Publicado no DOE - PA em 10 mar 2026
Altera dispositivos do RICMS/PA - Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, referente a emissão da NF3e mod. 66 nas operações com energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,
DECRETA:Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/PA), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 199-A. Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, que deverá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
........................................
§ 3º É vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, pelos contribuintes credenciados à emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e).
Art. 199-B. Para emissão da NF3e, o contribuinte será previamente credenciado pela Administração Tributária, desde que:
I - tenha definido a função do estabelecimento como unidade produtiva; e
II - exerça atividade econômica de distribuição de energia elétrica, conforme o Código Nacional de Atividade Econômica disposto em ato da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
........................................
Art. 598-M. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 66, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.
........................................
Art. 598-P. A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:
........................................
Art. 343............................
§ 1º O imposto diferido a que se refere o caput será lançado na Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e em demonstrativo específico contendo, no mínimo, as seguintes informações:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º Encerra-se a fase do diferimento do imposto na data do efetivo pagamento do valor da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, referente ao consumo irregular de energia elétrica ou de cada parcela estabelecida em acordo de parcelamento.
Art. 344. As distribuidoras remeterão, à CEEAT Grandes Contribuintes, da Secretaria de Estado da Fazenda, mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao da emissão das Notas Fiscais de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, relativas ao consumo irregular de energia elétrica, inclusive os decorrentes de acordos de parcelamento firmados com os consumidores no período, arquivo eletrônico contendo as informações referentes aos pagamentos dos valores.
............................................”
Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
III - o parágrafo único e seus incisos do art. 199-B.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de março de 2026.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado