Publicado no DOE - SP em 25 mar 2026
Altera a Portaria SRE Nº 23/2023, que disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 178, § 1º, do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria SRE 23/23, de 28 de março de 2023:
a) os incisos I e II do “caput”:
“I - as sociedades incumbidas da implantação do trecho Vila Prudente - Penha da Linha 2 - Verde de que trata o “caput”, bem como as empresas por elas contratadas para a execução das obras ou instalação de equipamentos e sistemas, deverão estar previamente credenciadas conforme disposto nesta portaria;
II - o estabelecimento que promover saída interna de bens ou mercadorias com destino às sociedades ou às empresas referidas no inciso I deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Isenção do ICMS - artigo 178 do Anexo I do RICMS”.” (NR);
b) o “caput” do parágrafo único, mantidos os seus itens:
“Parágrafo único - As sociedades ou as empresas referidas no inciso I, na hipótese de realizarem importação beneficiada nos termos do “caput”, deverão:” (NR);
II - o “caput” do artigo 2º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 2º - As sociedades e empresas referidas no inciso I do artigo 1º deverão apresentar pedido de credenciamento por meio do Sistema de Regimes Especiais, disponível no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RegimeEspecial, mediante entrega dos seguintes documentos:” (NR);
“Artigo 4º - Cabe ao Delegado Tributário a decisão sobre os pedidos de credenciamento de que trata o artigo 2º.” (NR);
“Artigo 6º - A critério do Delegado Tributário, o credenciamento poderá ser alterado, revogado, cassado ou suspenso, hipótese em que serão adotadas as providências previstas no artigo 5º.” (NR);
“Artigo 7º - Da decisão que indeferir o pedido ou determinar a alteração, revogação, cassação ou suspensão do credenciamento caberá recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Diretor Geral Executivo da Administração Tributária - DEAT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.” (NR);
VI - o “caput” do artigo 9º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 9º - Sem prejuízo das verificações fiscais e, quando couber, da exigência do imposto devido, a comprovação do emprego dos bens e mercadorias nas obras de implantação do trecho Vila Prudente - Penha da Linha 2 - Verde deverá ser feita pelas sociedades ou pelas empresas referidas no inciso I do artigo 1º, conforme o caso, mediante:” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.