Decreto Nº 24375 DE 02/03/2026


 Publicado no DOE - BA em 3 mar 2026


Regulamenta a Lei Nº 12618/2012, que dispõe sobre as normas a serem observadas pela Administração Pública Estadual, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso II do parágrafo único do art. 31 da Constituição Estadual.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no âmbito do Estado da Bahia,

D E C R E T A

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no âmbito do Estado da Bahia, incluindo os procedimentos que deverão ser adotados para o acesso aos registros administrativos e às informações sobre atos de Governo, previstos no inciso II do parágrafo único do art. 31 da Constituição do Estado da Bahia, em consonância com as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º - Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos públicos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado da Bahia.

Parágrafo único - A divulgação de informações de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado da Bahia que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, submete-se às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.

Art. 3º - Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos e aos Municípios que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos provenientes do orçamento do Estado ou mediante subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único - A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput deste artigo, refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

CAPÍTULO II - DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 4º - Considera-se Transparência Ativa a disponibilização espontânea de informações de interesse geral ou coletivo, produzidas ou custodiadas pelo Estado, independentemente de requerimento, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012, e nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 5º - Compete à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, por intermédio da Auditoria Geral do Estado - AGE:

I - definir orientações e diretrizes para a ampliação e padronização da Transparência Ativa, em cumprimento ao disposto no art. 30 da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012;

II - realizar a gestão e o monitoramento da Transparência Ativa de modo articulado com as entidades e os demais órgãos responsáveis por informações, de forma a compatibilizar os procedimentos internos e o exercício das competências específicas;

III - treinar agentes públicos para o desenvolvimento de práticas relacionadas à Transparência Ativa da Administração Pública.

Art. 6º - A Transparência Ativa será promovida por meio do portal Transparência Bahia e dos sítios na internet dos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único - O portal Transparência Bahia é ferramenta corporativa central da Transparência Ativa do Poder Executivo Estadual, e sua gestão compete à SEFAZ, através da AGE.

Art. 7º - O portal Transparência Bahia, sem prejuízo de outras informações que possam ser agregadas, deverá conter:

I - estrutura de governo, endereços e telefones dos órgãos e entidades;

II - execução orçamentária e financeira detalhadas;

III - instrumentos de planejamento - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual, assim como relatórios de monitoramento e avaliação dos Programas de Governo;

IV - relatórios de prestação de contas previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;

V - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais, resultados e contratos celebrados;

VI - informações relativas às transferências de recursos financeiros através de convênios, termos de parceria ou outros instrumentos;

VII - quadro de servidores e sua estrutura remuneratória, nos termos definidos em regulamentação específica;

VIII - dados referentes a pagamentos de diárias;

IX - dados gerais sobre obras;

X - ferramenta de envio de pedido de informações, acompanhamento posterior da solicitação, estatísticas de pedidos de informação, em cumprimento aos requisitos de Transparência Passiva disposto na Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012.

§ 1º - As informações indicadas no caput deste artigo poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de direcionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios eletrônicos governamentais.

§ 2º - Os órgãos e entidades com competência para produção ou custódia das informações disponibilizadas no portal Transparência Bahia serão responsáveis pela geração, autenticidade, transmissão, consistência, atualização e tempestividade dos referidos dados, inclusive pelo arquivo digital da íntegra dos instrumentos relativos aos editais, contratos, convênios, termos de parceria e outros ajustes, dos quais sejam parte, assim como pelos recursos e custos de Tecnologia da Informação no âmbito de suas respectivas unidades.

§ 3º - Os dados divulgados no portal Transparência Bahia deverão indicar sua fonte de informação.

§ 4º - A divulgação das informações previstas no caput deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e de divulgação de informações previstas na legislação.

Art. 8º - Os órgãos e entidades deverão disponibilizar em seus respectivos sítios da internet, sem prejuízo de outras, as seguintes informações:

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones da unidade e horários de atendimento ao público;

II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

III - perguntas e respostas mais frequentes da sociedade relativas às políticas públicas de sua competência;

IV - telefone e correio eletrônico do agente público responsável pelo monitoramento, designado nos termos do art. 7º da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012;

V - carta de serviços orientando o acesso aos serviços prestados ao cidadão;

VI - ferramenta de envio de pedido de informações e acompanhamento posterior da solicitação;

VII - resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomada de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

§ 1º - Os serviços indicados no inciso VI do caput deste artigo poderão ser disponibilizados através de ferramenta de direcionamento para o respectivo sítio eletrônico da Ouvidoria Geral do Estado - OGE.

§ 2º - As informações custodiadas nos sistemas corporativos do Estado serão disponibilizadas pelas secretarias sistêmicas responsáveis pela gestão dos referidos sistemas, no âmbito e limites de suas competências regimentais.

§ 3º - Os órgãos e entidades não usuários dos sistemas corporativos disponibilizarão nos seus respectivos sítios eletrônicos as informações detalhadas referentes aos seus processos de trabalho.

§ 4º - Os sítios da internet dos órgãos e entidades deverão seguir identidade visual, leiaute e formatos definidos pela Secretaria de Comunicação Social - SECOM.

Art. 9º - A disponibilização das informações no portal Transparência Bahia e nos diversos sítios na internet dos órgãos e entidades, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a geração de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V - garantir atualização, autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se com o órgão ou entidade;

VII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 63 da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

Art. 10 - A SEFAZ, a Secretaria da Administração - SAEB, a SECOM e a Secretaria do Planejamento - SEPLAN deverão indicar representantes que atuarão como interlocutores com a equipe de gestão do portal Transparência Bahia.

CAPÍTULO III - DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção I - Do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC

Art. 11 - Considera-se Transparência Passiva a disponibilização de informações de interesse geral ou coletivo, desde que não esteja resguardada por sigilo, em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 12 - Compete à SECOM, por intermédio da OGE:

I - coordenar e monitorar a política de Transparência Passiva;

II - treinar agentes públicos para o desenvolvimento de práticas relacionadas à Transparência Passiva na Administração Pública;

III - promover campanha de abrangência estadual de fomento à cultura da transparência na Administração Pública e conscientização ao direito fundamental de acesso a informações.

Art. 13 - O Sistema Informatizado de Ouvidoria e Gestão Pública - TAG tem como finalidade registrar e acompanhar os pedidos de acesso a informações.

Parágrafo único - A gestão do TAG caberá à SECOM, através da OGE, que coordenará a sua implantação nos demais órgãos e entidades, além de orientar os cidadãos sobre sua utilização.

Art. 14 - O acesso a informações não disponibilizadas no portal da Transparência Bahia e nos sítios na internet dos órgãos e entidades, será prestado pela Rede de Ouvidorias Especializadas, diretamente ou por intermédio da SECOM, através da OGE, mediante os seguintes canais:

I - presencialmente;

II - pela internet, através do TAG;

III - por correspondência eletrônica ou física;

IV - por telefone, na forma prevista na alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 6º da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 15 - O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC será prestado pelos órgãos e entidades, diretamente ou por intermédio da SECOM, através da OGE.

Parágrafo único - Todos os órgãos e entidades deverão dispor de uma unidade física adequada para atendimento ao público, com a finalidade de abrigar seu próprio SIC.

Art. 16 - Compete ao SIC:

I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

II - o registro do pedido de acesso no TAG e a entrega de número de protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido e senha para acompanhamento;

III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

Seção II - Do Pedido de Acesso a Informações

Art. 17 - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso a informações.

Art. 18 - Todos os pedidos de acesso a informações deverão ser registrados no TAG, com a geração de número de protocolo e certificação da data do recebimento, iniciando-se a contagem do prazo de resposta no primeiro dia útil subsequente, quando não for possível o acesso imediato à informação requerida.

§ 1º - O número de protocolo e o termo inicial do prazo de resposta, quando relativos a pedidos apresentados presencialmente nos SICs, deverão ser fornecidos ao requerente no momento da apresentação dessas solicitações.

§ 2º - Na hipótese do pedido de acesso a informações ter sido realizado por meio de contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, será informado ao requerente o número de protocolo e a data do recebimento do pedido.

Art. 19 - O pedido de acesso a informações deverá conter, sob pena de não conhecimento:

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Art. 20 - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados;

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade;

IV - durante o prazo de sigilo a que a informação esteja sujeita;

V - quanto a informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, ressalvado o pedido realizado pela pessoa a que se referem as informações ou mediante o seu consentimento expresso;

VI - quando se tratar das demais hipóteses legais de sigilo, segredo de justiça, segredo industrial decorrentes de exploração direta de atividade econômica do Estado ou por pessoa física ou entidade privada, que tenha qualquer vínculo com o Poder Público;

VII - quando a matéria, objeto do pedido de informações, não pertencer à esfera de atribuição do Estado da Bahia.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Seção III - Do Procedimento de Acesso a Informações

Art. 21 - Quando o pedido de acesso a informações demandar manuseio de grande volume de documentos ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, deverão ser comunicados a data, o local e o modo para a realização da consulta à informação, a reprodução ou a obtenção da certidão relativa à informação.

Art. 22 - A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, ressalvadas as hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

§ 1º - Implicando o fornecimento da informação em reprodução de documentos, e não sendo o caso de gratuidade, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação Estadual - DAE ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

§ 2º - Resolução disporá sobre os custos dos serviços e dos materiais utilizados para reprodução de documentos referidos no caput deste artigo.

Art. 23 - Não autorizado o acesso integral a informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso a parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos, endereçamento e condições para sua interposição.

Art. 24 - Informado o extravio da informação, poderá o requerente solicitar à autoridade competente a imediata abertura de procedimento tendente a apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista no caput deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

Art. 25 - Negado ou não conhecido o pedido de acesso a informações, será enviado ao requerente, dentro do prazo de resposta, comunicação sobre:

I - as razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - a possibilidade e o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará;

III - a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

Parágrafo único - As razões da negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.

Art. 26 - O acesso a documentos relacionados a processo preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão, desde que não se enquadre nas exceções legalmente previstas.

Seção IV - Dos Recursos

Art. 27 - No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão.

Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, consultada, se necessário, a Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Art. 28 - Caberá reclamação à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, nos casos de omissão de resposta ao pedido de acesso a informações.

Parágrafo único - O prazo para apresentar reclamação começará a contar 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido de acesso a informações.

Art. 29 - Desprovido ou não conhecido o recurso de que trata o art. 27, ou sendo infrutífera a reclamação referida no art. 28, ambos deste Decreto, poderá o requerente apresentar recurso, em última instância, ao Comitê Gestor de Acesso à Informação - CGAI, regulamentado nos termos do Decreto nº 17.611, de 18 de maio de 2017.

Parágrafo único - Provido o recurso, o CGAI fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.

Art. 30 - A apresentação de recurso e de reclamação previstos neste Decreto deverá ser efetuada por meio de formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, através do TAG e da Rede de Ouvidorias Especializadas, respectivamente.

CAPÍTULO IV - DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO

Seção I - Da Competência para Classificação de Informações em Grau de Sigilo

Art. 31 - A decisão de classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública Estadual é de competência das seguintes autoridades:

I - no grau ultrassecreto e secreto:

a) Governador do Estado;

b) Vice-Governador do Estado;

II - no grau reservado:

a) Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

b) Titulares máximos de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;

c) Comandantes da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

Art. 32 - É permitida a delegação da classificação das informações ultrassecretas e secretas, para Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas, vedada a subdelegação.

Seção II - Dos Procedimentos para Classificação de Informações

Art. 33 - A classificação de sigilo de documentos, dados e informações deverá ser realizada mediante análise do caso concreto pela autoridade responsável ou agente público competente, quando atender aos requisitos estabelecidos pelo art. 18 da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012.

Parágrafo único - Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo deverá ser utilizado o critério menos restritivo possível, e será considerado:

I - o interesse público envolvido;

II - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;

III - o prazo máximo ou o evento que defina o fim da restrição de acesso.

Art. 34 - A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, e deverá conter:

I - código de indexação de documento;

II - grau de sigilo;

III - categoria na qual se enquadra a informação;

IV - tipo de documento;

V - data da produção do documento;

VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no § 5º do art. 19 da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012;

VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no § 1º do art. 19 da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012;

IX - data da classificação;

X - identificação da autoridade que classificou a informação.

Art. 35 - A autoridade ou agente público delegado que classificar informação no grau de sigilo ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI ao CGAI, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da decisão de classificação.

Art. 36 - Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 37 - Para fins de gestão documental deverá ser guardado o histórico das alterações do TCI.

Art. 38 - O documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo, produzido antes da vigência da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012, também deverá ser formalizado com o TCI.

Art. 39 - Os órgãos e entidades poderão constituir comissão de apoio para classificação de documentos, com as seguintes atribuições, dentre outras:

I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação, para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;

II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior, quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente;

IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na internet.

Parágrafo único - A comissão a que se refere o caput deste artigo será integrada, preferencialmente, por representantes das áreas específicas da documentação a ser analisada.

Seção III - Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo

Art. 40 - A informação classificada em grau de sigilo reservado será reavaliada pela autoridade classificadora, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou reavaliação do prazo de sigilo.

§ 1º - Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação referido no caput deste artigo pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Desprovido o recurso de que trata o § 1º deste artigo, poderá o requerente apresentar recurso ao CGAI, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa.

Art. 41 - Compete ao CGAI rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, mediante provocação ou de ofício.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, além do disposto no art. 18 da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012, deverá ser observado:

I - os prazos máximos de restrição de acesso à informação previstos no § 1º do art. 19 da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012;

II - o prazo máximo de 04 (quatro) anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no § 1º do art. 28, da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012;

III - a permanência das razões da classificação;

IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.

Art. 42 - O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação de informações em qualquer grau de sigilo poderá ser apresentado por qualquer interessado.

§ 1º - Na análise do pedido de desclassificação ou reavaliação da classificação deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§ 2º - Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

Art. 43 - A decisão da desclassificação e reavaliação do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI.

Seção IV - Das Disposições Gerais

Art. 44 - O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada ficarão restritos a pessoas com necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas, segundo as normas fixadas pelo CGAI, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados na legislação.

Art. 45 - A publicação de atos normativos relativos à informação classificada em qualquer grau de sigilo ou protegida por sigilo legal ou judicial poderá limitar-se, quando necessário, aos seus respectivos números, datas de expedição e ementas, redigidos de modo a não comprometer o sigilo, e desde que autorizado pela autoridade classificadora.

Art. 46 - As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.

Art. 47 - As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao arquivo permanente do órgão ou entidade, para fins de organização, preservação e acesso.

Art. 48 - No caso de pedido de informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, o requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

Art. 49 - Os agentes públicos responsáveis pela guarda ou custódia de documentos sigilosos os transmitirão a seus substitutos, devidamente conferidos, quando da passagem ou transferência de responsabilidade.

CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 50 - Informações pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, relativos à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, saúde, orientação sexual, dado genético ou biométrico, assim como o conjunto de informações distintas que podem levar à identificação de uma determinada pessoa.

Art. 51 - São consideradas informações pessoais, dentre outros:

I - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Carteira de Identidade e demais documentos pessoais;

II - estado civil;

III - data de nascimento;

IV - endereço eletrônico pessoal;

V - endereço residencial, incluindo o Código de Endereçamento Postal - CEP;

VI - telefones de contato pessoal;

VII - informações financeiras e patrimoniais;

VIII - informações referentes à alimentandos, dependentes ou pensões;

IX - informações médicas;

X - origem racial ou étnica;

XI - orientação sexual;

XII - convicções religiosas, filosóficas ou morais;

XIII - opiniões políticas;

XIV - filiação sindical, partidária ou a organizações de caráter religioso, filosófico ou político.

Art. 52 - As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades serão de acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção.

§ 1º - As informações referidas no caput deste artigo poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

§ 2º - O consentimento previsto no § 1º deste artigo não será exigido nas hipóteses elencadas no § 3º do art. 25 da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 53 - Caso o titular das informações pessoais não classificadas esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

Art. 54 - Quando as informações pessoais estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer de forma fundamentada a incidência da hipótese sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.

§ 1º - Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput deste artigo, o órgão ou entidade poderá solicitar às universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica, a emissão de parecer sobre a questão.

§ 2º - A decisão de reconhecimento de que trata o caput deste artigo será precedida:

I - de comunicação formal à pessoa a quem a informação a ser divulgada se referir ou, em caso de morte, às pessoas mencionadas no art. 53 deste Decreto;

II - de publicação de extrato da informação, contendo a descrição resumida do assunto, a origem e o período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

§ 3º - No prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação aludida no inciso I do § 2º deste artigo, a pessoa a quem a informação a ser divulgada se referir ou, em caso de morte, as pessoas mencionadas no art. 53 deste Decreto, poderão apresentar recurso contra a divulgação ao CGAI.

§ 4º - Após a decisão do recurso previsto no § 3º deste artigo ou, em não havendo recurso, após o transcurso do prazo ali fixado, as informações serão consideradas de acesso irrestrito ao público.

§ 5º - Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

Art. 55 - O pedido de acesso a informações pessoais estará condicionado à comprovação da identidade do requerente e observará os procedimentos previstos neste Decreto, na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na sua regulamentação.

Art. 56 - O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de Termo de Responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º - O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do § 1º do art. 25 da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012, por meio de procuração, com firma reconhecida;

II - comprovação das hipóteses previstas no § 3º do art. 25 da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012;

III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 54 deste Decreto;

IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 2º - A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

Art. 57 - Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

CAPÍTULO VI - DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 58 - As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;

III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Estadual, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

§ 1º - As informações de que trata o caput deste artigo serão divulgadas em sítio na internet da entidade privada.

§ 2º - A divulgação em sítio na internet referida no § 1º deste artigo poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificativa da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.

§ 3º - As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e serão atualizadas periodicamente e disponibilizadas até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.

CAPÍTULO VII - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 59 - O agente público que tiver acesso a documentos, dados ou informações sigilosos ou pessoais, ou que seja responsável pela sua custódia, nos termos deste Decreto, é responsável pela preservação de seu sigilo, ficando sujeito às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação em vigor, bem como às normas referentes ao sigilo profissional, em razão do ofício, e ao seu código de ética específico, em caso de eventual divulgação não autorizada.

Art. 60 - Os órgãos e entidades respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informações sigilosa ou pessoal a submeta a tratamento indevido.

Art. 61 - As pessoas referidas no parágrafo único do art. 60 deste Decreto estão sujeitas às seguintes sanções:

I - multa;

II - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não excedente a 05 (cinco) anos;

III - declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Estadual;

IV - descredenciamento do sistema de registro cadastral.

§ 1º - A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no caput deste artigo, sem prejuízo da reparação pelos danos causados, e corresponderá ao percentual não superior a 10% (dez por cento) sobre o valor previsto no instrumento contratual ou de parcerias.

§ 2º - A reabilitação referida no inciso III do caput deste artigo será autorizada somente quando a pessoa física ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos causados e comprovar que não mais subsistem os motivos que deram causa à sanção observado o decurso do prazo da sanção aplicada com base no inciso II do caput deste artigo.

§ 3º - A competência para aplicação das sanções previstas no caput deste artigo é do Secretário da Administração, a quem caberá constituir comissão específica para apuração da responsabilidade por infração às normas que garantem o acesso à informação pública.

§ 4º - O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais previstas em legislação específica.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 62 - Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

Art. 63 - Para garantir a efetividade da proteção das informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, os órgãos e entidades deverão realizar estudos e avaliações sobre a necessidade de classificação das informações por eles detidas ou armazenadas em ultrassecretas, secretas ou reservadas, o que poderá ser feito inclusive quando da apresentação de pedido de acesso à informação.

Art. 64 - O tratamento de informação classificada resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações desses instrumentos.

Art. 65 - Aplica-se, subsidiariamente, a Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011, aos procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 67 - Ficam revogados os incisos VI, VII, X, XI, XII, XIV do art. 2º do Decreto nº 17.611, de 18 de maio de 2017.

Art. 68 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de março de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Neusa Cadore

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Saulo Filinto Pontes de Souza

Secretário de Infraestrutura

Marcius de Almeida Gomes

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Marcus Vinicius Di Flora

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Mateus da Cunha Dias

Secretário Extraordinário do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica

ANEXO ÚNICO

TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO USO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS

Termo de responsabilidade nº ________________

Requerimento de acesso a informações nº ________________

Eu, , portador do documento de identidade nº , expedido pelo órgão , e do CPF nº , residente na rua/avenida , CEP , Cidade , UF , País , telefone ( ) , correio eletrônico ,

Declaro que:

1 - Responsabilizo-me integralmente pela adequada utilização das informações a que tiver acesso. Estou ciente de que posso vir a ser responsabilizado civil, criminal e administrativamente pelos danos morais ou materiais decorrentes da utilização, reprodução ou divulgação indevida dessas informações. Isento a Administração Pública Estadual ou seus funcionários de qualquer responsabilidade a este respeito;

2 - Estou ciente da obrigatoriedade de, por ocasião de eventual divulgação das referidas informações, mencionar que os respectivos originais pertencem ao acervo do Arquivo Nacional;

3 - Estou ciente das restrições a que se referem o caput do art. 25 (transparência e respeito às informações pessoais) e o § 2º do art. 25 (uso indevido de informação), ambos da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012 (Acesso à Informação), do art. 20 (divulgação autorizada ou necessária) da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e os arts. 138 a 145 (crimes contra a honra), 297, 299 e 304 (crimes de falsidade documental), todos do Decreto-Lei Federal nº 2.848, 07 de dezembro de 1940 (Código Penal).

..........................................., .........de .............................. de .........

(local e data)