Decreto Nº 58642 DE 27/02/2026


 Publicado no DOE - RS em 3 mar 2026


Regulamenta a fiscalização dos produtos de origem animal, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de que trata a Lei Nº 15027/2017, e as respectivas infrações, penalidades e medidas cautelares, bem como o processo administrativo sancionatório.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam regulamentada a fiscalização dos produtos de origem animal, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de que trata a Lei nº 15.027, de 21 de agosto de 2017 e as respectivas infrações, penalidades e medidas cautelares, bem como o processo administrativo sancionatório a ser observado no âmbito da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA do Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal - DDA da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI.

Art. 2º Serão responsáveis pela infração às disposições da legislação de inspeção animal, para efeito da aplicação das penalidades respectivas, as pessoas físicas ou jurídicas:

I - fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados nos serviços de inspeção;

II - proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados na Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI, onde forem recebidos, manipulados, beneficiados, processados, fracionados, industrializados, conservados, acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídos ou expedidos matérias-primas ou produtos de origem animal;

III - que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal; e

IV - estabelecimentos que realizem abate e/ou industrialização e/ou comércio de produtos de origem animal, sem estar devidamente registrados em serviços de inspeção.

Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o " caput" deste artigo abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias-primas.

Art. 3º Das infrações previstas neste Decreto poderão decorrer as penalidades de multa pecuniária, de obrigação de fazer ou de não fazer, além das medidas cautelares pertinentes, aplicadas por autoridade competente e assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

Parágrafo único. As penalidades e medidas cautelares previstas neste Decreto não importam em prejuízo de outras penalidades administrativas eventualmente previstas, além das responsabilidades civil e criminal cabíveis.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES E MEDIDAS CAUTELARES

Art. 4º As infrações previstas neste Decreto, consideradas a sua natureza e gravidade, acarretarão as seguintes penalidades, aplicadas de forma isolada ou cumulativamente:

I - notificação por meio de Relatório de Não Conformidade - RNC;

II - advertência, quando for caracterizada a situação disposta no § 3º do art. 26 deste Decreto;

III - multa pecuniária, por meio da lavratura de auto de infração, quando:

a) a irregularidade não puder ser sanada pelo de Relatório de Não Conformidade;

b) exista preponderância de circunstâncias agravantes sobre as atenuantes na irregularidade cometida, conforme disposição deste Decreto;

c) o produto for caracterizado como impróprio ao consumo;

d) o produto for caracterizado como em desacordo com a legislação vigente; e

e) a falta se caracterizar por infração específica.

IV - suspensão de registro; e

V - cancelamento de registro.

§ 1º Não será expedida a autuação no caso de irregularidade não intencional, identificada pelos programas de autocontroles do estabelecimento, desde que realizadas as ações corretivas e preventivas pertinentes e apresentada a documentação comprobatória ao serviço de inspeção.

§ 2º O estabelecimento notificado, por meio de RNC, não será autuado, desde que adote as medidas corretivas necessárias e sane a irregularidade ou não conformidade no prazo indicado na notificação.

§ 3º Poderá o Serviço de Inspeção Estadual - SIE prorrogar os prazos para execução dos planos de ação, considerando o risco à saúde pública e desde que o estabelecimento tenha demonstrado evolução satisfatória em relação ao plano original.

Art. 5º Lavrado o auto de infração, poderão ser determinadas isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:

I - apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou que se encontram alterados;

II - suspensão temporária de atividades industriais por três a sete dias, quando houver a perda dos autocontroles, ocasionando risco ao produto e à saúde pública;

III - suspensão de atividade, total ou parcial, quando:

a) a atividade caracterizar risco ou situações de ameaça de natureza higiênico- sanitária;

b) se verificar a inexistência de condições higiênico-operacionais adequadas, risco à saúde ou aos interesses dos consumidores;

c) se verificar a adulteração ou falsificação habitual do produto; ou

d) quando houver embaraço à ação fiscalizadora.

IV - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, se verifique a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas, estruturais ou de condições básicas e comuns;

V - determinação de Regime Especial de Fiscalização, à critério da DIPOA;

VI - suspensão de registro quando o estabelecimento deixar de apresentar documentação pertinente ao registro ou transferência de registro.

§ 1º As medidas cautelares poderão ser determinadas pelo fiscal estadual agropecuário que as identificar ou pela DIPOA e serão levantadas após o atendimento das exigências que as motivaram.

§ 2º As medidas cautelares de suspensão de atividade em decorrência de adulteração ou falsificação habitual do produto ou oriundas de embaraço à ação fiscalizadora, serão aplicadas pelo período mínimo de sete dias, o qual poderá ser acrescido de quinze, trinta ou sessenta dias, tendo em vista o histórico de infrações, as sucessivas reincidências e demais circunstâncias agravantes previstas neste Decreto.

§ 3º Serão consideradas sucessivas reincidências, para os fins do § 2º deste artigo, quando o infrator reincidir dentro do período de doze meses.

§ 4º Se as irregularidades identificadas constituírem na inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas, risco à saúde ou aos interesses dos consumidores ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora, as ações previstas neste artigo serão aplicadas de forma imediata.

§ 5º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.

Art. 6º Se houver suspeita de que um produto ou matéria-prima não apresente condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destina, represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado, fraudado, falsificado ou se apresente em desacordo com a legislação vigente, a SEAPI adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - apreensão;

II - inutilização;

III - suspensão da expedição, do processo de fabricação ou da linha de produção ou de suas etapas.

§ 1º A liberação do produto sob suspeita será autorizada caso o SIE constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da sanção, autorizado o seu reprocessamento, quando cabível.

§ 2º A retomada do processo de fabricação poderá ser condicionada à revisão dos programas de autocontrole e respectiva verificação oficial.

§ 3º Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiências de controle do processo de produção, as medidas cautelares poderão ser estendidas a outros lotes de produtos ou linhas de produção, fabricados sob as mesmas condições.

§ 4º Nos casos de apreensão previstos no inciso I do "caput" deste artigo, independentemente da penalidade administrativa aplicável, podem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - doação;

II - encaminhamento para fins não comestíveis ou para a alimentação animal; ou

III - inutilização ou destruição.

§ 5º Para a doação prevista no item I do § 4º deste artigo, deverá ser realizada a reinspeção completa e, quando os alimentos ou matérias-primas se apresentarem próprios ao consumo, poderão ser doados a bancos de alimentos, entidades públicas ou beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas ou, atendendo aos critérios, destinados aos beneficiários previstos na Lei Federal n° 14.016, de 23 de junho de 2020.

§ 6º Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de manutenção, remoção, transporte e destruição dos produtos apreendidos ou condenados.

Art. 7º O cancelamento de registro do estabelecimento poderá ser aplicado, a critério da DIPOA, nos casos de:

I - reincidência na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Decreto ou em normas complementares;

II - reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a suspensão de atividades, nos períodos máximos fixados no § 2º do art. 5º deste Decreto; ou

III - não levantamento de suspensão total ou de interdição do estabelecimento após doze meses consecutivos; ou

IV - permanência com as atividades interrompidas por período superior a dois anos.

Parágrafo único. O cancelamento do registro do estabelecimento cabe ao Chefe da DIPOA.

CAPÍTULO III - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 8º O auto de infração será lavrado por meio eletrônico ou em três vias, por fiscal estadual agropecuário, no local onde foi identificada a irregularidade ou no órgão de fiscalização da DIPOA, e deverá conter:

I - descrição clara e circunstanciada da ocorrência;

II - indicação do dispositivo legal infringido;

III - data, local e hora da lavratura;

IV - nome, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando houver, e endereço do autuado;

V - a ssinatura, física ou eletrônica, na forma da legislação estadual, do infrator ou de seu representante legal ou de seu preposto; e

VI - identificação e assinatura do f iscal e stadual agropecuário.

§ 1º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.

§ 2º Na hipótese de recusa em assinar o auto de infração, esta será mencionada no próprio auto, constando o fato e a data da ciência, caracterizando-se como intimação válida para todos os efeitos legais.

§ 3º Na hipótese do auto de infração ser lavrado em local diverso do fato ocorrido ou na impossibilidade de sua assinatura, far-se-á menção dos fatos no próprio auto de infração, podendo ser encaminhado uma das vias ao autuado, por via digital ou postal mediante recibo ou na impossibilidade de localização do autuado, será o mesmo notificado por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado -DOE-e.

§ 4º No caso de a uto de i nfração em três vias, a primeira destina-se ao infrator, a segunda, à DIPOA e a terceira, à unidade local da circunscrição onde o auto de infração foi lavrado.

Art. 9º As omissões ou incorreções na lavratura dos autos de infração, apreensão e/ou inutilização não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos necessários à determinação da infração e do infrator.

Art. 10. O processo administrativo deve ser instruído com o auto de infração e histórico assinado pelo fiscal estadual agropecuário responsável pela autuação e enviado à DIPOA.

Parágrafo único. No histórico da infração deve constar, além do detalhamento das circunstâncias da infração, as medidas cautelares aplicadas, o parecer técnico, a análise de agravantes e atenuantes nos termos deste Decreto, as informações prestadas pela empresa e demais termos que lhe sirvam de instrução.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 11. A DIPOA receberá o processo administrativo de infração e adotará as seguintes providências:

I - designará relatoria em equipe composta por, pelo menos, dois fiscais estaduais agropecuários com formação em medicina veterinária, que determinará administrativamente a classificação da infração e a gradação da penalidade de multa pecuniária a ser aplicada ao infrator, na forma deste Decreto;

II - expedirá a notificação da penalidade, a ser assinada pelo chefe da DIPOA.

Parágrafo único. As multas pecuniárias serão aplicadas em Unidade Padrão Fiscal - UPF do Estado e o pagamento deverá ser feito utilizando-se o valor da UPF do dia do pagamento.

Art. 12. Após o recebimento da notificação da penalidade, o autuado:

I - poderá efetuar o pagamento do valor da multa pecuniária, no prazo de trinta dias úteis, junto ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP; ou

II - poderá protocolar defesa administrativa, no prazo de quinze dias úteis, junto à representação local do Serviço de Inspeção Estadual - SIE ou junto ao Órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado, direcionado ao diretor do Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal - DDA da SEAPI, para defesa em primeira instância.

Art. 13. Após a ciência da decisão proferida em primeira instância pelo diretor do Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal, o autuado:

I - poderá efetuar o pagamento da multa pecuniária no prazo de trinta dias úteis para junto ao FEASP; ou

II - poderá protocolar recurso, no prazo de quinze dias úteis, ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação que decidirá em segunda e última instância.

Art. 14. O indeferimento do recurso acarretará, como consequência, a manutenção da penalidade aplicada, devendo o infrator, no prazo de trinta dias úteis, efetuar o pagamento da multa junto ao FEASP.

Art. 15. Decorrido o prazo para o pagamento da multa sem o respectivo recolhimento, o FEASP remeterá o processo administrativo para a inscrição do devedor no Cadastro Informativo - CADIN ou para inscrição do débito em Dívida Ativa, ou, ainda, à Procuradoria-Geral do Estado para os procedimentos judiciais pertinentes, conforme cabível.

Art. 16. Será conferida ampla publicidade pela SEAPI dos produtos e dos estabelecimentos que incorrerem em adulteração ou falsificação comprovadas em processos com trânsito em julgado no âmbito administrativo.

§ 1º Também poderá ser divulgado o recolhimento de produtos que coloquem em risco a saúde ou os interesses do consumidor.

§ 2º A publicidade prevista no "caput" deste artigo deverá observar:

a) os princípios da proporcionalidade e da veracidade;

b) a vedação à divulgação de dados pessoais que não sejam estritamente necessários à finalidade pública aqui prevista; e

c) o cumprimento das exigências da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro 2011 - Lei de Acesso à Informação.

Art. 17. A aplicação da multa pecuniária não isenta o infrator do atendimento às exigências que a tenham motivado ou do cumprimento das medidas cautelares.

Art. 18. Para fins deste Decreto, serão válidas as notificações ao infrator realizadas diretamente pelo Serviço Veterinário Oficial, por meio eletrônico, por via postal mediante recibo ou por meio do DOE-e.

Art. 19. Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos:

I - intempestivo;

II - perante órgão incompetente;

III - interposto por pessoa não legitimada; e

IV - protocolado após o exaurimento da esfera administrativa.

Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a administração pública de rever, de ofício, o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa.

CAPÍTULO V - DA DAS INFRAÇÕES

Art. 20. As infrações são classificadas para fins de aplicação de multa pecuniária, de acordo com a sua gravidade, com o risco para a saúde e aos interesses do consumidor, e com seus atenuantes e agravantes, em:

I - infração de natureza leve;

II - infração de natureza moderada;

III - infração de natureza grave; e

IV - infração de natureza gravíssima.

§ 1º Caso a infração esteja relacionada ao não cumprimento de determinações de notificações, fiscalizações, autuações ou intimações, ou prazos estipulados em documentos expedidos pelo SIE ou nos documentos expedidos em resposta ao SIE, a DIPOA definirá a classificação da infração, observando os itens não atendidos ou apontados, relacionados aos critérios definidos no "caput" deste artigo.

§ 2º Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo, prevalecerá para efeito de punição o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico e do mais grave em relação ao mais leve.

Art. 21. São infrações específicas de natureza leve:

I - expedir ou transportar matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas;

II - elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados na DIPOA e sem a autorização expressa da inspeção local;

III - não cumprir o cronograma de análises oficiais, da DIPOA, ou não executar análises obrigatórias; e

IV - expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados na DIPOA.

Art. 22. São infrações específicas de natureza moderada:

I - adquirir, manipular, depositar, transportar, comercializar, expedir ou distribuir produtos de origem animal registrado em serviço oficial de inspeção fora dos limites territoriais permitidos pela legislação, sem selo de equivalência ou liberação oficial de trânsito;

II - não cumprir os prazos e ações previstas em seus programas de autocontrole; e

III - não prestar ou apresentar informações, declarações ou as prestar em documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, bem como sonegar, fraudar, adulterar ou falsificar documentos oficiais, registros ou qualquer informação que, direta ou indiretamente, interesse à DIPOA e ao consumidor.

Art. 23. São infrações específicas de natureza grave:

I - receber, transportar, armazenar ou expedir para comércio ou como matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência ou não registrado em serviço oficial de inspeção;

II - ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;

III - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço Veterinário Oficial e mantidos sob a guarda do estabelecimento; e

IV - restringir ou embaraçar a ação de servidor no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar ou a burlar os trabalhos de fiscalização ou tentar subornar servidor da DIPOA.

Art. 24. São infrações específicas de natureza gravíssima:

I - operar, com fins comerciais, estabelecimento de abate ou que receba, comercialize, manipule, transforme, elabore, prepare, acondicione, embale ou rotule produtos de origem animal não registrado em serviço oficial de inspeção ou em outro órgão competente;

II - alterar, adulterar, falsificar, fraudar ou simular a legalidade de matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;

III - utilizar, preparar, embalar, expedir ou distribuir para fins comestíveis, produtos ou matérias-primas com prazo de validade vencido, condenados, não inspecionados ou que sejam impróprios ao consumo humano, ou que possam ser considerados alterados ou fraudados ou que representem risco à saúde pública;

IV - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor; e

V - impedir as atividades, desacatar, intimidar, ameaçar ou agredir servidor da DIPOA.

CAPÍTULO VI - DA MULTA PECUNIÁRIA

Art. 25. A partir da classificação da infração, a relatoria em equipe da DIPOA fará a gradação da infração, sugerindo a penalidade a ser aplicada, conforme previsto no art. 4º deste Decreto que será chancelada pelo chefe da DIPOA ao expedir a notificação da penalidade, para defesa em primeira instância.

Art. 26. Na determinação da gradação da multa pecuniária, a DIPOA deverá considerar o porte do infrator, a reincidência específica, os antecedentes do infrator, além das circunstâncias atenuantes e agravantes e os limites mínimos e máximos conforme o Anexo Único deste Decreto.

§1º Para fins de caracterização da reincidência específica e genérica, considera-se o prazo de cinco anos, contado do recebimento da notificação da decisão administrativa definitiva.

§ 2º Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.

§ 3º Na preponderância de circunstâncias atenuantes, a infração leve ou moderada poderá ser convertida em advertência.

§ 4º As multas previstas no "caput" deste artigo poderão ser agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, reincidência, fraude, falsificação e nos casos em que a falta cometida implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores.

§ 5º As multas serão majoradas em cem por cento, a partir do seu grau máximo, nos casos de desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

§ 6º A majoração referida no § 5º deste artigo será de duzentos por cento se o impedimento ocorrer de forma violenta ou colocar em risco a saúde ou a integridade física dos agentes.

Art. 27. Para a classificação e gradação das infrações, a DIPOA avaliará a sua gravidade, o risco para a saúde e aos interesses do consumidor, observando:

§ 1º São circunstâncias atenuantes:

I - o infrator ser primário na mesma infração;

II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

III - o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;

IV - a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má- fé;

V - a infração ter sido cometida acidentalmente;

VI - a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator;

VII - a infração não afetar a qualidade do produto; ou

VIII - o infrator ser considerado estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, conforme legislação vigente.

§ 2º São circunstâncias agravantes:

I - o infrator ser reincidente específico;

II - o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

III - o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;

IV - o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;

V - a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor;

VI - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção;

VII - o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou

VIII - o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto.

Art. 28. Para fins de aplicação das medidas cautelares de que trata o art. 5º, inciso I, deste Decreto, será considerado que as matérias-primas, os ingredientes e os produtos de origem animal não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou que se encontram adulterados, sem prejuízo de outras definições, quando:

I - se apresentarem alterados ou fraudados;

II - estejam transportados ou armazenados em condições inadequadas;

III - com prazo de validade vencido ou com aposição de novas datas depois de expirado o prazo ou com aposição de data posterior à data de fabricação do produto ou produzidos a partir de produtos vencidos;

IV - representem risco à saúde pública ou sejam impróprios ao consumo humano;

V - utilizem matérias-primas ou produtos condenados ou não inspecionados no seu preparo; ou

VI - não atendam ao disposto na legislação específica .

Art. 29. Para fins de aplicação da medida cautelar de que trata o art. 5°, inciso III, deste Decreto, sem prejuízo de outras definições, caracterizam-se:

I - atividades de risco ou situações de ameaça de natureza higiênico- sanitária:

a) desobediência ou inobservância às exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e produtos;

b) alteração ou fraude de qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;

c) recepção, utilização, transporte, armazenagem ou expedição de matéria- prima, ingrediente ou produto desprovido de comprovação de sua procedência;

d) simulação da legalidade de matérias-primas, ingredientes ou produtos de origem desconhecida;

e) utilização de produtos com prazo de validade vencido, aposição nos produtos de novas datas depois de expirado o prazo ou aposição de data posterior à data de fabricação do produto;

f) produção ou expedição de produtos que representem risco à saúde pública;

g) produção ou expedição, para fins comestíveis, de produtos que sejam impróprios ao consumo humano;

h) utilização de matérias-primas e de produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos utilizados na alimentação humana;

i) utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, de matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIE e mantidos sob a guarda do estabelecimento;

j) sonegação de informação, alteração, fraude, adulteração ou falsificação de registros sujeitos à verificação pelo SIE; ou

k) não realização de recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor;

II - embaraço à ação fiscalizadora, quando o infrator:

a) obstaculizar a ação de servidor no exercício de suas funções, visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização; ou

b) desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor no exercício de suas funções;

III - habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos, quando constatado que a alteração é realizada na rotina da fabricação do produto.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 30. A SEAPI poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 31. Este Decreto entrará em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2026.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

ANEXO ÚNICO - VALORES MÍNIMO E MÁXIMO EM UPFs - MULTAS PECUNIÁRIAS POR CLASSIFICAÇÃO DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E DOS INFRATORES