Publicado no DOM - Maceió em 27 fev 2026
Determina a preponderância da avaliação realizada por peritos avaliadores das Instituições Financeiras para definir o valor da avaliação fiscal.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 159, § 1º da Lei nº 6.685 de 18 de agosto de 2017, e o artigo 2º da portaria SEMEC nº 36 publicada em 28 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO a expertise dos avaliadores peritos das Instituições Financeiras, sendo respeitado pela administração pública o princípio da razoabilidade;
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA - SEFAZ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,
RESOLVE:
Art. 1º Na avalição fiscal efetuada com base em elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Maceió será considerada para efeito da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI a avaliação do imóvel realizada pelo perito avaliador da Instituição Financeira que está financiando o imóvel.
Parágrafo Único: O valor considerado da avaliação realizado pelo perito avaliador da Instituição Financeira será o valor da Garantia do negócio pactuado.
Art. 2º Caso ocorra uma divergência acima de 30%( trinta por cento) entre a avaliação do Perito e a avaliação do sistema do ITBI, o Auditor Fiscal de Tributos Municipais – AFTM , lançará o ITBI, suspenderá o processo e comunicará ao contribuinte a divergência identificada;
§1º Caso o contribuinte não aceite a divergência, deverá instaurar processo para reavaliação da Comissão de Avaliação de Imóveis, no prazo da Portaria nº. 036/2020.
§2º Em caso de concordância do valor definido pelo AFTM ou não instauração do processo pelo contribuinte, o ITBI será homologado pelo valor definido na avaliação do sistema do tributário.
§3º Para a avaliação da fração ideal( imovel em construção) será considerado o valor da Garantia do negócio pactuado ou o valor declarado , o maior deles, para este tipo de compra não será aplicada a divergência de 30%(trinta por cento).
Art. 3º. Fica revogado o § 4º do art. 4º da Portaria nº 036, publicada em 28/08/2020, podendo ser exercido o direito de encaminhamento ao Conselho Tributário Municipal, nos casos de não concordância com a decisão do Comitê de Reavaliação de Imóveis.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
JOÃO FELIPE ALVES BORGES
Secretário Municipal de Fazenda/SEFAZ