Resolução SEF Nº 6009 DE 10/03/2026


 Publicado no DOE - MG em 11 mar 2026


Dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento de isenção do ICMS na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, sem similar produzido no país, nas hipóteses de impossibilidade de apresentação do laudo de inexistência de similaridade no momento da liberação da mercadoria.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e o inciso I do § 4º do art. 151 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º – Na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, sem similar produzido no país, quando exigido laudo de inexistência de similaridade nas hipóteses previstas na Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, e houver impossibilidade de sua apresentação no momento da liberação pela autoridade aduaneira, a concessão da isenção do ICMS dependerá de reconhecimento pelo Fisco, na forma desta resolução.

Art. 2º – O pedido de reconhecimento de isenção será requerido por meio do Portal de Atendimento da Receita Estadual – SEF/MG (https:// atendimento2.fazenda.mg.gov.br/csm), instruído com as provas do preenchimento das condições e do cumprimento de requisitos exigidos para fruição do benefício.

Parágrafo único – O despacho de reconhecimento provisório de isenção será emitido pelo titular da Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito o importador e devolvido pelo Portal de Atendimento.

Art. 3º – Para possibilitar a liberação da mercadoria pela autoridade aduaneira, o importador, por meio da criação de Dossiê no módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex, ou por meio do e-Comext, sistema integrado ao Pucomex, deverá anexar ou gerar, digitalmente:

I – o despacho de reconhecimento provisório de isenção;

II – o Termo de Compromisso em que assumirá a obrigação de apresentar, no prazo de noventa dias contados do desembaraço aduaneiro, o laudo de inexistência de similar produzido no País para a mercadoria ou bem importado, emitido nos termos do disposto no respectivo item do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, ou, conforme o caso:

a) pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), vinculada ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC);

b) pelo Invest Minas;

c) pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica – Abinee, pelo Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas – Sindimaq e demais entidades representativas do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos com abrangência em todo território nacional;

III – a Licença de Importação – LI, quando existente, constando no campo “Andamento das Anuências” a informação emitida pelo DECEX reconhecendo a não similaridade da mercadoria ou do bem a ser importado, quando exigida para os tributos federais;

IV – a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS – GLME.

Parágrafo único – A autorização da GLME será obtida por meio do Pucomex ou do e-Comext, desde que o importador tenha apresentado, cumulativamente, os documentos a que se referem os incisos I a III do caput, observados os §§ 18 e 19 do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023.

Art. 4º – Dentro do prazo previsto no inciso II do art. 3º, o importador apresentará o laudo de inexistência de similar produzido no País para a DF da sua circunscrição, por meio do Portal de Atendimento da Receita Estadual, observado o seguinte:

I – a DF enviará à Administração Fazendária – AF a que estiver circunscrito o importador, para autuação em forma de Processo Tributário Administrativo – PTA de reconhecimento de isenção:

a) o laudo de inexistência de similar produzido no País;

b) o despacho provisório de reconhecimento de isenção;

c) os demais documentos relativos às provas do preenchimento das condições e do cumprimento de requisitos exigidos para fruição do benefício;

II – formalizado e instruído o PTA, a AF encaminhará o processo à DF para decisão;

III – proferida decisão denegatória pelo titular da DF, será providenciada a lavratura do respectivo Auto de Infração.

Art. 5º – O reconhecimento provisório de isenção será cassado ou revogado pela autoridade competente na hipótese de denegação do referendo ao reconhecimento provisório da isenção.

Art. 6º – O referendo de que trata o parágrafo único do art. 2º não impede o lançamento de ofício em razão de irregularidade constatada posteriormente.

Art. 7º – Será devido o ICMS relativo a cada operação, com acréscimos legais, a partir da data do desembaraço aduaneiro, sem prejuízo da ação fiscal cabível, ainda que a mercadoria ou bem tenham sido liberados, na hipótese de:

I – o importador não apresentar o laudo de inexistência de similar produzido no País no prazo firmado no Termo de Compromisso;

II – descumprimento de qualquer requisito ou condição prevista na legislação;

III – denegação do pedido de isenção.

Art. 8º – Para fins do disposto nesta resolução, serão observados, no que couber, o inciso II do art. 2º e os arts. 24 e 26, todos do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.

Art. 9º – Fica revogada a Resolução nº 4.149, de 17 de setembro de 2009.

Art. 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 10 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda