Decreto Nº 35342 DE 27/02/2026


 Publicado no DOE - RN em 28 fev 2026


Altera o Anexo 007 do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 31825/2022, para dispor sobre o cálculo do Adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), altera a data de vencimento vencimento da primeira parcela do FECOP e o Decreto Estadual Nº 22199/2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas.


Gestor de Documentos Fiscais

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 007 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26. Aplicam-se, em relação ao adicional de que trata esta Seção, as demais disposições inerentes ao regime de substituição tributária previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Para fins de cálculo, lançamento e recolhimento a serem realizados por ocasião da implementação da substituição tributária do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de que trata esta seção, será considerado o valor do estoque das mercadorias existentes no dia 31 de janeiro de 2026, tomando-se por base o valor de custo da aquisição mais recente, acrescido do percentual de Margem de Valor Agregado – MVA de 20% (vinte por cento).” (NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16-S. Aplica-se aos contribuintes beneficiários do regime de que trata este Decreto, por ocasião das entradas interestaduais e de importações, o percentual de 2,00% (dois por cento) a título do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP devido por substituição tributária de que trata o art. 24 do Anexo 007 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS.” (NR)

Art. 3º Excepcionalmente, o pagamento do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, devido por ocasião da implementação da substituição tributária em relação aos produtos elencados no art. 24 do Anexo 007 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, poderá ser efetivado em no máximo dez parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no dia 15 de abril de 2026, cujo lançamento deverá ser registrado na Escrituração Fiscal Digital-EFD referente ao mês de competência março de 2026.

Art. 4º Fica revogado o art. 2º do Decreto Estadual nº 35.309, de 12 de fevereiro de 2026.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 1º de março de 2026.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de fevereiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier