Decreto Nº 5217 DE 23/02/2026


 Publicado no DOE - PA em 23 fev 2026


Altera o Decreto Nº 2703/2006, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores (IPVA) e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.233 , de 22 de outubro de 2025, e no art. 9º da Lei nº 11.282 , de 10 de dezembro de 2025,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 2.703 , de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS

Seção I - Das Alíquotas do Imposto

Art. 15. .....

.....

IV - 1% (um por cento) para automóveis destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil, desde que o contribuinte esteja estabelecido neste Estado.

....

§ 3º A aplicação da alíquota prevista no inciso IV do caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento das condições dispostas neste regulamento.

Seção II - Das Condições para Aplicação da Alíquota Incidente Sobre Automóveis Destinados À Locação

Art. 15-A. Para efeitos de aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre automóveis novos ou usados, destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil, nos termos do inciso IV do caput do art. 15, fica dispensada a formalização do requerimento.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) aplicará automaticamente a alíquota a que se refere o caput deste artigo, com base nos dados disponíveis em seus sistemas, considerando como empresa locadora, para esse fim, a pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, aos requisitos:

I - possua estabelecimento localizado neste Estado;

II - exerça atividade econômica principal sob a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) 77.11-0/00 (Locação de automóveis sem condutor), no Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

III - mantenha, no mínimo, 20 (vinte) automóveis registrados e licenciados neste Estado e utilizados, exclusivamente, nas atividades econômicas principais da empresa;

IV - não possuir débito do imposto, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos créditos tributários com exigibilidade suspensa.

§ 2º Tratando-se de automóvel novo, a aquisição deve ter ocorrido diretamente de concessionária ou revendedora localizada no Estado do Pará, ou através de faturamento direto ao estabelecimento da empresa locadora situada neste Estado, pela montadora ou pelo importador.

§ 3º No caso de indisponibilidade ou ausência de dados nos sistemas da SEFA que impeçam o reconhecimento automático da alíquota de que trata o caput deste artigo, caberá ao contribuinte regularizar a situação junto à SEFA, excepcionalmente, mediante requerimento instruído com cópia autenticada dos documentos pertinentes e, se for o caso, do comprovante da indisponibilidade.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, a autoridade fiscal competente poderá exigir outros documentos que se fizerem necessários à análise do pedido.

§ 5º O reconhecimento do enquadramento na forma automática ou, excepcionalmente, sua formalização mediante requerimento, deverá ocorrer antes da data de recolhimento ou de vencimento do imposto, nos termos do art. 15-B, sendo vedada a restituição de valores já recolhidos.

Art. 15-B. Para efeitos da aplicação da alíquota prevista no inciso IV do caput do art. 15, a análise das condições previstas no art. 15-A será realizada anualmente, de forma exclusiva para cada exercício, considerando a situação do contribuinte na:

I - data do vencimento para adimplemento da obrigação principal relativa ao IPVA; ou

II - data do recolhimento que ocorrer previamente ao momento previsto no inciso I do caput deste artigo.

§ 1º O atendimento das condições verificadas no momento de que trata este artigo permanecerá válido para todo o exercício.

§ 2º Excetua-se do disposto no § 1º deste artigo a alienação de automóvel usado pela empresa locadora, hipótese na qual será lançado débito proporcional ao período de tempo restante do ano civil com aplicação da alíquota prevista no inciso III do caput do art. 15, a partir da transferência ou da comunicação de venda, conforme o caso.

....."

Art. 2º As normas complementares necessárias à implementação deste Decreto, e os casos omissos, serão disciplinados em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de fevereiro de 2026.

HELDER BARBALHO

GOVERNADOR DO ESTADO