Instrução Normativa SMF Nº 2 DE 24/02/2026


 Publicado no DOM - Goiânia em 3 mar 2026


Dispõe sobre o procedimento administrativo de arrecadação de imóvel urbano privado abandonado, previsto no Decreto Nº 2870/2025.


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O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EFICIÊNCIA, no uso das atribuições legais, que lhe conferem a Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021 alterada pela Lei Complementar nº 382, de 30 de dezembro de 2024, o art. 1.276 do Código Civil Brasileiro, os arts. 64 e 65 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e o disposto no Decreto nº 2.870, de 24 de novembro de 2025

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo de arrecadação de imóvel urbano privado abandonado, previsto no Decreto nº 2.870, de 24 de novembro de 2025, objetivando padronizar a interpretação e sua aplicabilidade.

Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - imóvel com edificação: aquele com construção ou quaisquer obras arquitetônicas como edifício, casa, prédio, independentemente da fase da obra bem como da existência ou inexistência de cobertura;

e

II - geotecnologias: conjunto de técnicas, ferramentas e dados destinados à coleta, processamento, análise e disseminação de informações georreferenciadas, tais como imagens de satélite, ortofotos, modelos de terreno e sistemas de informação geográfica (SIG).

Art. 2º A autuação do processo de arrecadação iniciará no órgão ou entidade municipal de licenciamento e fiscalização quando instaurado de ofício ou nas unidades do Atende Fácil e nos canais disponibilizados aos cidadãos quando proveniente de denúncia.

Parágrafo único. Quaisquer servidores que visualizarem imóveis nas condições previstas nesta Instrução Normativa, durante o exercício de suas funções, poderão encaminhar ao órgão ou entidade municipal de licenciamento e fiscalização as informações necessárias para abertura do procedimento previsto no caput.

Art. 3º O Auditor Fiscal responsável deverá realizar vistoria in loco no imóvel indicado e apresentar relatório circunstanciado, com registros fotográficos, com base na vistoria e em documentos ou dados obtidos por qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, informando:

I - a localização do imóvel, com endereço completo;

II - se a edificação possui ocupação por qualquer tipo de atividade econômica, institucional ou habitacional, não sendo considerada ocupada quando estiver em seu interior pessoa em situação de rua;

III - caso não possua ocupação, se a cessação de uso ou de atividade econômica, institucional ou habitacional ocorreu por um período superior a 3 (três) anos da data da vistoria;

IV - a descrição do estado do imóvel tanto do seu exterior quanto do seu interior, caso seu acesso seja possível;

V - se as condições do imóvel apresentam risco à saúde, à segurança, ao bem-estar ou outro prejuízo à coletividade;

VI - a descrição do estado de conservação e manutenção da calçada fronteiriça ao imóvel;

VII - se há fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água;

VIII - a informação se há indício de que o imóvel se encontra ocupado ou na posse de terceiro; e

IX - outras informações que julgar relevantes à instrução do processo.

Parágrafo único. O Auditor Fiscal poderá utilizar drone, acessar cadastros, obter imagens, vídeos, dados, fazer uso de geotecnologias, solicitar informações das concessionárias de serviços públicos, de empresas, demais órgãos públicos e população circunvizinha e quaisquer outros meios idôneos que comprovem o período de cessação de uso ou atividade.

Art. 4º O relatório fiscal deverá ser analisado pela Diretoria de Fiscalização do órgão ou entidade municipal de licenciamento e fiscalização que emitirá despacho decisório determinando:

I - arquivamento dos autos, quando constatado que não atende aos requisitos que caracterizem o abandono do imóvel urbano privado; ou

II - encaminhamento dos autos ao órgão municipal fazendário, quando verificado que o imóvel esteja edificado, em estado de abandono e sem ocupação por qualquer tipo de atividade econômica, institucional ou habitacional há mais de 3 (três) anos;

Art. 5º O órgão municipal fazendário emitirá relatório completo de débitos, por rubrica e por exercício fiscal, de acordo com o número de inscrição cadastral informada nos autos.

Parágrafo único. Havendo ação de execução fiscal em face do imóvel analisado, o órgão municipal fazendário deverá informar no relatório o número do processo judicial no qual tramita a ação, para que a Procuradoria Geral do Município se pronuncie acerca da providência a ser tomada, seja pela suspensão da execução ou continuidade da mesma.

Art. 6º O relatório de débitos levantado pelo órgão municipal fazendário deverá ser analisado pela Diretoria de Fiscalização do órgão ou entidade municipal de licenciamento e fiscalização que emitirá despacho determinando:

I - arquivamento dos autos, quando constatado que não existem débitos;

II - sobrestamento dos autos, quando constatado que existem débitos, porém por período inferior a 5 (cinco) anos;

III - notificação do interessado, quando constatado que existem débitos sobre a propriedade predial e territorial urbana por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, para tomar ciência do procedimento de arrecadação de imóvel urbano privado abandonado e para apresentar impugnação, caso queira

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, deverá a Diretoria de Fiscalização do órgão ou entidade municipal de licenciamento e fiscalização determinar a lavratura de auto de infração em razão do estado de abandono do imóvel ou por não manutenção das condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade da obra e/ou edificação, nos termos do Código de Obras e Edificações ou do Código de Posturas do Município.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, expirado o interregno de 5 (cinco) anos, deverá a Diretoria de Fiscalização do órgão ou entidade municipal de licenciamento e fiscalização e retornar os autos ao órgão municipal fazendário para emissão de nova certidão.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, deverá a Diretoria de Fiscalização do órgão ou entidade municipal de licenciamento e fiscalização solicitar certidão de matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de conferência de propriedade atualizada.

Art. 7º A Diretoria de Fiscalização do órgão ou entidade municipal de licenciamento e fiscalização notificará o proprietário para tomar ciência do procedimento de arrecadação de imóvel urbano privado abandonado e para apresentar impugnação, caso queira, por meio das seguintes modalidades:

I - carta registrada, com aviso de recebimento, ou por meio eletrônico, caso existente nos cadastros do Município;

II - edital publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico; e

III - publicação em jornal de grande circulação no Município.

Parágrafo único. O prazo para apresentação da impugnação será de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da notificação que se efetivar por último.

Art. 8º A impugnação da notificação de arrecadação será julgada pela Diretoria de Fiscalização do órgão ou entidade municipal de licenciamento e fiscalização e poderá resultar em:

I - arquivamento dos autos, quando acatadas as razões do interessado;

II - conversão em diligência, quando forem necessárias outras informações ou outros documentos; ou

III - encaminhamento à Gerência de Fiscalização de Edificações e Áreas Públicas para monitoramento do imóvel notificado, quando julgadas improcedentes as razões do interessado.

Parágrafo único. A ausência de manifestação do proprietário do imóvel ocasionará na consequência prevista no inciso III.

Art. 9º O julgamento previsto no art. 8º é passível de recurso administrativo, recebido sem efeito suspensivo e julgado pelo titular do órgão ou entidade municipal de licenciamento e fiscalização, para decisão final, precedida de manifestação da Chefia da Advocacia Setorial do órgão ou entidade municipal de licenciamento e fiscalização.

Parágrafo único. A decisão final proferida acarretará nos encaminhamentos previstos nos incisos do art. 8º.

Art. 10. A Diretoria de Fiscalização realizará o monitoramento do imóvel notificado no período subsequente de 30 (trinta) dias, cujas vistorias serão intervaladas de 15 (quinze) dias cada, contendo registro fotográfico e relatório comparativo que indique eventual alteração nas condições do imóvel em relação à vistoria anterior.

§ 1º Os relatórios fiscais serão analisados pela Diretoria de Fiscalização do órgão ou entidade municipal de licenciamento e fiscalização que emitirá despacho determinando:

I - arquivamento dos autos, quando constatado que a situação de abandono foi cessada;

II - encaminhamento dos autos ao órgão municipal fazendário para informar se houve alteração do estado de débito informado no art. 5º.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, a Diretoria de Fiscalização adotará as seguintes providências:

I - arquivamento ou suspensão dos autos, caso o órgão municipal fazendário informe que houve quitação ou parcelamento do débito, respectivamente; ou

II - encaminhamento dos autos à Chefia da Advocacia Setorial do órgão ou entidade municipal de licenciamento e fiscalização para elaboração de minuta do decreto autorizando a arrecadação do imóvel, caso o órgão municipal fazendário informe que a situação do débito permanece, com posterior envio dos autos ao órgão ou entidade municipal da Casa Civil para o procedimento de elaboração do decreto.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo expedirá decreto declarando o imóvel urbano privado abandonado, na condição de bem vago, autorizando a arrecadação do imóvel e publicando da seguinte forma:

I - no Diário Oficial do Município – Eletrônico; e

II - em jornal de grande circulação local.

Art. 12. A unidade do órgão ou entidade municipal de planejamento urbano responsável pelo cadastro e controle de áreas públicas municipais adotará as providências para averbação do decreto de arrecadação do imóvel no registro da matrícula do imóvel no respectivo Cartório de Registro de Imóveis bem como cadastramento do imóvel, em sistema próprio, conforme regramento próprio.

Art. 13. Enquanto não expirar o triênio previsto no art. 1.276, da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, o Município terá a posse provisória do imóvel arrecadado, destinando-o, após oitiva dos órgãos interessados:

I - à implementação de programa habitacional;

II - à prestação de serviços públicos;

III - ao fomento da Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S;

IV - ao objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos e outros;

V - à cessão onerosa a terceiros interessados em explorar economicamente o imóvel, mediante contrapartida de conservação, restauração ou reconstrução, totais ou parciais do imóvel, por meio de chamamento e concurso públicos; ou

VI - a outras finalidades de interesse público, conforme deliberação do Poder Executivo.

§ 1º Durante o triênio previsto no art. 1.276, do Código Civil, caso o proprietário reivindique a posse do imóvel, serão apuradas todas as despesas realizadas, inclusive tributárias e cartorárias, para o ressarcimento prévio ao Município.

§ 2º Expirado o triênio previsto no art. 1.276, do Código Civil, sem que o interessado reivindique a posse do imóvel, a Procuradoria-Geral do Município adotará as providências jurídicas necessárias à regularização da titularidade do imóvel arrecadado nos termos de regulamento próprio.

Art. 14. Constatado o parcelamento dos débitos fiscais pelo proprietário durante a tramitação do processo de arrecadação, o procedimento será suspenso.

Parágrafo único. O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, ou de qualquer parcela vencida por mais de 90 (noventa) dias, implicará na retomada do procedimento de arrecadação do estado em que foi suspenso.

Art. 15. Os casos omissos serão definidos pelo titular do órgão ou entidade municipal de licenciamento e fiscalização.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EFICIÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.

FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO PETERNELLA

Secretário Municipal de Eficiência