Publicado no DOE - AL em 25 fev 2026
Altera a Portaria PGE Nº 332/2022, que dispõe sobre o procedimento administrativo de certificação de créditos decorrentes de decisões judiciais ou precatórios não pagos, nos termos da Lei Nº 6410/2003.
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, inciso I, da Lei Complementar nº 7, de 18 de julho de 1991, e o que consta do processo administrativo 01204.0000005575/2022;
Considerando que o art. 100 da Constituição Federal determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, princípio que, por sua ratio essendi, irradia efeitos sobre as demais formas de satisfação de créditos perante o Poder Público, inclusive aqueles submetidos ao regime de compensação tributária previsto na Lei nº 6.410/2003;
Considerando a necessidade de manter uma ordem cronológica na utilização dos créditos certiicados pela Procuradoria Geral do Estado, de modo a conferir isonomia de tratamento aos contribuintes titulares de créditos judiciais reconhecidos, preservando a integridade do procedimento administrativo de certiicação e impedindo a formação de ila privilegiada em detrimento de créditos anteriormente certiicados;
Considerando o deságio que existe no pagamento ao cedente dos créditos certiicados, autorizado por meio do §8º do art. 18 do Decreto Estadual nº 1.738/2003, circunstância que torna ainda mais gravosa a preterição da ordem cronológica, na medida em que acentua os prejuízos econômicos suportados pelo titular do crédito e compromete a segurança jurídica das relações estabelecidas sob a égide da Lei nº 6.410/2003;
Considerando a necessidade de proteção ao credor titular do crédito certiicado contra atos de desvio de inalidade ou favorecimento indevido, que impliquem o processamento prioritário de créditos posteriores, em manifesta violação aos princípios da impessoalidade e moralidade que regem a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal;
RESOLVE:
Art. 1º. Acrescentar o art. 11-A à PORTARIA PGE N.º 332/2022, com a seguinte redação:
“Art. 11-A. A utilização e o pagamento dos créditos certiicados na forma desta Portaria, para ins de compensação tributária, observarão rigorosamente a ordem cronológica de expedição dos respectivos Termos de Certiicação, vedada a preterição de crédito anteriormente certiicado em favor de crédito posterior.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado manterá registro cronológico dos Termos de Certiicação expedidos, acessível aos servidores e aos contribuintes interessados, de modo a assegurar a transparência e o controle da ordem de utilização dos créditos.”
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Maceió, data da assinatura eletrônica.
SAMYA SURUAGY DO AMARAL BARROS PACHECO
PROCURADORA-GERAL DO ESTADO