Instrução Normativa SF/SUREM Nº 2 DE 27/02/2026


 Publicado no DOM - São Paulo em 2 mar 2026


Especifica os procedimentos para requerimento, análise e operacionalização das remissões do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) previstas na Lei Nº 18379/2026, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os pedidos de remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, nos termos da Lei nº 18.379, de 5 de janeiro de 2026, deverão ser formalizados mediante requerimento do interessado, observado o procedimento e a documentação previstos nesta instrução normativa.

§ 1º A remissão não será aplicada de ofício, sendo indispensável a apresentação de requerimento devidamente instruído.

§ 2º É vedada, em qualquer hipótese, a restituição de valores eventualmente recolhidos, nos termos da Lei nº 18.379, de 2026.

Art. 2º Os requerimentos de remissão deverão ser protocolados por meio do Sistema de Atendimento Virtual – SAV, nos termos da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. Até eventual criação de item específico no SAV, o enquadramento previsto no “caput” deste artigo deverá ser utilizado para todos os pedidos de remissão tratados nesta instrução normativa.

Art. 3º Compete à Divisão de Imunidades e Isenções – DIMIS a análise e decisão dos pedidos de remissão previstos nesta instrução normativa.

CAPÍTULO II - DA REMISSÃO RELATIVA A TEATROS E ESPAÇOS CULTURAIS

Art. 4º Os pedidos de remissão relativos a imóveis utilizados como teatros ou espaços culturais serão analisados à luz do art. 1º da Lei nº 18.379, de 2026, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - utilização exclusiva ou predominante do imóvel como teatro ou espaço cultural;

II - caráter artístico e cultural da entidade responsável pela utilização;

III - acesso direto por logradouro público ou espaço semipúblico de circulação;

IV - capacidade máxima de até 700 (setecentas) pessoas sentadas por sala;

V - inexistência de administração por partidos políticos ou por empresas sem finalidade cultural.

Parágrafo único. Verificada a utilização apenas predominante, a remissão incidirá proporcionalmente sobre a área efetivamente utilizada para os fins previstos em lei, conforme apuração técnica.

Art. 5º O requerimento deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - estatuto social da entidade e atos constitutivos atualizados;

II - ata de eleição da diretoria vigente;

III - matrícula atualizada do imóvel;

IV - contrato de locação, comodato ou instrumento equivalente, se for o caso;

V - planta do imóvel, com indicação da capacidade de público por sala e dos acessos;

VI - declaração de uso do imóvel, indicando se a utilização é exclusiva ou predominante, bem como informando, em termos percentuais, qual a área utilizada para os fins previstos em lei;

VII - documentos complementares que comprovem o efetivo exercício da atividade cultural;

VIII - declaração de inexistência de qualquer vínculo com partidos políticos ou empresas sem finalidade cultural.

CAPÍTULO III - DA REMISSÃO RELATIVA A TEMPLOS RELIGIOSOS

Art. 6º Os pedidos de remissão relativos a imóveis utilizados como templos religiosos observarão o disposto no art. 4º da Lei nº 18.379, de 2026, combinado com o art. 13 da Lei nº 18.330, de 11 de novembro de 2025.

Art. 7º Poderá requerer a remissão:

I - o titular do imóvel; ou

II - a entidade religiosa locatária do imóvel à época do fato gerador.

Art. 8º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos obrigatórios:

I - contrato de locação vigente à época do fato gerador, quando aplicável;

II - estatuto social e ata registrados da entidade religiosa;

III - matrícula atualizada do imóvel;

IV - comprovante de inscrição no CNPJ;

V - declaração firmada pelo requerente ou representante legal de que o imóvel era utilizado exclusivamente como templo de qualquer culto ou atendia às condições do art. 13 da Lei nº 18.330, de 2025;

VI - documento de identificação do representante legal ou procurador e respectiva procuração, se for o caso.

§ 1º O requerimento que não estiver instruído com todos os documentos obrigatórios será indeferido de plano, facultada a apresentação de novo pedido com documentação completa.

§ 2º A remissão abrange fatos geradores ocorridos até ou após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 116, de 17 de fevereiro de 2022, nos termos da Lei nº 18.379, de 2026.

CAPÍTULO IV - DA REMISSÃO RELATIVA ÀS ENTIDADES CULTURAIS REPRESENTATIVAS DE IMIGRANTES E SEUS DESCENDENTES

Art. 9º Os pedidos de remissão relativos a imóveis integrantes do patrimônio de entidades culturais representativas de imigrantes e seus descendentes observarão o disposto no art. 5º da Lei nº 18.379, de 2026.

Art. 10. O requerimento deverá ser apresentado pelo representante legal da entidade ou por procurador regularmente constituído, e instruído com, no mínimo:

I - documento de identificação do representante legal ou procurador;

II - procuração, se for o caso;

III - estatuto social;

IV - ata de eleição da última diretoria;

V - matrícula atualizada do imóvel, escritura, auto de imissão de posse ou documento equivalente;

VI - documentos que comprovem a utilização do imóvel para fins culturais representativos de imigrantes e seus descendentes no período abrangido pela remissão, tais como fotos, vídeos, cartazes, “folders” e publicações em redes sociais;

VII - relatório de atividades do exercício a que a remissão se refere.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A análise dos pedidos de remissão limitar-se-á aos exercícios expressamente previstos na Lei nº 18.379, de 2026, não alcançando o exercício corrente.

Art. 12. Verificada a inexistência de débitos pendentes, a remissão não produzirá efeitos financeiros, sendo vedada qualquer restituição.

§ 1º Se qualquer declaração prevista nesta instrução normativa for eivada de falsidade material ou ideológica, ou houver sido expedida com dolo ou má-fé, os órgãos de representação judicial do Município representarão criminalmente em desfavor dos signatários e de todos os demais que eventualmente tenham concorrido para tanto, sem prejuízo da cassação retroativa da remissão, da imediata inscrição em Dívida Ativa dos correspondentes créditos e da propositura prioritária de execução fiscal.

§ 2º Os créditos inscritos em dívida ativa abrangidos por quaisquer das remissões da Lei nº 18.379, de 2026, deverão observar, no que couber, o disposto na Portaria Intersecretarial SF/SNJ/PGM nº 5, de 25 de junho de 2015.

Art. 13. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá expedir orientações complementares e atualizar os fluxos operacionais necessários à execução desta instrução normativa.

Art. 14. A Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida do artigo 1º-J, na seguinte conformidade:

“Art. 1º-J. A partir de 1º de fevereiro de 2026, na ausência de disposição contrária, deverão ser protocolizados por meio do SAV os processos relacionados ao pedido de remissão do IPTU, referentes a:

I - teatros e espaços culturais – Distrito de Bela Vista, instituída pela Lei nº 18.379, de 5 de janeiro de 2026;

II - templos religiosos, instituída pela Lei nº 18.379, de 2026;

III - entidades culturais representativas de imigrantes e seus descendentes – Distritos da Liberdade, Vila Mariana e Saúde, instituída pela Lei nº 18.379, de 2026;

IV - demais remissões aprovadas em legislação específica.” (NR)

Art. 15. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.