Norma de Procedimento Administrativo REPR Nº 3 DE 09/03/2026


 Publicado no DOE - PR em 10 mar 2026


Estabelece os procedimentos para elaboração e execução da Programação Fiscal Estadual (PFE).


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A DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ - REPR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 4º do Anexo I do Regimento da Receita Estadual, aprovado pela Resolução SEFA nº 484, de 6 de junho de 2025,

Resolve:

CAPÍTULO I - DA PROGRAMAÇÃO FISCAL ESTADUAL - PFE

Art. 1º Esta Norma de Procedimento Administrativo - NPA estabelece os procedimentos para a Programação Fiscal Estadual - PFE, que terá por objetivo a eficiência e a promoção da justiça fiscal, e resultará da organização das informações fiscais, da seleção de contribuintes e da distribuição das atividades de fiscalização, seguindo, para cada período de execução, os critérios e parâmetros definidos pela Coordenação de Fiscalização - CFI da Receita Estadual do Paraná - REPR.

SEÇÃO I - DO SISTEMA DE CONTROLE DA PFE

Art. 2º A Divisão de Programação Fiscal - DPF da CFI disponibilizará sistema próprio para inclusão de contribuintes e de correspondentes indícios e infrações identificadas, de forma a viabilizar a elaboração da PFE.

§ 1º Os trabalhos registrados no Sistema de Controle da PFE conterão, no mínimo, as seguintes informações:

I - órgão ou unidade de origem dos indícios e das infrações identificadas;

II - dados de identificação do contribuinte;

III - data da inclusão do contribuinte;

IV - protocolo ou número de controle, se existir;

V - valor estimado de lançamento;

VI - descrição resumida do indício ou da infração detectada;

VII - relatório detalhado dos indícios e das infrações detectadas, e dos critérios utilizados para a mensuração do valor estimado de lançamento.

§ 2º Com relação aos registros de que trata o § 1º deste artigo, caberá à Divisão de Programação Fiscal:

I - analisar o conteúdo dos dados e, se necessário, solicitar sua complementação à unidade que efetuou o cadastro, especialmente no que se refere aos itens VI e VII;

II - considerar aptos a serem distribuídos na Programação Fiscal Estadual em edição corrente ou futura, aqueles registros que apontarem para a situação “aguardando programação fiscal”.

SEÇÃO II - DA SELEÇÃO DOS CONTRIBUINTES

Art. 3º A seleção dos contribuintes de que trata o art. 1º desta norma poderá ser realizada por meio da avaliação de qualquer combinação dos seguintes fatores:

I - valor estimado de lançamento;

II - potencial de efeito corretivo da ação;

III - probabilidade de recebimento do crédito tributário.

Parágrafo único. Poderão ser preteridas ações fiscais a contribuintes com indícios de configuração de grupo econômico, constituídos por interpostas pessoas ou com simulação de estabelecimentos, até que se concluam pesquisa e investigação que identifiquem os efetivos proprietários ou pessoas que possam ser responsabilizadas solidariamente.

Art. 4º Para a seleção dos contribuintes de que trata o art. 1º desta norma deverão ser consideradas as informações cadastradas no Sistema de Controle da PFE, por meio:

I - das Coordenações Regionais de Fiscalização - CRF;

II - da Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados - DCOE;

III - das Divisões da CFI;

IV - de sistemas de malhas e indicadores;

V - de projetos de fiscalização.

SEÇÃO III - DA DISTRIBUIÇÃO DOS TRABALHOS FISCAIS

Art. 5º Os trabalhos da PFE serão distribuídos de acordo com os seguintes critérios:

I - por valor estimado de lançamento, iniciando-se pelo maior valor;

II - pela ordem sequencial das unidades regionais, a partir da 1ª Delegacia da Receita Estadual - DRE até a 14ª DRE, distribuindo-se uma verificação fiscal por vez para cada unidade e reiniciando-se pela mesma ordem, enquanto existirem Auditores Fiscais disponíveis.

§ 1º A ordem de distribuição dos trabalhos de fiscalização terá início a partir da unidade executante subsequente àquela que recebeu o último trabalho na edição da PFE anterior.

§ 2º Identificada a existência de verificações fiscais para mais de um estabelecimento da mesma empresa ou constatada situação em que a infração fiscal tenha sido praticada por grupo de empresas de forma articulada e coordenada, essas poderão, justificadamente, ser agrupadas e distribuídas antecipadamente para uma mesma unidade regional, até o limite dos Auditores Fiscais disponíveis nessa unidade, objetivando a racionalização da execução dos trabalhos.

§ 3º Ocorrendo coincidência entre a circunscrição da unidade regional e o domicílio do contribuinte correspondente à sequência indicada no inciso II deste artigo, a distribuição deverá ser atribuída, preferencialmente, à próxima unidade da sequência, atribuindo-se à unidade preterida o trabalho seguinte, cujo contribuinte não pertença a sua circunscrição.

§ 4º As verificações fiscais não distribuídas por falta de Auditores Fiscais disponíveis no período programado serão objeto de processamento na PFE seguinte.

§ 5º As verificações fiscais relativas aos contribuintes com atividades econômicas cuja competência de monitoramento, de avaliação do desempenho de arrecadação e de comportamento fiscal sejam de responsabilidade da Divisão de Energia Elétrica e Comunicação - DEEC/CFI, da Divisão de Combustíveis - DCOM/CFI, e da DCOE, serão executadas, preferencialmente, por essas unidades, em razão da complexidade e do conhecimento técnico específico que essas atividades demandam.

Art. 6º Na hipótese de conclusão dos trabalhos e da disponibilidade dos Auditores Fiscais no decorrer da atividade da PFE, novos trabalhos fiscais serão distribuídos, observados os mesmos critérios, parâmetros e ordem de classificação previstos no art. 5º desta norma.

Art. 7º A inclusão de novas verificações fiscais no curso da PFE deverá ser aprovada pela CFI e será distribuída para:

a) a unidade executante com Auditores Fiscais disponíveis;

b) a unidade regional determinada pela CFI.

Art. 8º Em se tratando de projeto de fiscalização aprovado pela CFI, na distribuição dos trabalhos de fiscalização das empresas envolvidas observar-se-á:

I - a fiscalização das empresas selecionadas poderá ser executada pela unidade autora do projeto quando houver:

a) comprovada necessidade de especialização para o sucesso do lançamento tributário;

b) manifesta concordância da CFI.

II - em razão da especialização, nível técnico ou disponibilidade de pessoal, a execução do projeto poderá ser direcionada a uma ou mais DRE, a critério da CFI, em análise conjunta com a unidade autora ou coordenadora do projeto.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I - DA DIREÇÃO DA REPR

Art. 9º À direção da REPR compete:

I - propor, justificadamente, alteração na proposta de PFE;

II - aprovar a proposta de PFE elaborada pela CFI e encaminhá-la para execução.

SEÇÃO II - DA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO - CFI

Art. 10 À CFI compete:

I - definir a periodicidade da PFE e os critérios e parâmetros para a seleção de contribuintes sujeitos à fiscalização;

II - submeter a PFE à Direção da REPR para aprovação;

III - aprovar as inclusões de novas verificações na PFE em execução, previamente analisadas e sugeridas pela DPF;

IV - divulgar no âmbito da REPR a PFE aprovada;

V - definir o contingente mínimo de Auditores Fiscais a serem disponibilizados em cada DRE para consecução dos trabalhos da próxima edição da PFE.

SUBSEÇÃO I - DAS DIVISÕES DA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 11 Às Divisões da Coordenação de Fiscalização compete:

I - informar no Sistema de Controle da PFE os dados necessários à inclusão dos trabalhos na programação fiscal;

II - propor projeto de fiscalização à CFI;

III - solicitar à DPF a inclusão de verificações fiscais na PFE vigente, provenientes de demandas e informações fiscais consideradas urgentes, previamente registradas no sistema e devidamente justificadas.

IV - encaminhar à DPF os processos referentes a Pedido de Verificação Fiscal - PVF ou denúncias de trabalhos previamente incluídos no sistema de controle da programação fiscal, onde ficarão sobrestados aguardando distribuição em PFE futura.

Parágrafo único. À DCOM e à DEEC caberá emitir os respectivos CAF e OSF relativos a matéria de sua competência, bem como coordenar a execução dos correspondentes trabalhos realizados.

SUBSEÇÃO II - DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO FISCAL - DPF

Art. 12 À DPF compete:

I - analisar e organizar as demandas e informações cadastradas no sistema de controle da PFE;

II - fazer a seleção dos contribuintes, observadas as regras previstas na Seção II do Capítulo I desta norma;

III - definir a quantidade de trabalhos distribuídos no âmbito da PFE de acordo com a quantidade de Auditores Fiscais;

IV - elaborar a proposta de PFE e submetê-la à apreciação do Coordenador da CFI;

V - distribuir os trabalhos fiscais constantes na PFE de acordo com a Seção III do Capítulo I desta norma;

VI - elaborar relatório das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos com a PFE executada, disponibilizando-o ao Coordenador da CFI;

VII - alterar a proposta de PFE elaborada em caso de deliberação da REPR;

VIII - analisar as propostas de inclusão de novas verificações fiscais e, uma vez aprovado pela CFI, incluí-las na edição da PFE em andamento;

IX - sobrestar os processos referentes aos trabalhos cadastrados no Sistema de Controle da Programação Fiscal, os quais integrarão programações futuras;

X - Encerrar os PVF e denúncias distribuídos em PFE, após abertura de CAF ou de OSF para atendimento da demanda, informando no Sistema de Controle da PFE, a edição da PFE em que a demanda foi incluída, a delegacia designada para atendimento, bem como o número da fiscalização aberta para realização dos trabalhos fiscais ou justificativa apresentada por perda de objeto.

SEÇÃO III - DAS DELEGACIAS DA RECEITA ESTADUAL – DRE, DELEGACIA DE CONTRIBUINTES LOCALIZADOS EM OUTROS ESTADOS - DCOE E DELEGACIA DO SIMPLES NACIONAL - DSN

SUBSEÇÃO I - DAS DRE E DA DCOE

Art. 13 Às DRE e à DCOE compete:

I - informar os dados necessários a inclusão dos trabalhos de fiscalização no Sistema de Controle da PFE;

II - propor projeto de fiscalização à CFI;

III - informar, no prazo estabelecido pela DPF, a quantidade de Auditores Fiscais disponíveis para participar da PFE;

IV - executar as atividades de fiscalização conforme a PFE aprovada;

V - emitir os CAF - Comandos de Auditoria Fiscal e as OSF - Ordem de Serviço de Fiscalização, bem como coordenar e supervisionar a execução dos trabalhos fiscais;

VI - solicitar à DPF a inclusão de verificações fiscais na PFE vigente, provenientes de demandas e informações fiscais consideradas urgentes, previamente registradas no sistema, devidamente justificadas;

VII - encaminhar à DPF os processos referentes a PVF ou a denúncias de trabalhos previamente incluídos no Sistema de Controle da Programação Fiscal, onde ficarão sobrestados aguardando distribuição em PFE futura.

SUBSEÇÃO II - DA DELEGACIA DO SIMPLES NACIONAL - DSN

Art. 14 À DSN compete a atuação coordenada com a CFI no desenvolvimento de projetos de fiscalização e de autorregularização referentes aos contribuintes do Simples Nacional.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO DA PFE

Art. 15 Compete às unidades regionais, à DCOE e às divisões da REPR executantes de trabalho aberto no âmbito da PFE, a manifestação quanto ao atendimento ao disposto no item 1.9.3 da NPA nº 001/2016.

§ 1º Caso o resultado seja inferior a 30% ao estimado ou infirmados os indícios de irregularidades apontados, o trabalho fiscal deverá ser encaminhado à CFI para análise.

§ 2º Antes do arquivamento do trabalho fiscal, a CFI poderá solicitar a manifestação da unidade que elaborou a estimativa.

§ 3º Ao término dos trabalhos e esgotados os procedimentos descritos nos §§ 1º e 2º deste artigo, a unidade regional que executou a verificação fiscal deverá determinar o arquivamento do protocolo vinculado ao trabalho executado, nos termos que regem o protocolo digital do Paraná - eprotocolo.

CAPÍTULO IV - DAS VERIFICAÇÕES FISCAIS DISPENSADAS DE INCLUSÃO NA PFE

Art. 16 Poderão ser executadas pelas unidades regionais do domicílio do contribuinte as seguintes verificações fiscais fora do âmbito da PFE:

I - fiscalizações de trânsito;

II - verificações fiscais pontuais, que sejam de simples e rápida solução e cujo valor estimado de lançamento seja de até 6.000 (seis mil) UPFs;

III - atendimento às denúncias de infração à legislação tributária em que forem apresentados documentos probatórios da infração que permitam a imediata constituição de crédito tributário ou notificação de estorno de crédito, e resultar em valor superior ao mínimo para o lançamento de ofício, definido em norma de procedimento;

IV - infrações praticadas por produtor rural inscrito no CAD/PRO;

V - infrações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, independentemente do valor, incluindo as decorrentes de sua exclusão do regime;

VI - infrações praticadas por estabelecimento submetido a procedimento fiscal para cancelamento de ofício da inscrição no CAD/ICMS;

VII - autorregularização promovida pelo Confia Paraná.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art.17 A autorregularização prevista no § 4º do art. 39 da Lei nº 11.580/1996, atenderá ao seguinte:

I - deverá ser autorizada pela REPR;

II - as justificativas e as respectivas providências fiscais poderão ser atribuídas a uma única unidade executante, a critério do Coordenador da CFI;

III - não se submete aos critérios de distribuição previstos no art. 5º desta norma.

Art. 18 É vedada, sob qualquer circunstância, a divulgação da PFE fora do âmbito da REPR.

Art. 19 Os CAF e OSF abertos para fins de atendimento à PFE deverão utilizar exclusivamente o tema fiscal "Programação Fiscal Estadual" - Código 60.

Art. 20 Na data de encerramento de cada edição da PFE, ou quando requisitado pela DPF, as unidades executantes de trabalhos incluídos no âmbito da PFE deverão produzir e encaminhar à DPF relatório contendo as seguintes informações para cada um dos trabalhos a ela distribuídos:

a) número do PVF/denúncia;

b) número de inscrição no CNPJ do contribuinte;

c) número de inscrição no CAD/ICMS do contribuinte;

d) razão social;

e) valor total estimado de recuperação do crédito tributário;

f) valor total de autos de infração lavrados, se for o caso;

g) número do CAF/OSF aberto para atendimento do trabalho;

h) situação atual do CAF/OSF (autorizado, encerrado, aguardando confirmação de encerramento etc.;

Parágrafo único: No relatório deverá ser apresentada justificativa detalhada para cada um dos trabalhos que porventura não forem executados, relacionando-se os motivos que levaram a essa decisão.

Art. 21 Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a NPA nº 004/2018.

Curitiba, 9 de março de 2026.

Suzane A. Gambetta Dobjenski

Diretora da Receita Estadual