Decreto Nº 41495 DE 02/03/2026


 Publicado no DOM - Salvador em 3 mar 2026


Altera o Decreto Nº 38305/2024, que regulamenta o Programa de Incentivo a Empreendimentos e Moradias (RENOVA CENTRO), na forma que indica.


Portais Legisweb

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município no art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e na Lei 9.767 de 28 de dezembro de 2023, com redação dada pela Lei n° 9.877 de 24 de outubro de 2025,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 9º, 16, 20 e 27 do Decreto nº 38.305, de 12 de março de 2024, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 9º ......................................................................................................................................................................................................................................

§ 1º A isenção prevista no inciso I do caput deste artigo alcança os imóveis destinados às obras de edificação, restauração na modalidade Retrofit, na recuperação ou reforma, do imóvel beneficiado, considerando o pedido de adesão ao programa.

§ 2º A isenção fica condicionada ao cumprimento dos prazos referentes ao pedido de Alvará/Licença e ao de conclusão das obras, previstos nos arts. 16 e 18 deste Decreto.

§ 3º A partir da adesão ao programa os créditos dos tributos sujeitos a isenção ficarão com a exigibilidade suspensa pelo período de 6 (seis) meses, conforme prazo para protocolo do pedido de Alvará/Licença das obras constante no art. 16 deste Decreto.” (NR)

“Art. 16. O pedido do Alvará/Licença para as obras de edificação, restauração na modalidade Retrofit, recuperação ou reforma do imóvel deverá ser dirigido à SEDUR, no prazo de até 06 (seis) meses, contados a partir da data de deferimento da adesão ao Programa.”

………………………………………………….................................……… (NR)

“Art. 20. ...........................................................................................................…………………………………………………………………...............................

§ 6º A autorização prevista no caput deste artigo aplica-se ao patrocinador quando se tratar de patrocínio decorrente de investimento por empresa pública ou sociedade de economia mista em projetos aprovados neste programa, a partir do momento da comprovação do valor despendido para o patrocínio, considerando o percentual do investimento nas obras de edificação, restauração na modalidade retrofit, recuperação ou reforma do imóvel, observando as seguintes condições:

I - a carta de crédito será emitida pela SEFAZ em nome do patrocinador mediante comprovação da transferência integral do valor patrocinado à pessoa física ou jurídica beneficiada pelo programa, independente da data de encerramento da obra a ser certificada pela SEDUR;

II - o valor do crédito a ser constituído em benefício do patrocinador corresponderá a 50%(cinquenta por cento) do valor patrocinado para fins de investimento no projeto beneficiado pelo Programa Renova Centro, sendo constituído após aprovação do projeto;

III - o valor do crédito a ser constituído em favor do patrocinador dependerá, exclusivamente, da comprovação, pelo patrocinador, do valor despendido para o patrocínio ao beneficiado pelo Programa, independente do valor investido nas obras;

IV - caso o valor do crédito constituído em favor do patrocinador seja superior a 50%(cinquenta por cento) do valor do investimento comprovado pelo beneficiado, após a realização das obras previstas no projeto aprovado, o responsável pelo investimento beneficiado pelo patrocínio deverá recolher à SEFAZ o montante excedente de crédito que não foi objeto de comprovação;

V -aplica-se no que couber, relativamente ao crédito, as demais condições estabelecidas neste Decreto.” (NR)

“Art. 27. ………………………...........................………………...........……………………………………………........................…………………...........………..

§ 1º Considerar-se-á como próprios para fins da compensação prevista no caput deste artigo a obrigação de pagar o IPTU/TRSD decorrente de relação contratual locatícia na qual o titular da carta de crédito seja o patrocinador, nos casos de créditos constituídos com base no § 7º do art. 14 da Lei nº 9.767/2023, e de acordo com o §6º do art. 20 deste Decreto.

§ 2º O pedido de compensação da carta de crédito relativos aos tributos vincendos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo deverá ser protocolado até o dia 31 de outubro do exercício para fins de efetivação da compensação no exercício seguinte.

§ 3º Ato da Secretaria da Fazenda regulamentará o procedimento pelo qual será formalizado a compensação do débito.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 02 de março de 2026.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA