Lei Nº 2336 DE 03/03/2026


 Publicado no DOE - RR em 17 mar 2026


Dispõe sobre o parcelamento do licenciamento anual de veículos automotores e regulamenta a adesão do Estado de Roraima a convênios para o parcelamento de multas de trânsito.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescido o §4º ao Art. 33 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:

“Art.33. [...]

§4º O pagamento do licenciamento anual de veículos automotores, bem como o pagamento das parcelas atrasadas, poderá ser efetuado de forma parcelada, em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, nas condições e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, sem implicar em suspensão da exigibilidade do crédito.” (NR)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a adesão do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR - a convênios ou plataformas eletrônicas, para a celebração de acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo, conforme disposto na Resolução nº 918, de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e demais normas correlatas.

Art. 3º O parcelamento previsto nesta Lei não implica em renúncia de receita, destinando-se exclusivamente a facilitar a regularização fiscal dos contribuintes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 03 de março de 2026.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima