Publicado no DOE - RS em 3 mar 2026
Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, regulamentando a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Ajuste SINIEF 05/21, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2021, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6721 - No Livro II, fica acrescentado o Título V-A com a seguinte redação:
TÍTULO V-A - DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA
Art. 141-C. A partir de 6 de abril de 2026, deverá ser emitida a Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e para documentar o transporte de bens e mercadorias, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal:
NOTA 01 - Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.
NOTA 02 - O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pela administração tributária, transportadoras e empresas de comércio eletrônico, "marketplaces" e pela ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital.
NOTA 03 - O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações citadas no "caput" após ter seu uso autorizado pela administração tributária.
NOTA 04 - A emissão da DC-e poderá ser vedada para usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.
NOTA 05 - Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.
NOTA 06 - A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.
NOTA 07 - Fica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e, desde que a DC-e esteja autorizada pela administração tributária.
NOTA 08 - A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do imposto.
NOTA 09 - Fica facultada a emissão da DC-e antes do prazo previsto no "caput".
NOTA 10 - Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
I - realizado pela ECT, no caso de transporte entre não contribuintes;
II - por pessoa física e jurídica, não contribuinte.
Art. 141-D. Para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e, deverá ser emitida a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE.
NOTA 01 - A DACE só poderá ser utilizada após ter seu uso autorizado pela Receita Estadual.
NOTA 02 - Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 141-E. A DC-e ou a DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao:
II - transportador contratado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 2 de março de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.