Publicado no DOE - SC em 4 mar 2026
Altera o RICMS/SC, quanto à apuração consolidada.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 20255/2025,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-2001 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.962 - A Seção II do Capítulo VII do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 56-C, com a seguinte redação:
"Art. 56-C. O valor do imposto resultante da apuração consolidada será proporcional ao montante dos saldos devedores recebidos em transferência ou apurado no próprio estabelecimento consolidador:
I - quando sujeito à postergação do prazo de vencimento, na forma do § 33 do art. 60 deste Regulamento, em favor do estabelecimento varejista; ou
II - quando forem declarados pelo município onde localizado o estabelecimento estado de calamidade pública ou situação de emergência, com o respectivo reconhecimento pelo Estado." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de março de 2026.
JORGINHO MELLO
Henrique de Freitas Junqueira
Cleverson Siewert