Decreto Nº 60351 DE 20/02/2026


 Publicado no DOE - PE em 21 fev 2026


Altera o Decreto Nº 52005/2021, que regulamenta o art. 11 da Lei Nº 17269/2021, que institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco.


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A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.269, de 21 de maio de 2021,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da classificação de risco sanitário às peculiaridades do comércio de produtos de uso veterinário, notadamente aqueles de natureza biológica e sujeitos a controle especial,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo II do Decreto nº 52.005, de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o item correspondente ao código CNAE 4771-7/04 (Comércio varejista de medicamentos veterinários) constante do Anexo I do Decreto nº 52.005, de 14 de dezembro de 2021.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

CÍCERO VICENTE MARINHO XAVIER DE MORAES

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

“ANEXO II - ATIVIDADES ECONÔMICAS COM NÍVEL DE RISCO II

(RISCO MÉDIO OU MODERADO) E NÍVEL DE RISCO III (RISCO ALTO)

CÓDIGO

ATIVIDADE

INCENDIO E PANICO

AMBIENTAL

SANITARIO

CONDIÇÃO

SE EXISTIR

OBS

4771-7|03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

I - Risco baixo, inexistente ou irrelevante

I - Risco baixo, inexistente ou irrelevante

Atender ao disposto no Parágrafo 2º do Artigo 9º deste Decreto.

III - Risco alto

4771-7|04 (AC)

Comércio varejista de medicamentos veterinários (AC)

I - Risco baixo, inexistente ou irrelevante (AC)

III - Risco alto (AC)

III - Risco alto (AC)

4789-0|99

Comercio Varejista De Outros Produtos Não Especicados Anteriormente

I - Risco baixo, inexistente ou irrelevante

I - Risco baixo, inexistente ou irrelevante

Atender ao disposto no Parágrafo 2º do Artigo 9º deste Decreto.

IV - MÉDIO RISCO