Portaria IDIARN Nº 24 DE 09/03/2026


 Publicado no DOE - RN em 10 mar 2026


Estabelece, em todo o território norte riograndense, os critérios para a realização de exposições,torneios, feiras e demais eventos com aglomeração de aves.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais conferidas pelo Artigo 5º da Lei Complementar nº 324 de 29 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 7.838, de 05 de junho de 2000, no Decreto Estadual nº 15.316, de 16 de fevereiro de 2001, resolve: Considerando a importância econômica e social da avicultura para o Estado do Rio Grande do Norte; Considerando a necessidade de estabelecer, em todo o território nacional, medidas preventivas em função do risco de ingresso e de disseminação da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade IAAP no país;

Considerando que compete ao IDIARN promover e executar a defesa sanitária animal e vegetal no Estado do RN;

Considerando a legislação sanitária vigente em relação a medidas mínimas de biosseguridade para a realização de exposições e torneios com aves; Considerando a Instrução Normativa nº10 que define o programa de gestão de risco diferenciado, baseado em vigilância epidemiológica e adoção de vacinas, para os estabelecimentos avícolas considerados de maior susceptibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos no plantel avícola nacional e para estabelecimentos avícolas que exerçam atividades que necessitam de maior rigor sanitário;

Considerando a necessidade de se manter vigilância adicional para Influenza Aviária e Doença de Newcastle e a biossegurança avícola no Estado; Considerando a necessidade de regramento específico para a realização de eventos com aglomeração de aves no estado do Rio Grande do Norte, em decorrência da IAAP no Brasil,

RESOLVE:

Art. 1º Os eventos com a participação de aves, de produção ou não, só serão autorizados pelo IDIARN mediante o cumprimento das condições e exigências dispostas nesta portaria.

CAPÍTULO I - EVENTOS COM PASSERIFORMES E PSITACIFORMES

Seção I - Da Documentação para Autorização

Art. 2° Somente poderão participar de eventos passeriformes e psitaciformes provenientes de criatórios do RN e de Estados sem a ocorrência de IAAP em aves comerciais e de subsistência.

Art. 3° Não serão autorizados eventos com passeriformes e psitaciformes em locais onde, dentro de um raio de 3 km (três quilômetros), tenha estabelecimentos de aves comerciais.

Art. 4º O organizador do evento com a participação de aves da ordem Passeriformes e Psittaciformes deverá apresentar os seguintes documentos para a realização do evento:

I – Solicitação de Autorização do Evento.

II -Termo de Declaração de Responsabilidade pela assistência medico-veterinária, em PDF.

III – Regulamento do evento, em PDF, contendo os requisitos de natureza zoossanitária.

IV – Autorização do IBAMA, quando couber, em relação ao calendário annual ou evento individual.

V – Plano de biosseguridade, em PDF, com a descrição das medidas de prevenção e controle para mitigar o risco de introdução e disseminação de IAAP no local do evento e criatório, assinado por médico veterinário.

Parágrafo único: o link para preenchimento da solicitação prevista no inciso I, bem como para o envio dos documentos dos incisos III, IV e V estarão disponíveis no site www.idiarn.rn.gov.br, na aba eventos agropecuários. A referida solicitação deverá ser feita com até 07 (sete) dias de antecedência ao dia da realização do evento. Após esse prazo, o evento não será autorizado.

Art. 5° Todos os criadores do Estado que participarão do evento deverão estar devidamente cadastrados no IDIARN, através de link disponível no site www.idiarn.rn.gov.br.

Seção II - Da Documentação para Trânsito e Disposições Gerais

Art. 6°. Toda movimentação de ingresso e egresso dos passeriformes e psitaciformes ao respectivo evento deverá ser acompanhada da Guia de Trânsito Animal – GTA.

I – Para emissão da GTA faz-se necessária, além do previsto na presente portaria, a apresentação do atestado sanitário emitido por médico veterinário, podendo ser generalizado por associação ou de maneira individualizada por criador.

II – A documentação sanitária de ingresso e de egresso do evento será emitida por médico veterinário habilitado junto ao MAPA para emissão de GTA, desde que se trate de trânsito estadual. Apenas o Fiscal Estadual Agropecuário poderá emitir GTA’s para trânsito interestadual.

III – O atestado sanitário deve ser emitido com, no máximo, 15 dias de antecedência à data de término do evento.

Parágrafo único: Para emissão da GTA, é necessário, quando couber, a Licenças de Transporte do IBAMA.

Art. 7° Fica proibida a aglomeração de aves na área externa ao evento;

Art. 8º A habilitação de profissional autônomo para emissão de GTA não isenta a necessidade de fiscalização do evento pelo IDIARN.

Seção III - Dos Locais que Recebem Eventos com Aglomeração

Art. 9° No local onde serão realizados os eventos com passeriformes e psitaciformes deverão ser adotadas as seguintes medidas:

I – As instalações do local devem ser fechadas de modo a restringir a entrada de aves e de outros animais de vida livre;

II – Os resíduos gerados devem ser acondicionados em sacos devidamente fechados, mantidos em recipientes fechados e protegidos de modo a impedir o acesso de outros animais, insetos e roedores e devem ser destinados corretamente;

III – A organização do evento deve apresentar um protocolo de limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos;

Art. 10° Poderá ser realizada fiscalização nos locais de eventos durante sua realização e, se detectada alguma não conformidade, conflito com as informações prestadas, descumprimento de medida sanitária, impedimento ou dificuldade à fiscalização, o evento poderá ser cancelado.

CAPÍTULO II - EVENTOS COM AVES DE PRODUÇÃO, DE INTERESSE ECONÔMICO E OUTRAS

Seção I - Da Documentação para Autorização

Art. 11º O organizador do evento com a participação de aves de produção, de interesse econômico e outras, com exceção da ordem Passeriforme e Psittaciforme, deverá apresentar os seguintes documentos para a realização do evento:

I – Solicitação de Autorização do Evento.

II -Termo de Declaração de Responsabilidade pela assistência medico-veterinária, em PDF

III – Regulamento do evento, em PDF, contendo os requisitos de natureza zoossanitária.

Parágrafo único: o link para preenchimento da solicitação prevista no inciso I, bem como para o envio dos documentos dos incisos II e III, estarão disponíveis no site www.idiarn.rn.gov.br, na aba eventos agropecuários. A referida solicitação deverá ser feita com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência ao dia da realização do evento. Após esse prazo, o evento não será autorizado.

Art. 12° Todos os criadores que participarão do evento deverão estar devidamente cadastrados em Sistema de Gestão Agropecuária.

Seção II - Da Vigilância Epidemiológica

Art. 13º Os estabelecimentos avícolas que enviam aves para locais com aglomerações de aves, como feiras, exposições, leilões, entre outros devem ser certificados como livres de Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium, Salmonella Gallinarum e Salmonella Pullorum pelo Programa Nacional de Sanidade Avícola – PNSA, conforme legislação vigente, ou apresentarem resultados negativos em testes para esses agentes.

Art. 14º As colheitas de amostras para o diagnóstico laboratorial serão realizadas a cada lote de aves enviado ao local com aglomeração de aves, de modo que os testes laboratoriais sejam realizados o mais próximo possível da data de movimentação das aves, e seus resultados sejam conhecidos antes das aves serem movimentadas.

Parágrafo único. Para os estabelecimentos avícolas que encaminham aves frequentemente aos locais com aglomerações de aves ou estabelecimentos de venda de aves vivas, a colheita de material para diagnóstico laboratorial poderá ser realizada no núcleo a cada 4 (quatro) meses.

Art. 15º As colheitas de amostras regulares ou aleatórias devem ser realizadas sob responsabilidade do médico veterinário que realiza o controle sanitário do estabelecimento avícola, sob fiscalização ou supervisão oficial.

Parágrafo único: O médico veterinário oficial pode realizar a colheita das amostras, conforme situações definidas na Instrução Normativa nº 10, de 11 de abril de 2013, bem como realizar colheitas aleatórias a qualquer tempo.

Art. 16º Os testes laboratoriais para Salmonella spp. Devem ser realizados nos laboratórios credenciados da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Art. 17º Os custos referentes à colheita de amostras, regulares ou aleatórias, ao envio dessas amostras e ao seu processamento são de responsabilidade do estabelecimento avícola.

Seção III - Das Disposições Finais

Art. 18° O responsável legal pelo evento ou responsável técnico é obrigado a notificar imediatamente o IDIARN caso as aves apresentem sinais clínicos compatíveis com a Síndrome Respiratória e Nervosa das Aves ou com qualquer outra doença de notificação obrigatória, bem como a ocorrência de aumento da taxa de mortalidade.

Art. 19º A autorização de que trata a presente portaria poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério do IDIARN, conforme a situação epidemiológica da IAAP em território nacional. Parágrafo único: Após o cumprimento dos requisitos da presente portaria, em caso de conformidade, será emitida autorização para o respectivo evento pela Diretoria de Inspeção e Sanidade Animal – DISA.

Art. 20º Casos omissos ou não previstos serão dirimidos pelo IDIARN.

Art. 21º Revoga-se a portaria estadual nº 16, de 15 de abril de 2025.

Art. 22º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

NATAL/RN 09 DE MARÇO DE 2026.

MÁRIO VICTOR FREIRE MANSO – DIRETOR GERAL DO IDIARN