Decreto Nº 70459 DE 18/03/2026


 Publicado no DOE - SP em 19 mar 2026


Regulamenta a Lei Nº 18375/2025, que reestrutura o Fundo de Aval (FDA), instituído pela Lei Nº 10016/1998.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Fundo de Aval - FDA, instituído pela Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, nos termos do Título IV do Decreto-Lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970, e reestruturado pela Lei nº 18.375, de 23 de dezembro de 2025, vincula-se à Secretaria da Fazenda e Planejamento e destina-se a prover recursos para garantir riscos de crédito decorrentes de operações financeiras, com a finalidade de expandir o acesso ao crédito e estimular a atividade produtiva no Estado de São Paulo de:

I - microempreendedores individuais;

II - micro, pequenas e médias empresas, inclusive as de autogestão;

III - cooperativas ou associações privadas voltadas para o desenvolvimento de atividades produtivas no Estado de São Paulo;

IV - pequenos e médios produtores rurais.

Artigo 2º - Os recursos do FDA de que trata o artigo 3º da Lei nº 18.375, de 23 de dezembro de 2025, serão segmentados e geridos em subcontas, para assegurar a rastreabilidade das garantias concedidas, o controle individualizado dos limites e dos riscos e a adequada segregação patrimonial, vedada a utilização de recursos de uma subconta para cobrir quaisquer despesas de outra subconta.

§ 1º - A segmentação de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á por agente repassador e por destinação do recurso, que pode envolver diferentes objetivos e tipos de beneficiários, desde que sejam correlatos.

§ 2º - O Conselho de Orientação do FDA – COFDA estabelecerá critérios adicionais para a segmentação dos recursos do fundo, podendo limitar a criação de novas subcontas, considerando:

1. a necessidade de um montante mínimo de recursos na nova subconta;

2. o impacto esperado da nova subconta na sustentabilidade financeira do FDA.

§ 3º - Cada agente repassador pode atuar em múltiplas subcontas, conforme definido pelo COFDA, observando-se o disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta estaduais podem aportar recursos ao FDA em subcontas alinhadas às suas principais finalidades, observado o disposto no § 3º do artigo 3º da Lei nº 18.375, de 23 de dezembro de 2025.

§ 5º - Se o doador ou aquele que aportar recursos ao fundo não se tratar de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta estaduais, deverá celebrar contrato com o agente financeiro do fundo, observando os normativos do FDA e as determinações do COFDA.

Artigo 3º - Cada subconta terá um prazo de vigência pré-determinado, limitado a, no máximo, 5 (cinco) anos, período durante o qual poderão ser concedidas garantias com recursos a ela vinculados.

§ 1º - Concluído o prazo de vigência da subconta:

1. não poderão ser assumidas novas garantias com seus recursos, permanecendo a subconta ativa exclusivamente para a administração das garantias anteriormente concedidas;

2. as disponibilidades não comprometidas serão direcionadas para nova subconta de características idênticas e novo prazo para recebimento de contratações de garantia, salvo disposição em contrário do COFDA para cada caso.

§ 2º - Somente podem ser retirados recursos de uma subconta no limite das suas disponibilidades não comprometidas.

Artigo 4º - Cada subconta deve possuir recursos suficientes para honrar as garantias a ela atreladas, observado o percentual máximo para honras de aval.

§ 1º - Para atender ao disposto no “caput” deste artigo, a alavancagem máxima, que define o limite de contratação de garantias da subconta, deverá ser, no máximo, o inverso do percentual máximo para honras de aval.

§ 2º - Caberá à Desenvolve SP definir o percentual máximo para honras de aval de cada subconta do FDA, com base nas características das operações de crédito a garantir, em especial, o risco de crédito associado e observados os limites estabelecidos pelo COFDA.

§ 3º - Após definidos, o percentual máximo para honras de aval e a alavancagem máxima de uma subconta não podem ser majorados.

Artigo 5º - Os recursos do FDA poderão ser utilizados para garantia das operações das linhas de crédito, eleitas pelo COFDA, oferecidas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por entidades de financiamento e de desenvolvimento, nacionais ou estrangeiras, ou por fundos públicos de financiamento e investimento.

§ 1º - São elegíveis somente as linhas de crédito na modalidade de investimento e, em caso de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo Estado, na modalidade de capital de giro.

§ 2º - Os recursos do FDA para concessão de garantias somente poderão ser utilizados se resultarem em melhora nas condições financeiras da operação de crédito, na forma estabelecida pelo COFDA.

§ 3º - Na modalidade de investimento, o beneficiário de recursos do fundo deverá aderir a programas que aumentem a probabilidade de sucesso do negócio, na forma estabelecida pelo COFDA, com o fim de estimular a atividade produtiva.

§ 4º - Na concessão da garantia, a receita bruta anual do beneficiário dos recursos do fundo não poderá exceder 400.000 (quatrocentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

Artigo 6º - Os recursos do FDA poderão ser utilizados para garantir operações de crédito realizadas pelos agentes repassadores do fundo.

§ 1º - Poderão atuar como agentes repassadores:

1. a Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A;

2. os fundos públicos estaduais de financiamento e investimento, por meio de seus representantes legais;

3. as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que cumpram os requisitos definidos e sejam selecionadas segundo critérios do COFDA.

§ 2º - Os agentes repassadores deverão, conforme critérios estabelecidos pelo COFDA:

1. aportar recursos na respectiva subconta do FDA, observado o percentual mínimo de 6% (seis por cento) de cada alocação de recursos para a subconta, visando à sustentabilidade financeira do fundo;

2. assumir percentual mínimo de 10% (dez por cento) dos riscos de crédito dos financiamentos com garantias da respectiva subconta do FDA.

§ 3º - Os agentes repassadores poderão ser dispensados das obrigações previstas no § 2º deste artigo, na forma definida pelo COFDA, quando se tratar de subcontas do FDA que contenham recursos oriundos exclusivamente de aportes e doações, nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 18.375, de 23 de dezembro de 2025, realizados por entidades que não pertençam à Administração Pública direta ou indireta do Estado.

§ 4º - A instituição financeira selecionada como agente repassador, nos termos do item 3 do § 1º deste artigo, deverá celebrar contrato com o agente financeiro do fundo, observando os normativos do FDA e as determinações do COFDA.

Artigo 7º - É dever do agente repassador:

I - ofertar ao público-alvo do FDA linhas de crédito eleitas pelo COFDA com garantia do fundo, contratar e acompanhar as operações de crédito, de acordo com as normas vigentes e as boas práticas bancárias;

II - atuar de forma obrigatória e contínua na recuperação dos créditos inadimplentes, garantidos pelo FDA, ao menos com igual rigor, diligência e meios utilizados nas ações de cobrança de seus demais créditos, mesmo após o recebimento de honra da garantia;

III - arcar com as despesas decorrentes das ações de cobrança e recuperação não enquadradas como despesas elegíveis do fundo e a parcela das elegíveis não coberta pelo fundo, na forma estabelecida pelo COFDA;

IV - sujeitar-se a medidas cautelares e penalidades em caso de descumprimento dos normativos do fundo;

V - efetuar o repasse da comissão de garantia devida ao FDA referente às operações contratadas, nos termos do inciso IV do artigo 3º da Lei nº 18.375, de 23 de dezembro de 2025;

VI - fornecer as informações necessárias para o agente financeiro do fundo acompanhar a evolução das operações e recuperações de crédito;

VII - cumprir outras atribuições estabelecidas pelo COFDA.

Artigo 8º - O FDA, com os recursos existentes em cada uma de suas subcontas, responsabilizar-se-á, integral e exclusivamente:

I - pela honra da garantia, com base no percentual do risco de crédito assumido e limitado ao valor garantido, conforme metodologia de cálculo e condições estabelecidas pelo COFDA;

II - pela remuneração e demais despesas decorrentes da administração do FDA pelo agente financeiro do fundo;

III - pelas despesas elegíveis decorrentes das ações de cobrança e recuperação do crédito realizadas pelo agente repassador, nos limites, parâmetros e condições previamente definidos pelo COFDA, na proporção do percentual de risco de crédito assumido pelo fundo.

§ 1º - Para assegurar a sustentabilidade financeira do fundo e a adequada consecução de suas finalidades institucionais, a utilização dos recursos do FDA observará:

1 - o interesse público de sua destinação;

2 - o correto alinhamento de incentivos, incluído o compartilhamento de riscos;

3 - os mecanismos de transparência e controle.

§ 2º - Efetuado o pagamento da honra da garantia previsto no inciso I deste artigo, o FDA sub-roga-se no crédito do agente repassador perante o beneficiário final, na proporção do percentual do risco de crédito assumido.

§ 3º - Permanecem integralmente a cargo do agente repassador as despesas de cobrança e recuperação não enquadradas como despesas elegíveis do fundo e a parcela das elegíveis não coberta pelo fundo, na forma definida pelo COFDA.

§ 4º - Os montantes recuperados por meio das ações de cobrança e recuperação deverão ser repassados ao FDA na proporção do percentual de risco de crédito assumido.

Artigo 9º - O COFDA, no exercício da competência prevista no inciso I do artigo 6º da Lei nº 18.375, de 23 de dezembro de 2025, estabelecerá:

I - os pontos da estruturação financeira do fundo, no mínimo referentes à metodologia de cálculo:

a) da alavancagem máxima, a qual define o limite de contratação de garantias da subconta;

b) do percentual máximo para honras de aval, o qual estabelece o valor limite de honras da subconta;

c) da regra que atrela a alavancagem máxima ao percentual máximo para honras de aval, de forma a cumprir o disposto no artigo 4º deste decreto;

d) da honra da garantia, com base no percentual de risco de crédito assumido na operação, bem como seus critérios;

e) do valor que o FDA se sub-roga no crédito em que foi efetuada a honra da garantia, com base no percentual de risco de crédito assumido da operação;

f) das comissões de garantia na contratação e na renegociação, bem como seus critérios;

g) das disponibilidades não comprometidas, para os casos de resgate de recursos aportados e de retirada de recursos da subconta;

h) do aporte obrigatório de recursos pelo agente repassador, bem como seus critérios;

i) da assunção de parcela do risco de crédito de cada operação pelo agente repassador, bem como seus critérios.

II - diretrizes para, no mínimo, os seguintes procedimentos operacionais:

a) habilitação de instituição financeira como agente repassador;

b) contratação de garantia de operação de crédito com recursos do fundo;

c) repasse da comissão de garantia;

d) acompanhamento da operação de crédito;

e) cobrança da dívida;

f) solicitação e pagamento da honra da garantia;

g) renegociação de crédito com garantia do FDA;

h) repasse de montantes recuperados;

i) cancelamento da garantia;

j) envio de informações acerca das operações de crédito.

Artigo 10 - A comissão de garantia, de que trata o inciso IV do artigo 3º da Lei nº 18.375, de 23 de dezembro de 2025, deve ser proporcional ao risco de crédito da concessão de garantia.

§ 1º - O cumprimento da exigência prevista no “caput” deste artigo poderá ser dispensado, na forma definida pelo COFDA, quando se tratar de subcontas do fundo que contenham recursos oriundos exclusivamente de aportes e doações realizados por entidades que não pertençam à Administração Pública direta ou indireta do Estado.

§ 2º - O valor da comissão poderá ser incorporado à operação de crédito, devendo, independentemente da incorporação, ser recolhido ao FDA.

§ 3º - Em caso de renegociação da operação, será devida nova comissão de garantia e será admitida a dilação do prazo de garantia originalmente pactuado.

Artigo 11 - A Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. será o agente financeiro responsável pela gestão do FDA e atuará como mandatária do Estado de São Paulo na sua operacionalização.

§ 1º - O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Fazenda e do Planejamento, e observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, celebrará contrato com o agente financeiro para estabelecer a forma, abrangência, remuneração e demais condições necessárias à administração e gestão dos recursos do FDA.

§ 2º - Os recursos do FDA serão administrados de forma segregada do patrimônio da Desenvolve SP, mantidos em registros próprios e assegurada a sua rastreabilidade.

Artigo 12 - Compete ao agente financeiro do fundo:

I - administrar os recursos do fundo, aplicando os recursos disponíveis e operacionalizando as movimentações necessárias, conforme as boas práticas bancárias;

II - segmentar os recursos em subcontas, aplicar o estabelecido pelo COFDA na gestão destas e controlar seus limites operacionais, zelando pela sustentabilidade financeira do fundo;

III - efetuar a contabilidade do FDA em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminação por subcontas, com vistas à gerência dos respectivos recursos;

IV - habilitar as instituições financeiras como agentes repassadores, através da verificação do cumprimento dos requisitos definidos pelo COFDA e da celebração de contratos com as instituições financeiras selecionadas pelo COFDA;

V - fixar procedimentos operacionais com base nas diretrizes do COFDA;

VI - informar os agentes repassadores acerca dos normativos do FDA, inclusive os estabelecidos pelo COFDA, e dos procedimentos operacionais fixados;

VII - operacionalizar a gestão das garantias com recursos do FDA, desde as etapas iniciais de contratação de garantias até as etapas finais de recuperação de créditos inadimplentes e devolução ao fundo, por meio de sistemas informatizados;

VIII - inscrever no CADIN estadual os tomadores de crédito inadimplentes com o fundo, observando a legislação aplicável;

IX - acompanhar o desempenho dos agentes repassadores, em especial com relação à concessão de garantias, honras de garantia efetuadas e recuperação de crédito, com reporte periódico ao COFDA dos resultados para fins de monitoramento, adoção de medidas corretivas ou revisão das condições de atuação;

X - prestar contas ao COFDA semestralmente, apresentando balancetes acompanhados de relatórios de performance do fundo por subconta, a observância dos limites fixados, os níveis de inadimplência e de recuperação;

XI - subsidiar tecnicamente o COFDA com sugestões de aprimoramento técnico;

XII - avaliar as solicitações das honras das garantias e, quando cabível, efetuar os respectivos pagamentos;

XIII - submeter as contas do fundo a auditoria independente, a ser realizada anualmente ou sempre que o COFDA assim deliberar, com a finalidade de avaliar a regularidade contábil, financeira, patrimonial e operacional da gestão dos recursos;

XIV - cumprir outras atribuições estabelecidas pelo COFDA.

Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 62.310, de 16 de dezembro de 2016.

TARCÍSIO DE FREITAS

Roberto Ribeiro Carneiro

Rogerio Campos

Juliana Augusto Cardoso