Decreto Nº 1932 DE 10/03/2026


 Publicado no DOE - MT em 10 mar 2026


Dispõe sobre a exclusão dos produtos que especifica do regime de substituição tributária, bem como introduz alterações no RICMS/MT.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o regime de substituição tributária tem por objetivo a simplificação e a centralização do recolhimento do ICMS, mas que, em determinados setores, pode gerar distorções econômicas e dificuldades de fluxo de caixa para os contribuintes;

CONSIDERANDO que os vinhos, classificados no código da NCM 2204, apresentam particularidades de produção, comercialização e tributação, sendo a aplicação do regime de substituição tributária excessivamente complexa para fabricantes e comerciantes, dada a ampla diversidade desse tipo de bebida;

CONSIDERANDO a evolução do comércio eletrônico, que permite a aquisição de mercadorias diretamente pelo consumidor, de forma remota, por meio da internet e/ou telemarketing;

CONSIDERANDO que as vendas realizadas por meio do comércio eletrônico destinadas ao consumidor final não se submetem ao regime de substituição tributária, não sendo aplicável a lista de Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) ou os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) para o cálculo do ICMS;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que contribuam para a competitividade e fortalecimento do mercado local, visando à expansão da base tributária e ao consequente incremento da arrecadação estadual;

CONSIDERANDO, por outro lado, que a reforma tributária em andamento aponta para a simplificação e racionalização da cobrança de impostos, incentivando a redução de regimes especiais e a padronização da tributação sobre bens e serviços, alinhando a legislação estadual às tendências nacionais de modernização fiscal;

CONSIDERANDO que é objetivo permanente do Poder Executivo revisar seus processos administrativos, com a finalidade de simplificar procedimentos, conferir maior celeridade à análise e deliberação das demandas dos contribuintes, bem como possibilitar a redução do chamado “custo Brasil”;

CONSIDERANDO que é imprescindível estabelecer regras de transição e tratamento do estoque existente de vinhos, de forma a preservar o direito ao crédito do ICMS previamente recolhido e evitar insegurança jurídica para os contribuintes;

DECRETA:

Art. 1° A partir de 1° de abril de 2026, ficam excluídos do regime de substituição tributária de que trata o Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, os vinhos, classificados no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 2204, arrolados no item 24.0 da Tabela III do Apêndice que integra o referido Anexo X.

Parágrafo único Em decorrência do disposto no caput deste artigo, a partir de 1° de abril de 2026, nas operações com vinhos, classificados no código da NCM 2204, o estabelecimento deverá aplicar as normas pertinentes ao regime tributário em que estiver enquadrado, bem como aquelas específicas do referido produto.

Art. 2° Os contribuintes substituídos que operam com as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, em 31 de março de 2026, deverão levantar os estoques existentes em seus estabelecimentos dos produtos classificados no código NCM 2204, na forma disciplinada no artigo 396 do Regulamento do ICMS.

§ 1° No arrolamento das mercadorias inventariadas nos termos do caput deste artigo, deverão ser segregadas em rubrica específica aquelas que, embora sujeitas ao regime de substituição tributária, tenham sido adquiridas em operações alcançadas por isenção, não incidência, diferimento, redução de base de cálculo do ICMS, bem como mercadorias adquiridas de contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou destinadas a uso e consumo do estabelecimento.

§ 2° As informações pertinentes aos estoques dos produtos arrolados no item 24.0 da Tabela III do Apêndice que integra o Anexo X do Regulamento do ICMS, levantados em 31 de março de 2026, deverão ser declaradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD relativa ao mês de março de 2026.

Art. 3° Ressalvado o disposto no § 1° deste artigo, fica assegurado ao contribuinte substituído o direito ao crédito do imposto retido, bem como do imposto que onerou a operação anterior, independentemente de prévia autorização do fisco, relativamente aos estoques levantados e registrados em consonância com o disposto neste artigo.

§ 1° Sobre o estoque existente no estabelecimento, em 31 de março de 2026, inventariado conforme § 1° do artigo 2°, será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS pelas entradas das mercadorias, observado o que segue:

I - em relação às mercadorias isentas, não tributadas, bem como adquiridas em operações com diferimento do ICMS, é vedado o aproveitamento dos créditos pelas respectivas entradas;

II - em relação a mercadorias que tenham a base de cálculo do imposto reduzida, bem como às mercadorias importadas adquiridas em operações interestaduais ou, ainda, às mercadorias que sejam oriundas de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, será admitido o crédito até o limite do valor de ICMS destacado na respectiva Nota Fiscal de entrada no estabelecimento;

III - ainda quanto ao aproveitamento de crédito do imposto devido pela entrada da mercadoria no estabelecimento, aplicam-se também eventuais limites fixados na legislação vigente, decorrentes do tratamento tributário conferido ao produto ou ao estabelecimento em que se enquadrar o contribuinte

IV - não gera direito a crédito o ICMS destacado na Nota Fiscal do remetente quando o vinho, classificado no código da NCM 2204, houver sido adquirido para uso e consumo do estabelecimento.

§ 2° Atendido o disposto nos incisos do § 1° deste artigo, quando a mercadoria houver sido adquirida de outro contribuinte substituído, o estabelecimento poderá se creditar do valor que resultar da aplicação do percentual que seria utilizado como alíquota interna, caso houvesse destaque do imposto na NF-e correspondente, sobre o valor da referida aquisição, sem prejuízo da observância de eventuais reduções de base de cálculo previstas na legislação, ou redução de alíquota, inclusive em função de a aquisição ter sido efetuada junto a contribuinte optante pelo Simples Nacional.

§ 3° Para o aproveitamento dos créditos de que trata este artigo, o contribuinte substituído deverá utilizar, conforme o caso, os valores do imposto retido e/ou do devido pela operação própria do substituto, consignados nas Notas Fiscais de entrada, consideradas a partir do último documento fiscal registrado na respectiva EFD, retroagindo àquele necessário à totalização dos estoques existentes.

§ 4° O aproveitamento do crédito do ICMS relativo ao estoque inventariado nos termos do artigo 2° será efetuado de forma parcelada, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com o lançamento da primeira parcela na apuração relativa ao mês de julho de 2026.

§ 5° Atendido o disposto no § 4° deste artigo, o valor total do crédito apurado e os valores de cada parcela, aproveitados em cada mês, deverão ser registrados na Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento, na forma disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4° Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), que possuírem em estoque, em 31 de março de 2026, os produtos de que trata o artigo 1° devem realizar levantamento dessas mercadorias e elaborar o demonstrativo do valor do ICMS devido por substituição tributária a ser apropriado como crédito.

Parágrafo único Para aproveitamento do crédito do ICMS referente ao estoque inventariado, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão observar o seguinte:

I - será permitido o ajuste no PGDAS, em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, correspondentes ao ICMS efetivamente pago, tomando como base o valor da última entrada e considerando o regime de substituição tributária em vigor até 31 de março de 2026 para os vinhos;

II - o ajuste referido no inciso I deste parágrafo será efetuado a partir do registro no PGDAS relativo ao mês de julho de 2026;

III - nos termos da legislação do Simples Nacional, não será objeto de compensação o ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria inventariada.

Art. 5° Ficam mantidas as datas de vencimento para recolhimento do ICMS a título de substituição tributária referentes às aquisições de vinho efetuadas até 31 de março de 2026.

Art. 6° Ficam denunciados os acordos específicos firmados entre o Estado de Mato Grosso e as demais unidades federadas, no que se refere à adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com vinhos classificados no código da NCM 2204, especialmente as disposições pertinentes do Protocolo ICMS 13/2006 e do Protocolo ICMS 14/2006, celebrados no âmbito do CONFAZ.

Parágrafo único A denúncia de que trata este artigo produz efeitos a partir de 1° de abril de 2026, ficando os referidos acordos sem aplicação nas operações interestaduais com vinhos envolvendo o Estado de Mato Grosso.

Art. 7° A SEFAZ editará normas complementares para disciplinar o registro, na EFD, dos créditos apropriados na forma prevista neste Decreto, inclusive quanto aos códigos, campos e registros a serem utilizados, bem como a forma, o conteúdo e os procedimentos para o registro das mercadorias, relativamente aos estoques existentes em 31 de março de 2026.

Art. 8°A partir de 1° de abril de 2026, fica revogado o item 24.0 da Tabela III - Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope, bem como alterada a descrição do item 999.0 da referida Tabela, integrante do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“TABELA III - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
... ... ... ...
24.0 (Revogado - efeitos a partir de 1° de abril de 2026)
999.0 02.999.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores, exceto as classificadas no o código da NCM 2204.”

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos deste ato ou do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de março de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda