Publicado no DOE - MG em 25 mar 2026
Altera o RICMS/MG, para dispor sobre a apresentação do DANFE em meio eletrônico nas operações realizadas por produtores rurais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art 39 da Lei nº 6 763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF nº 04/25, de 11 de abril de 2025,
DECRETA:
Art 1º – O § 2º do art 21 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 21 ‒ (...)
§ 2º ‒ (...)
VI ‒ poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, observada a disposição gráfica especificada no MOC NF-e e NFC-e, nas operações realizadas por produtores rurais, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente ”
Art 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, aos 24 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA