Instrução Normativa SDA/MAPA SEM NÚMERO DE 13/11/2017


 Publicado no DOU em 16 nov 2017


Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de grãos descascados de gergelim (Sesamum indicum), Categoria 2, Classe 9, produzidos na Nigéria.


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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.033282/2017-58, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de grãos descascados de gergelim (Sesamum indicum), Categoria 2, Classe 9, produzidos na Nigéria, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º Os grãos descascados de gergelim devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de materiais de solo, impurezas e resíduos vegetais.

Art. 3º Os grãos especificados no art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Nigéria, com as seguintes Declarações Adicionais:

I - O envio se encontra livre de Trogoderma granarium; e

II - O envio foi tratado com [especificar produto, dose, concentração, tempo de exposição] para o controle de Trogoderma
granarium, sob supervisão oficial".

Art. 4º As partidas de grãos descascados de gergelim serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) podendo ser coletadas amostras e enviadas para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Ocorrendo a coleta de amostras, os custos do envio e das análises serão com ônus para o interessado, que poderá, a critério da fiscalização agropecuária, ficar depositário do restante da partida até a conclusão das análises e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 5º No caso de interceptação de pragas quarentenárias ou sem registro de ocorrência no Brasil, a partida será destruída ou rechaçada e a ONPF da Nigéria será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de grãos descascados de gergelim até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 6º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGE