendimentos e comunidades aos instrumentos de precificação do carbono.

Art. 15 - A execução do Subprograma de Estruturação ao Mercado de Carbono compreenderá, entre outras, as seguintes ações:

I - elaboração de inventários estaduais setoriais de emissões e remoções de gases de efeito estufa, com metodologia compatível com a norma federal;

II - estruturação de mecanismos estaduais de registro, certificação e rastreabilidade de créditos de carbono e outras unidades de redução de emissões, em consonância com os padrões nacionais e internacionais;

III - apoio à pesquisa, desenvolvimento e inovação no subprograma de capacitação técnica de agentes públicos, empresas, produtores rurais e comunidades tradicionais para o desenvolvimento de projetos de redução de emissões, de sequestro, armazenamento e uso de carbono e CCUS;

IV - estímulo à criação e à consolidação de projetos jurisdicionais e setoriais de compensação e neutralização de emissões, com prioridade para atividades relacionadas à agricultura sustentável, restauração florestal, manejo de resíduos e energias renováveis;

V - apoio à integração do mercado estadual de carbono com o mercado nacional e com iniciativas internacionais de precificação, assegurando a interoperabilidade dos sistemas de registro e verificação;

VI - capacitação de comunidades tradicionais e pequenos produtores para projetos de REDD+, desenvolvimento e implantação de projetos agroflorestais e produção de biogás.

Parágrafo único - As ações do Subprograma de Estruturação ao Mercado de Carbono deverão observar os princípios de integridade ambiental, transparência, rastreabilidade e adicionalidade, de modo a garantir a credibilidade e a permanência dos resultados de mitigação.

Seção V - Do Subprograma de Eficiência Energética

Art. 16 - O Subprograma de Eficiência Energética tem por finalidade promover o uso racional e eficiente da energia em todos os setores da economia, incentivando a modernização tecnológica e a adoção de soluções inovadoras que reduzam o consumo específico de energia, promovam a integração com fontes renováveis e ampliem a competitividade dos setores produtivos.

Parágrafo único - As ações previstas nesta Seção também poderão contemplar, quando couber, os usos produtivos rurais tais como a refrigeração de alimentos, o bombeamento e a irrigação eficientes, bem como o beneficiamento, o processamento e o armazenamento térmico, com vistas à elevação da produtividade e da renda com eficiência energética.

Art. 17 - A execução do Subprograma de Eficiência Energética contemplará, entre outras, as seguintes ações:

I - fomento à instalação de Sistemas de Geração Distribuída com base em fontes renováveis, considerando todos os equipamentos necessários, inclusive sistemas de armazenamento de energia por baterias ou outra tecnologia, conforme o caso, abrangendo micro, pequenas e médias empresas, assentamentos rurais, unidades públicas, comunidades tradicionais e cooperativas;

II - fomento à substituição de equipamentos ineficientes por tecnologias mais modernas e com menor consumo energético, em unidades produtivas, serviços públicos, estabelecimentos comerciais e residências;

III - incentivo à cogeração de energia a partir de resíduos industriais, agrícolas ou orgânicos, com suporte a projetos que integrem aproveitamento térmico e geração elétrica em processos produtivos;

IV - apoio à elaboração de planos de eficiência energética para indústrias e edificações públicas estaduais, incluindo auditorias energéticas, certificações e metas de redução de consumo;

V - apoio a projetos de cogeração e aproveitamento energético, incluindo o uso de gás natural e biogás em sistemas de climatização, refrigeração, geração de energia elétrica, produção de vapor e outras aplicações industriais e comerciais;

VI - o Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética poderá se articular com bancos públicos para o desenvolvimento de linhas de fomento e crédito com taxas subsidiadas e prazos diferenciados para Sistema de Geração Distribuída - on/off-grids, sistemas de armazenamento e medidas de eficiência em unidades produtivas rurais e agroindústrias familiares.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, os Sistemas de Geração Distribuída poderão ser:

I - on-grid: sistemas de energia elétrica conectados à rede pública e que permitem gerar sua própria eletricidade e ainda reduzir o consumo da distribuidora;

II - off-grid: sistemas de energia elétrica autônomos, que usam baterias para armazenar eletricidade, ideais para locais sem acesso à rede ou que buscam independência total.

Art. 18 - O Estado apoiará a instituição, estruturação, operação e manutenção de CEACs como instrumento de inclusão social, adaptação produtiva rural e produção descentralizada de energia renovável, organizadas por autoconsumidores coletivos, observadas as normas federais, podendo ser desenvolvidas, quando cabíveis, as seguintes medidas de apoio:

I - incentivo à participação de cooperativas, associações comunitárias, agricultores familiares e organizações locais na governança, manutenção e operação das CEACs, quando cabível;

II - articulação e cooperação com programas federais relativos a comunidades energéticas, quando regulados, visando ampliar o alcance, a integração e a efetividade dos projetos apoiados pelo Estado;

III - celebração de convênios ou termos de cooperação com as concessionárias de distribuição de energia elétrica para viabilizar a implantação e operação das CEACs;

IV - fomentar a capacitação certificada para o(as) operadores(as) comunitários e eletricistas locais, com trilhas específicas para juventudes e mulheres;

V - os projetos selecionados para as CEACs também atenderão usos produtivos rurais essenciais, a exemplo de bombeamento/irrigação eficientes, refrigeração de alimentos e o seu processamento.

Parágrafo único - O apoio do Estado às CEACs dependerá da compatibilidade de seus projetos com as normas federais expedidas pela ANEEL e pelo Ministério de Minas e Energia - MME.

Seção VI - Do Subprograma de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação

Art. 19 - O Subprograma de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação tem por finalidade fomentar o desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação voltada à transição energética e à economia de baixo carbono no Estado, fortalecendo capacidades locais, promovendo inclusão produtiva e estimulando soluções aplicáveis às cadeias produtivas de baixo carbono.

Art. 20 - A execução do Subprograma de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação contemplará, entre outras, as seguintes ações:

I - apoio ao desenvolvimento de pesquisas e inovações, sem prejuízo de outros temas que se mostrem relevantes para a transição energética, voltadas para:

a) o desenvolvimento científico e tecnológico para a transição energética e à concepção de modelos econômico-financeiros para as cadeias produtivas no Estado;

b) o melhoramento genético e o aumento da produtividade agrícola de espécies vegetais utilizadas como matéria-prima para combustíveis verdes, químicos renováveis e derivados;

c) o desenvolvimento de tecnologias CCUS e eficiência energética para o setor de petróleo;

d) o desenvolvimento de tecnologias para produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono a partir de biomassa;

e) o desenvolvimento de tecnologias para produção de eletrolisadores e armazenamento de energia elétrica em sistemas de baterias;

f) o desenvolvimento de tecnologias para aproveitamento e agregação de valor às terras raras, ao grafeno, entre outros materiais críticos à transição energética;

g) a cogeração, o reuso energético de resíduos sólidos urbanos, lodo de estações de tratamento de esgotos para produção de biometano e reuso de efluentes líquidos;

h) a redução de consumo energético em processos industriais, comerciais e de serviços;

II - desenvolvimento de estudos e planos estratégicos setoriais para setores de difícil desfossilização, com foco na produção industrial, mineração, agropecuária e de transportes pesados;

III - implantação e fortalecimento de redes de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I na capital e no interior do Estado, com apoio logístico, técnico e financeiro, promovendo a articulação entre universidades, centros tecnológicos, organizações da sociedade civil e setor produtivo, com prioridade para projetos que estimulem o desenvolvimento regional, a interiorização da inovação e a formação de capacidades locais;

IV - promoção do alinhamento do PROTENER com o Plano ABC+Bahia, como forma de ampliar os estudo e pesquisas voltados para o desenvolvimento da agropecuária sustentável, visando a implementação de uma economia de baixo carbono no Estado;

V - implementação de programas de incentivo às startups, instituições e empresas que desenvolvam soluções inovadoras aplicáveis à transição energética;

VI - estímulo à criação, implantação e consolidação de hubs de inovação, parques tecnológicos e incubadoras de negócios, em parceria com entes públicos e privados, inclusive mediante contrapartidas financeiras ou não financeiras do Estado;

VII - estímulo e apoio ao desenvolvimento produtivo, técnico e científico do semiárido baiano, por meio de pesquisas e tecnologias voltadas à eficiência produtiva, à adaptação ao clima semiárido e à inclusão social e produtiva local;

VIII - apoio à formação de recursos humanos, capacitação de pesquisadores e técnicos, realização de feiras tecnológicas, intercâmbios científicos e disseminação do conhecimento em temas relacionados à transição energética e à economia de baixo carbono.

§ 1º - Para a execução das ações previstas neste Subprograma, o Estado poderá firmar contratos, termos de fomento, convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos jurídicos com entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, observando os princípios da eficiência, inovação e interesse público.

§ 2º - Deverão ser priorizados, sempre que possível, projetos que incorporem critérios de equidade territorial, inclusão social, geração de conhecimento local e articulação em rede, com foco em resultados de impacto mensuráveis.

Art. 21 - Sem prejuízo dos demais incentivos previstos neste Decreto, o Subprograma de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação será implementado por meio de projetos, chamadas públicas, bolsas e parcerias técnicas destinadas a apoiar pesquisas e projetos voltados à inovação para transição energética.

§ 1º - As chamadas públicas e os projetos de fomento deverão ser estruturados com base em linhas temáticas e critérios de priorização definidos pelo Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética, em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e os objetivos do PROTENER.

§ 2º - As ações previstas no caput deste artigo poderão ser financiadas com recursos públicos provenientes da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB, da BAHIAINVESTE - Empresa Baiana de Investimentos e Ativos S.A., e das subcontas específicas de transição energética vinculadas ao Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA e ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Estado da Bahia - FERHBA, sem prejuízo da celebração de parcerias com o setor privado, inclusive por meio de arranjos de financiamento híbrido voltados à promoção da inovação, da sustentabilidade e da inclusão produtiva.

§ 3º - As parcerias previstas no caput poderão envolver universidades públicas, estaduais ou federais, universidades privadas, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil, empresas de base tecnológica e startups, respeitadas as normas pertinentes à contratação, fomento e prestação de contas.

§ 4º - O Estado poderá conceder bolsas de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, com o objetivo de apoiar pesquisadores vinculados a projetos alinhados aos objetivos do PROTENER.

§ 5º - Os projetos apoiados deverão prever, sempre que possível, mecanismos de monitoramento, avaliação de impacto e disseminação dos resultados, com vistas à sua replicabilidade e à consolidação de soluções tecnológicas de interesse público.

CAPÍTULO IV - DOS INCENTIVOS À TRANSIÇÃO ENERGÉTICA

Art. 22 - Os incentivos previstos no âmbito do PROTENER poderão assumir diferentes modalidades, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa, conforme regulamentação específica, observadas as normas pertinentes a cada instrumento, sem prejuízo do acesso aos benefícios fiscais previstos na legislação estadual vigente à época, quais sejam:

I - apoio financeiro direto, mediante:

a) apoio na articulação com bancos de fomento para obtenção de linhas de financiamento com condições favorecidas, como taxas de juros reduzidas ou garantias subsidiadas, quando cabíveis;

b) subvenções econômicas diretas ou indiretas;

c) editais e programas específicos de fomento à inovação e ao desenvolvimento tecnológico;

II - concessão de bolsas vinculadas a projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, prioritariamente aqueles alinhados aos Subprogramas do PROTENER;

III - certificações, selos ou sistemas de reconhecimento existentes que atestem a sustentabilidade ou contribuição ao PROTENER, com vistas à valorização de mercado;

IV - utilização do poder de compra do Estado, quando cabível, para produtos enquadrados no PROTENER.

Parágrafo único - No âmbito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o Estado poderá instituir programas estaduais de certificação, rotulagem e rastreabilidade voltados às cadeias produtivas de biomassa, combustíveis verdes, químicos verdes, hidrogênio de baixa emissão de carbono, biometano e demais insumos estratégicos para a transição energética, com o objetivo de garantir a transparência, a conformidade ambiental e social, a rastreabilidade da origem das matérias-primas, para atendimento a critérios de sustentabilidade visando o acesso ampliado a mercados nacionais e internacionais.

Art. 23 - São elegíveis à obtenção dos incentivos previstos neste Decreto, dentre outros, os seguintes produtos e projetos:

I - projetos de infraestrutura produtiva ou logística que visem a produção, processamento, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de energias renováveis, químicos verdes, combustíveis renováveis, biometano e derivados;

II - projetos de eficiência energética aplicados aos setores urbanos, industrial, comercial e de transportes;

III - implantação, adaptação, modernização de equipamentos ou operação de plantas industriais voltadas à produção de biocombustíveis, biogás e químicos verdes, abrangendo todas as etapas das suas respectivas cadeias de valor;

IV - implantação de usinas de produção, purificação, refino ou distribuição de biogás, inclusive para uso veicular, industrial ou injeção nas redes de distribuição de gás canalizado;

V - projetos de reaproveitamento energético de resíduos sólidos, efluentes líquidos e lodo de estações de tratamento de esgotos, urbanos e agroindustriais, voltados à geração de energia, produção de biogás, biofertilizantes e insumos para biorrefino;

VI - projetos de recuperação de áreas degradadas com a finalidade de produção de insumos energéticos ou compensação de emissões de gases de efeito estufa;

VII - projetos voltados à reciclagem, reaproveitamento de resíduos, economia circular e circularidade de materiais aplicados às cadeias produtivas da transição energética;

VIII - projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I voltados à transição energética, à economia de baixo carbono ou à modernização de processos industriais com redução de emissões de gases de efeito estufa e a pegada de carbono;

IX - centros de montagem, reaproveitamento e reciclagem de componentes, equipamentos e sistemas para energias renováveis e híbridas;

X - iniciativas integradas à agricultura familiar ou cooperativas voltadas à produção de biomassa, insumos energéticos ou soluções tecnológicas para a transição energética;

XI - implantação de sistemas híbridos de geração de energia, que integrem diferentes fontes renováveis entre si, com vistas à complementaridade tecnológica, confiabilidade operacional e diversificação da matriz;

XII - projetos de mobilidade sustentável, incluindo:

a) migração de frotas públicas ou privadas para combustíveis renováveis, com prioridade para veículos pesados, como caminhões, ônibus e maquinário agrícola;

b) implantação de infraestrutura de abastecimento e recarga para veículos movidos a combustíveis verdes e elétricos;

XIII - criação e fortalecimento de CEACs, com foco em comunidades vulneráveis e regiões remotas, incluindo sistemas de geração, armazenamento e compartilhamento de energia renovável;

XIV - programas de descarbonização e de eficiência energética para micro e pequenas empresas.

Art. 24 - A concessão de incentivos no âmbito do PROTENER fica condicionada à comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e ambiental pelo interessado.

Parágrafo único - Os beneficiários de incentivos no âmbito do PROTENER deverão se comprometer com a realização de contrapartidas sociais e ambientais, compatíveis com a natureza, o porte e a localização do projeto, tais como:

I - priorização na contratação de mão de obra local especialmente de trabalhadores residentes nos territórios de implantação dos empreendimentos, sempre que tecnicamente viável;

II - integração da agricultura familiar, cooperativas e associações comunitárias às cadeias produtivas sustentáveis, quando cabível;

III - promoção da equidade de gênero nos processos de contratação e capacitação profissional;

IV - apoio a programas de requalificação profissional, formação técnica e educação ambiental, preferencialmente voltados às comunidades do entorno dos empreendimentos;

V - adoção de práticas de gestão socioambiental responsáveis, voltadas à prevenção de impactos e à promoção do desenvolvimento sustentável nos territórios afetados;

VI - desenvolver mecanismo de monitoramento e prestação de contas periódica dos resultados sociais, ambientais e econômicos decorrentes dos incentivos concedidos, conforme critérios definidos pelo Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética, em consonância com as diretrizes do PDI Bahia 2050.

Art. 25 - O uso do poder de compra do Estado será implementado, quando cabível, nos processos de aquisição de bens e serviços realizados pela Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional.

§ 1º - A aplicação da margem de preferência dependerá de previsão expressa no edital, que deverá definir:

I - os critérios de elegibilidade, incluindo a necessidade de comprovação de origem dos produtos e enquadramento no âmbito do PROTENER;

II - os requisitos técnicos mínimos, de desempenho, certificação e rastreabilidade dos produtos e serviços;

III - estabelecer a pegada de carbono e o ciclo de vida dos produtos como critérios de sustentabilidade, harmonizando com o Decreto Federal nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, e reforçando o compromisso do Estado com a economia verde.

§ 2º - O uso do poder de compra do Estado somente poderá ser aplicado quando comprovada a existência de capacidade produtiva suficiente para atender ao objeto da licitação, sem prejuízo da qualidade e da economicidade da contratação.

§ 3º - O Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética poderá recomendar critérios orientadores e diretrizes complementares para aplicação das compras públicas, observadas as estratégias e os objetivos do PROTENER.

CAPÍTULO V - DA DESCARBONIZAÇÃO DO SETOR DE PETRÓLEO

Art. 26 - No processo de transição energética o PROTENER poderá apoiar o setor de petróleo e gás como forma de assegurar a segurança energética e a estabilidade do abastecimento interno.

Art. 27 - O Poder Executivo apoiará o desenvolvimento de medidas que permitam fomentar a integração entre as cadeias produtivas de petróleo, gás natural e energias renováveis, aproveitando sinergias em áreas como:

I - capacitação e qualificação profissional;

II - inovação tecnológica aplicada à redução de emissões de GEE nas atividades de petróleo e gás;

III - apoio ao uso do gás natural como combustível de transição de baixa emissão em processos industriais e geração elétrica.

Art. 28 - Os municípios baianos produtores de petróleo e gás natural poderão se articular com o Estado para o desenvolvimento conjunto de medidas de apoio técnico e institucional para otimizar a aplicação dos recursos oriundos de royalties e participações especiais em áreas como:

I - educação e capacitação profissional voltadas à transição energética;

II - saúde;

III - saneamento e infraestrutura urbana.

Art. 29 - O Estado incentivará a adoção de boas práticas socioambientais no setor de petróleo, visando mitigar impactos negativos e fortalecer as ações para descarbonização.

CAPÍTULO VI - DOS POLOS DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA

Art. 30 - Os Polos de Transição Energética constituem áreas territoriais e regionais definidas pelo Poder Executivo com o objetivo de promover o planejamento regional estratégico voltado ao desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas essenciais à transição energética.

§ 1º - Os Polos de Transição Energética poderão abranger áreas industriais, logísticas, urbanas e rurais consideradas estratégicas, de modo a garantir a coordenação produtiva, atração de investimentos, instalação, adaptação ou modernização de complexos industriais, produtivos e tecnológicos, de forma a maximiza os benefícios socioeconômicos e ambientais.

§ 2º - Os Polos de Transição Energética poderão ser criados, modificados ou extintos, a qualquer tempo, mediante Decreto específico, com base em critérios relacionados ao planejamento do desenvolvimento territorial, à integração com o zoneamento ambiental, às potencialidades socioeconômicas e ambientais do território, à importância estratégica para a economia estadual e potencial para liderar processos de descarbonização do setor produtivo, como o industrial, agronegócio, mineração e do setor de transporte e mobilidade urbana, à disponibilidade ou possibilidade de expansão das redes de infraestrutura necessárias à viabilidade dos empreendimentos.

Art. 31 - Os Polos de Transição Energética configurarão espaços territoriais prioritários para a alocação de incentivos fiscais, financeiros, fundiários, administrativos, regulatórios e de infraestrutura, com vistas a fomentar a implantação de empreendimentos e projetos alinhados às diretrizes do PROTENER.

Art. 32 - No âmbito dos Polos de Transição Energética, serão priorizados, conforme § 1º do art. 19 da Lei nº 14.889, de 24 de abril de 2025, os empreendimentos voltados à implantação de:

I - projetos de energia eólica;

II - projetos de energia solar;

III - projetos e usinas para a produção de hidrogênio renovável por eletrólise da água ou reforma de biomassa;

IV - projetos voltados à produção de biogás;

V - biorrefinarias;

VI - projetos voltados ao aproveitamento econômico dos insumos e geração de energia elétrica por meio da biomassa;

VII - projetos voltados ao cultivo agrícola das espécies da flora utilizadas como matéria-prima para a produção de químicos verdes e combustíveis renováveis e seus derivados.

Parágrafo único - Serão considerados diferenciais para fins de apoio governamental os projetos que:

I - adotem mecanismos de inclusão social e produtiva de populações em situação de vulnerabilidade;

II - estimulem a geração de trabalho e renda em comunidades locais;

III - valorizem o uso de mão de obra local, cooperativas, associações e arranjos comunitários;

IV - promovam a formação técnica e a capacitação de jovens, mulheres e povos e comunidades tradicionais, nos territórios de implantação dos empreendimentos;

V - possuam parcerias com ICTs presentes no Estado para o desenvolvimento de projetos de extensão, pesquisa ou inovação;

VI - prioritariamente, mas não exclusivamente, se implantem em áreas degradadas ou com menor sensibilidade socioambiental.

Seção I - Dos Instrumentos de Consolidação Territorial dos Polos de Transição Energética

Art. 33 - A consolidação territorial dos Polos de Transição Energética poderá ser viabilizada por meio da utilização articulada dos seguintes instrumentos, observadas as diretrizes de ordenamento territorial e desenvolvimento sustentável:

I - concessão de direito real de uso de imóvel público, observadas as normas aplicáveis e os critérios definidos em editais específicos;

II - concessão ou permissão de uso de bem público, inclusive para fins experimentais, de pesquisa ou de apoio logístico às cadeias produtivas;

III - desapropriação de bens imóveis privados, nos termos da legislação vigente, quando absolutamente necessária à implementação dos objetivos estratégicos dos Polos de Transição Energética;

IV - afetação de áreas públicas para fins específicos vinculados aos objetivos dos Polos de Transição Energética.

Parágrafo único - Os instrumentos previstos no caput deste artigo serão aplicados preferencialmente em áreas com acesso facilitado à infraestrutura logística, energética e hídrica, e ausência de conflitos com territórios tradicionalmente ocupados por povos e comunidades tradicionais, devendo ser observadas as salvaguardas socioambientais e os processos de Consulta Livre, Prévia e Informada, quando cabíveis.

Art. 34 - A concessão de direito real de uso de imóvel público será outorgada por escritura pública, precedida de licitação, observados os requisitos previstos na Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023.

§ 1º - A escritura pública de concessão de direito real de uso de imóvel público deverá conter cláusulas que disponham sobre:

I - o prazo certo e determinado da concessão;

II - a finalidade específica do imóvel e a vedação de alteração de uso sem autorização do poder concedente;

III - as condições de pagamento ou do cumprimento do encargo, conforme o caso;

IV - o valor a ser pago, no caso de outorga remunerada, ou a definição do encargo pertinente, no caso de outorga gratuita;

V - a proibição de trespassar, ceder ou transferir, arrendar ou emprestar, no todo ou em parte, o imóvel objeto da concessão, ou os direitos e obrigações dele decorrentes, salvo interesse público devidamente justificado e autorização prévia da autoridade competente, hipótese em que deverá ser procedido ao aditamento do instrumento de outorga;

VI - a possibilidade de rescisão em caso de descumprimento das obrigações assumidas ou de desvio de finalidade;

VII - a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado ao término da concessão, independentemente de indenização, ressalvadas as benfeitorias indenizáveis nos termos da legislação aplicável.

§ 2º - Serão considerados critérios de elegibilidade prioritários, dentre outros previstos no edital de concessão de direito real de uso de imóvel público:

I - compatibilidade do projeto com os objetivos do PROTENER e com a vocação produtiva e ambiental da área;

II - capacidade técnica e operacional do proponente para implementação e manutenção do empreendimento;

III - geração potencial de emprego, renda e inovação tecnológica no território;

IV - proposição de medidas de inclusão social, como a contratação de mão de obra local, ações de capacitação técnica, e parcerias com cooperativas ou organizações comunitárias;

V - comprometimento com a recuperação ou uso de áreas já degradadas, evitando supressão de vegetação ou impactos em áreas sensíveis;

VI - parcerias com ICTs presentes no Estado para o desenvolvimento de projetos de extensão, pesquisa ou inovação.

§ 3º - A concessão de direito real de uso de imóvel público poderá ser destinada a cooperativas, agricultores familiares, associações comunitárias ou empresas, com prioridade para projetos vinculados ao Subprograma de Fomento ao Mercado de Energias Renováveis, Biomassa e Combustíveis Verdes e Derivados, em áreas situadas nos Polos de Transição Energética.

Seção II - Do Comitê Consultivo dos Polos de Transição Energética

Art. 35 - Cada Polo de Transição Energética contará com um Comitê Consultivo, instância de natureza opinativa e representativa, com a finalidade de contribuir para o aperfeiçoamento das políticas públicas relacionadas à implementação e consolidação dos Polos de Transição Energética, por meio do levantamento de demandas, avaliação de desafios e proposição de medidas de articulação institucional, regulatória ou operacional.

§ 1º - O Comitê Consultivo atuará em articulação permanente com o Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética, a quem caberá considerar, quando cabível, suas recomendações para aprimoramento das ações do PROTENER.

§ 2º - Compete ao Comitê Consultivo:

I - levantar e sistematizar as demandas dos empreendedores, cooperativas, associações e demais atores instalados ou interessados no respectivo Polo de Transição Energética;

II - propor recomendações para o aprimoramento dos instrumentos de fomento, infraestrutura, ambiente regulatório e incentivos públicos aplicáveis aos Polos de Transição Energética;

III - sugerir diretrizes que promovam a articulação entre os Subprogramas do PROTENER e as especificidades territoriais e produtivas do Polo de Transição Energética.

§ 3º - O Comitê Consultivo será composto por representantes dos empreendimentos, projetos, iniciativas, Poder Público e representantes das comunidades situados no Polo de Transição Energética, assegurada a diversidade setorial e territorial de sua composição.

§ 4º - A composição, o funcionamento e a periodicidade das reuniões do Comitê Consultivo serão definidos em ato do Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética, sendo seus membros nomeados por decreto.

CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS FINANCEIROS DO PROTENER

Art. 36 - O FERFA e o FERHBA são instrumentos econômicos complementares da Política de Transição Energética do Estado da Bahia, sem prejuízo de outras fontes e mecanismos de financiamento.

Parágrafo único - As subcontas especiais de transição energética no FERFA e no FERHBA, previstas na Lei nº 14.889, de 24 de abril de 2025, constituem fontes próprias para financiamento das ações previstas no PROTENER, observadas as regras orçamentárias e financeiras aplicáveis.

Art. 37 - Os recursos das subcontas especiais de transição energética do FERFA e do FERHBA poderão ser aplicados, caso possível, em:

I - elaboração e atualização do Plano Estadual de Transição Energética, bem como de planos setoriais e territoriais correlatos;

II - estudos, programas, projetos e pesquisas voltados à implementação, adaptação e modernização de processos produtivos, com vistas à redução de emissões de gases de efeito estufa ou da pegada de carbono do produto derivado do processo produtivo, à eficiência energética e ao uso sustentável dos recursos hídricos;

III - desenvolvimento de projetos de recuperação e valorização energética de resíduos;

IV - ações de conservação de recursos hídricos e recuperação ambiental de áreas degradadas estratégicas para a transição energética;

V - iniciativas de comunicação, mobilização social e educação ambiental, com foco na promoção de uma transição energética justa e inclusiva;

VI - programas de capacitação técnica, formação profissional e qualificação da mão de obra, com vistas a ampliar a empregabilidade e a inclusão produtiva em diferentes rotas tecnológicas da transição energética;

VII - pagamentos por serviços ambientais vinculados a projetos de transição energética, voltados à conservação ambiental, redução e recuperação de emissões de gases do efeito estufa e a manutenção e melhoria da qualidade e da disponibilidade dos recursos hídricos;

VIII - programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação que atendam ao previsto neste Decreto;

IX - apoio à promoção de ações de ATER-E para unidades produtivas rurais, agroindústrias familiares e CEACs;

X - adequações elétricas e de segurança em unidades produtivas rurais e agroindústrias de pequeno porte para habilitar a geração distribuída - GD, armazenamento e eficiência.

§ 1º - As chamadas públicas custeadas com recursos das subcontas deverão ser realizadas por meio de editais, nos quais serão previamente estabelecidos os critérios técnicos de seleção, os prazos aplicáveis e as condições de prestação de contas.

§ 2º - Poderão ser admitidas estratégias de combinação de fontes de recursos (blended finance), contemplando diferentes expectativas de risco, retorno e liquidez financeiros, para fins de incremento de resultados de eficiência e qualidade, voltados ao desenvolvimento de projetos estratégicos contemplados no âmbito do PROTENER.

CAPÍTULO VIII - DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DA POLÍTICA ESTADUAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA

Seção I - Da Governança do PROTENER

Art. 38 - A gestão operacional do PROTENER ficará a cargo da BAHIAINVESTE, cabendo-lhe articular a execução técnica, financeira e administrativa das ações previstas neste Decreto.

§ 1º - Compete à BAHIAINVESTE, no âmbito do PROTENER:

I - acompanhar, em parceria com o Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética, a execução dos Subprogramas e projetos aprovados;

II - prospectar oportunidades de investimentos e negócios visando sua atração, orientados para o interesse público do PROTENER, articulando com entes e órgãos estaduais, quando cabível;

III - apoiar a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA na estruturação e implementação de operações com vistas à captação de recursos financeiros junto ao mercado financeiro ou de capitais, para o FERFA e o FERHBA, bem como para fundos de investimento e participações ou garantidores criados para a viabilização de investimentos considerados estratégicos ao PROTENER;

IV - articular com os órgãos setoriais competentes a estruturação de chamadas públicas, editais e instrumentos congêneres voltados à seleção de projetos, startups, parcerias público-privadas e iniciativas de pesquisa, desenvolvimento e inovação em transição energética;

V - prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética;

VI - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais, entidades privadas, universidades, centros de pesquisa e organismos internacionais para execução das ações do PROTENER;

VII - apoiar a implementação, em parceria com a SEPLAN e a Casa Civil, sistemas de monitoramento e avaliação contínua dos projetos apoiados, garantindo transparência e publicidade dos resultados.

§ 2º - A BAHIAINVESTE poderá firmar contratos, convênios, acordos de cooperação ou parcerias técnicas com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para viabilizar a execução de suas atribuições no âmbito do PROTENER.

Seção II - Do Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética

Art. 39 - O Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética é instância de governança interinstitucional, de natureza consultiva e propositiva em seu âmbito, com a finalidade de acompanhar a implementação do Plano Estadual de Transição Energética e do PROTENER, propor diretrizes estratégicas e contribuir para o aperfeiçoamento das políticas públicas relacionadas à transição energética no Estado.

Art. 40 - O Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética possui as seguintes competências:

I - identificar e sistematizar demandas, bem como propor ações prioritárias a serem executadas no âmbito do Plano Estadual de Transição Energética;

II - propor a implementação de medidas indispensáveis para assegurar a efetivação das ações consideradas prioritárias, visando a superação de eventuais obstáculos operacionais;

III - monitorar as ações e resultados dos diversos projetos e ações, no âmbito dos governos federal e estadual, bem como de parceiros privados nacionais e internacionais que se relacionem com a execução do Plano Estadual de Transição Energética;

IV - acompanhar o desenvolvimento de marcos regulatórios nacionais e internacionais, bem como de instrumentos de apoio e fomento no âmbito da transição energética;

V - sugerir atos normativos necessários à implementação do Plano Estadual de Transição Energética, visando manter a competitividade do Estado no ambiente de negócios voltados à transição energética.

Art. 41 - O Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética é composto por:

I - 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;

II - 01 (um) representante da Casa Civil;

III - 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA;

VII - 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;

VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;

IX - 01 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA;

X - 01 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB;

XI - 01 (um) representante da BAHIAINVESTE - Empresa Baiana de Ativos S.A.

Art. 42 - Se configuram como regras mínimas para operacionalização do Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética, que serão melhor detalhadas em Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pela plenária do referido Comitê:

I - a coordenação do Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética será exercida pelo representante da BAHIAINVESTE;

II - o Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética exercerá suas atribuições por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias, podendo aprovar recomendações, notas técnicas e diretrizes que contribuam para a efetividade das ações previstas no PROTENER;

III - o Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética poderá instituir câmaras técnicas temáticas, de caráter consultivo, com a finalidade de subsidiar suas deliberações por meio de análises especializadas, articulação com atores estratégicos e apoio técnico às ações do PROTENER;

IV - o Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética deverá promover, periodicamente, a escuta qualificada dos Comitês Consultivos dos Polos de Transição Energética, das entidades representativas dos setores produtivos e de organizações da sociedade civil, visando assegurar a participação social, a transparência e a aderência territorial das estratégias implementadas;

V - as normas de funcionamento, periodicidade das reuniões e formas de interlocução entre o Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética e suas Câmaras Técnicas serão definidas em Regimento Interno próprio, a ser aprovado pela plenária do referido Comitê;

VI - os membros do Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética deverão observar conduta compatível com a natureza técnica do colegiado, pautando-se por padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, sendo vedada, em qualquer hipótese, a utilização de sua condição para fins de promoção pessoal.

CAPÍTULO IX - DAS AÇÕES DE FORMAÇÃO TÉCNICA E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 43 - O Estado, através das Secretarias e órgãos que compõem o Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética, promoverá programas de capacitação técnica, formação profissional e qualificação da mão de obra, voltados a ampliar a empregabilidade, a inclusão produtiva em novas cadeias econômicas e ao fortalecimento da inovação tecnológica, com vistas a apoiar a implantação, operação e manutenção de projetos vinculados às diferentes rotas da transição energética no âmbito do PROTENER.

§ 1º - As ações de capacitação serão promovidas pelas diversas Secretarias e órgãos em articulação com os Subprogramas setoriais do PROTENER e deverão contemplar, dentre outras, as seguintes áreas:

I - instalação, operação e manutenção de sistemas de geração distribuída on-grid e off-grid;

II - implantação e operação de sistemas de armazenamento de energia;

III - operação e controle de plantas industriais de produção de biocombustíveis, e-Fuels, químicos verdes, biogás e derivados da biomassa;

IV - operação e controle de CCUS para plantas industriais do setor de petróleo e biocombustíveis;

V - tecnologias voltadas à valorização de resíduos sólidos urbanos, agroindustriais, lodo de estação de tratamento de esgotos e efluentes, incluindo a produção de biogás, biofertilizantes, insumos para biorrefino e outras técnicas de processamento de matérias-primas renováveis;

VI - tecnologias voltadas ao desenvolvimento da Agricultura de Baixo Carbono - ABC;

VII - implantação e manutenção de tecnologias de eficiência energética aplicadas a processos industriais, edificações públicas e privadas, climatização e cogeração;

VIII - práticas agrícolas sustentáveis voltadas à produção de biomassa e insumos para produção de combustíveis verdes e químicos renováveis, com ênfase em sistemas agroflorestais, manejo sustentável de espécies e integração com a agricultura familiar;

§ 2º - Terão prioridade nos programas de formação e capacitação profissional os seguintes públicos:

I - jovens em situação de vulnerabilidade social, inclusive egressos de programas sociais estaduais;

II - moradores de territórios incluídos no perímetro dos Polos de Transição Energética;

III - trabalhadores da construção civil, eletricistas, técnicos em transição de carreira e profissionais de logística e manutenção de sistemas energéticos;

IV - agricultores familiares e integrantes de cooperativas produtivas;

V - povos e comunidades tradicionais e povos indígenas;

VI - professores e técnicos de escolas estaduais, centros de formação profissional e polos de inovação tecnológica;

VII - mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com vistas à redução das desigualdades de gênero nos setores da transição energética;

VIII - pequenos empreendedores e microempresas de base tecnológica voltadas a soluções verdes e de baixo carbono.

§ 3º - Os programas de capacitação poderão ser apoiados por meio de bolsas de formação, estágios remunerados e programas de residências técnicas, e deverão prever mecanismos de monitoramento de resultados, acompanhamento de egressos e articulação com políticas de empregabilidade.

§ 4º - O Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética articulará o desenvolvimento de um portal destinado à divulgação dos currículos dos participantes dos cursos, das vagas oferecidas por empresas parceiras e informações sobre oportunidades de estágio e emprego, com o objetivo de facilitar a inserção profissional dos egressos e o acesso das empresas a mão de obra qualificada.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44 - Ficam priorizadas para implantação de Polos de Transição Energética, em razão de sua infraestrutura industrial, portuária, energética e tecnológica, capacidade de atração de investimentos, do potencial para a produção de biomassa, biocombustíveis, biogás, químicos verdes, e de descarbonização de atividades produtivas e de transportes, os seguintes espaços territoriais:

I - Região Metropolitana de Salvador;

II - Região do Oeste Baiano;

III - Juazeiro;

IV - Área de influência do Porto Sul;

V - Extremo Sul;

VI - Região de Jequié e Vitoria da Conquista.

Parágrafo único - Serão, posteriormente, realizados estudos e mapeamento de potencialidades para o estabelecimento das poligonais que delimitarão os Polos, que serão estruturados em instrumento legal específico.

Art. 45 - O Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética elaborará, sob coordenação da BAHIAINVESTE, ações, no prazo de 12 (doze) meses, contado da publicação deste Decreto, as seguintes medidas preparatórias e transitórias:

I - elaborar o mapeamento preliminar de Áreas Prioritárias para os Polos de Transição Energética a serem implementados para apresentação à Casa Civil;

II - estruturar a gestão operacional do PROTENER, nos termos deste Decreto, assegurando os meios técnicos e administrativos necessários à sua execução;

III - elaborar e submeter proposta de mecanismo destinado à certificação e rastreabilidade de cadeias produtivas sustentáveis, nos termos previstos neste Decreto;

IV - lançar chamada pública inicial de projetos financiáveis pelas subcontas especiais de transição energética do FERFA e do FERHBA, com recursos orçamentários alocados na Lei Orçamentária Anual;

V - coordenar a recepção de estudos para estruturação de projetos de parceria público-privada ou de concessão compatíveis com a finalidade do PROTENER, inclusive por meio de Procedimentos de Manifestação de Interesse - PMI ou de Manifestação de Interesse Privado - MIP, em conformidade com o Decreto nº 16.522, de 30 de dezembro de 2015.

Art. 46 - O Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética deverá se articular com a Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB para avaliar a possibilidade de proposição de normas para disciplinar a aplicação da margem de preferência adicional nas compras governamentais, incluindo:

I - metodologia para cálculo da margem;

II - critérios objetivos de elegibilidade e comprovação de origem dos bens e serviços;

III - parâmetros de sustentabilidade socioambiental aplicáveis;

IV - procedimentos de verificação da capacidade produtiva nacional ou estadual.

Parágrafo único - As normas complementares deverão observar as disposições do Decreto Federal nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, no que couber.

Art. 47 - A SDR, em parceria com a SDE, realizará o levantamento de bens públicos dominicais, terras devolutas e imóveis arrecadados ou em processo de arrecadação que possam ser destinados aos Polos de Transição Energética, nos termos deste Decreto e da legislação aplicável.

Art. 48 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo autorizar, no exercício financeiro em curso, a utilização de recursos orçamentários remanejados de dotações de órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta, observadas as normas de finanças públicas, para a constituição das subcontas especiais de transição energética vinculadas ao FERFA e ao FERHBA, bem como para o lançamento de chamadas públicas iniciais destinadas ao financiamento de projetos demonstrativos no âmbito do PROTENER.

Art. 49 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de março de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Marcius de Almeida Gomes

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Saulo Filinto Pontes de Souza

Secretário de Infraestrutura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração