Publicado no DOM - Cuiabá em 25 fev 2026
Regulamenta a Lei Municipal Nº 6879/2022, estabelecendo critérios, procedimentos e condições para a concessão, uso, renovação e cancelamento do Selo Empresa Amiga do Animal no âmbito do Município de Cuiabá
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III e VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 6.879, de 06 de dezembro de 2022, que cria o Selo Empresa Amiga do Animal, a ser concedido pelo Poder Executivo às empresas que realizarem doações de alimentos e medicamentos a abrigos e organizações não governamentais que atuem na proteção dos animais;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 6.879, de 06 de dezembro de 2022, estabelecendo critérios, procedimentos e condições para a concessão, uso, renovação e cancelamento do Selo Empresa Amiga do Animal no âmbito do Município de Cuiabá.
Art. 2º O Selo Empresa Amiga do Animal constitui reconhecimento institucional concedido pelo Poder Executivo Municipal às empresas que realizarem doações periódicas de alimentos e medicamentos destinados à proteção e ao bem-estar animal.
Parágrafo único. A concessão do selo não gera qualquer benefício econômico, fiscal, contratual ou vantagem administrativa, nem implica preferência em contratações públicas ou qualquer forma de vínculo com o Poder Público.
CAPÍTULO II - DA GESTÃO E COMPETÊNCIA
Art. 3º Fica designada a Secretaria Adjunta de Bem-Estar Animal – SABEA como unidade responsável pela operacionalização, análise, concessão, controle, fiscalização e eventual cancelamento do Selo Empresa Amiga do Animal, cabendo-lhe:
I – Analisar os pedidos de concessão e renovação;
II – Verificar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares;
III – conceder, renovar, suspender ou cancelar o selo;
IV – Manter registro atualizado das empresas contempladas;
V – Exercer a fiscalização quanto ao uso do selo;
VI – Expedir orientações complementares necessárias à execução deste Decreto.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Art. 4º Poderão requerer a concessão do selo as empresas que:
I – Estejam regularmente constituídas e em funcionamento;
II – Realizem doações periódicas de alimentos ou medicamentos destinados à proteção animal, observada a periodicidade mínima estabelecida na Lei Municipal nº 6.879/2022;
III – comprovem a efetiva realização das doações;
IV – Não possuam registro de envolvimento em práticas de maus-tratos contra animais.
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 5º O pedido de concessão do Selo Empresa Amiga do Animal deverá ser formalizado pela empresa interessada, mediante requerimento dirigido à Secretaria Adjunta de Bem-Estar Animal – SABEA, instruído com:
I – Identificação da empresa e de seu representante legal;
II – Descrição das doações realizadas, com especificação do tipo de alimento ou medicamento doado;
III – comprovação de que as doações possuem caráter periódico, nos termos da Lei nº 6.879/2022;
IV – Indicação da entidade, abrigo ou organização beneficiada;
V – Documentos que comprovem a efetiva entrega das doações.
Art. 6º Para fins de comprovação das doações, poderão ser apresentados:
I – Notas fiscais de aquisição ou de doação;
II – Termos de recebimento assinados pelas entidades beneficiadas;
III – Declarações emitidas pelas organizações ou abrigos contemplados;
IV – Outros documentos idôneos que permitam a verificação da doação, a critério da SABEA.
CAPÍTULO V - DA VALIDADE E RENOVAÇÃO
Art. 7º O Selo Empresa Amiga do Animal terá validade de 01 (um) ano, contado da data de sua concessão, podendo ser renovado, desde que comprovada a continuidade das doações periódicas.
Art. 8º A empresa contemplada poderá utilizar a identidade visual do selo exclusivamente:
I – Em seus materiais institucionais;
II – Em relatórios de responsabilidade social ou ESG;
III – em seus canais oficiais de comunicação.
§1º É vedado o uso do selo para fins de propaganda comercial enganosa, promessa de benefício administrativo, fiscal ou contratual, ou qualquer forma de associação indevida com o Poder Público.
§2º O uso do selo deverá respeitar integralmente as diretrizes de identidade visual a serem definidas pela SABEA.
CAPÍTULO VII - DO CANCELAMENTO
Art. 9º O direito de uso do Selo Empresa Amiga do Animal será cancelado, a qualquer tempo, mediante decisão administrativa motivada, nas seguintes hipóteses:
I – Interrupção das doações periódicas antes do término da validade do selo;
III – apresentação de documentação falsa ou informações inverídicas;
IV – Comprovação de envolvimento da empresa em práticas de maus-tratos contra Animais;
V – Descumprimento das disposições deste Decreto ou da Lei nº 6.879/2022.
Art. 10 O cancelamento do selo implicará a imediata suspensão do direito de uso da identificação visual, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.
CAPÍTULO VIII- DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Art. 11 O As concessões, renovações e cancelamentos do selo serão registrados em processo administrativo próprio, assegurando-se a transparência e a possibilidade de controle pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O Anexo I deste Decreto apresenta relação exemplificativa de itens passíveis de doação, bem como orientações técnicas quanto à sua adequação, validade e destinação.
Parágrafo único. O Anexo I possui caráter orientativo e não exaustivo, não podendo ser interpretado como restrição ao disposto na Lei Municipal nº 6.879/2022.
Art. 13 A implementação do selo será realizada no âmbito das atribuições ordinárias da Administração Pública, observados os princípios da eficiência e da economicidade.
Art. 14 A SABEA poderá editar atos complementares, notas técnicas e orientações operacionais necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, Cuiabá-MT, 25 de fevereiro de 2026.
ABÍLIO BRUNINI
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I - ITENS PASSÍVEIS DE DOAÇÃO – SELO EMPRESA AMIGA DO ANIMAL
Este anexo tem por finalidade orientar as empresas interessadas quanto aos tipos de doações aceitas no âmbito do Selo Empresa Amiga do Animal, nos termos da Lei Municipal nº 6.879/2022 e da regulamentação do Poder Executivo.
As doações deverão estar em condições adequadas de uso, dentro do prazo de validade e compatíveis com as necessidades dos programas de proteção e bem- estar animal do Município de Cuiabá.
1. ALIMENTOS PARA ANIMAIS
1.1. Ração seca
• Ração seca para cães adultos
• Ração seca para cães filhotes
• Ração seca para gatos adultos
• Ração seca para gatos filhotes
Exemplos:
• sacos de ração de 10 kg, 15 kg ou 20 kg
• doações mensais, trimestrais ou periódicas, conforme disponibilidade da empresa
1.2. Ração úmida
• sachês ou latas para cães
• sachês ou latas para gatos
Exemplos:
• kits mensais de ração úmida para suporte nutricional
• apoio em períodos específicos (recuperação, adaptação, filhotes)
2. MEDICAMENTOS E INSUMOS VETERINÁRIOS
2.1. Medicamentos
• vermífugos
• antiparasitários internos e externos
• antibióticos de uso veterinário
• anti-inflamatórios de uso veterinário
• medicamentos de suporte clínico
Observação:
Todos os medicamentos devem estar dentro do prazo de validade e acompanhados de nota fiscal ou documento equivalente.
2.2. Insumos veterinários
• seringas e agulhas descartáveis
• luvas de procedimento
• gazes, ataduras e materiais de curativo
• soluções antissépticas
• coleiras elisabetanas
3. CONDIÇÕES GERAIS
• As doações deverão possuir caráter periódico, nos termos da Lei Municipal nº 6.879/2022 (mínimo trimestral).
• Todas as doações deverão ser formalmente registradas, com comprovação documental da entrega e da destinação.
• A aceitação final dos itens estará condicionada à análise técnica da Secretaria Adjunta de Bem-Estar Animal – SABEA, considerando as demandas existentes e a adequação dos produtos.
4. DESTINAÇÃO DAS DOAÇÕES
Os itens doados poderão ser destinados a:
• programas municipais de proteção e bem-estar animal;
• animais sob tutela direta do Município;
• abrigos e organizações não governamentais regularmente cadastradas e acompanhadas pelo Município.